decreto nº 46.768, de 3 de setembro de 1959.
Inclui funções de professor na Tabela Única de Extranumerário-mensalista do Ministério da Marinha, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídas na Parte Permanente da Tabela Única de Extranumerário-mensalista do Ministério da Marinha, 135 (cento e trinta e cinco) funções de Professor, na forma do anexo.
§ 1º 127 (cento e vinte e sete) funções de que trata êste artigo destinam-se ao aproveitamento dos professôres do Colégio Naval, Centros de Instrução, Escolas de Aprendizes-marinheiros e Escolas Técnicas Profissionais do Ministério da Marinha, constantes da relação nominal anexa, de conformidade com o disposto na Lei nº 3.410, de 16 de julho de 1958.
§ 2º As 8 (oito) funções destinadas as Escolas de Marinha Mercante serão providas na forma do artigo 6º e parágrafos do Decreto número 45.360, de 28 de janeiro de 1959.
Art. 2º No aproveitamento de que trata êste Decreto será observado pelo Órgão de Pessoal do Ministério da Marinha o disposto no Decreto nº 35.956 de 2 de agôsto de 1954.
Art. 3º O enquadramento de que trata êste Decreto vigorará a partir de 1º de agôsto de 1958, data da vigência da Lei nº 3.410, de 16 de junho de 1958.
§ 1º Aos servidores constantes da relação anexa será paga a diferença de salário a que fizerem jus, a partir de 1º de agôsto de 1958, até a data da vigência dêste Decreto.
§ 2º No caso de impedimento de acumulação de que trata o Decreto aludido no artigo 2º, o servidor só fará jus à percepção das diferenças, após decidir optar pela nova situação.
Art. 4º Ficam suprimidas 5 (cinco) funções de Orientador Educacional da Tabela Única de Extranumerário-mensalista do Ministério da Marinha, cuja vacância decorre do aproveitamento de que trata êste Decreto.
Art. 5º O Órgão de Pessoal providenciará a apostila dos servidores, expedindo portarias aos que não as possuem.
Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSECELINO KUBITSCHEK
Jorge do Paço Mattoso Maia
MINISTÉRIO DA MARINHA
TABELA ÚNICA DE EXTRANUMERÁRIO-MENSALISTA
Parte Permanente
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||||
Nº de funções | Séries funcionais | Ref | Exc | Vagos | Provisórios | Nº de funções | Séries funcionais | Ref | Exc | Vagos | Provisórios |
- | - | - | - | - | - | - | I - Funções de Referência Única | - | - | - | - |
- | - | - | - | - | - | 40 | Professor de Ensino Secundário - (2º ciclo) ...................... | 29 | - | 6 | - |
- | - | - | - | - | - | 16 | Professor de Ensino Secundário - (1º ciclo) ....................... | 26 | - | 2 | - |
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| 2 |
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- | - | - | - | - | - | 5 | Professor de Ensino Industrial (Técnico) . | 27 | - | - | - |
- | - | - | - | - | - | 16 | Professor de Ensino Industrial (Básico) ... | 26 | - | - | - |
- | - | - | - | - | - | 16 | Professor de Ensino Primário .................. | 23 | - | - | - |
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| II - Série Funcional |
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| Professor de Ensino Industrial (Ofícios) |
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- | - | - | - | - | - | 4 | ................................ | 26 | - | 3 | - |
- | - | - | - | - | - | 5 | ................................ | 25 | - | 3 | - |
- | - | - | - | - | - | 8 | ................................ | 24 | - | 5 | - |
- | - | - | - | - | - | 10 | ................................ | 23 | - | 8 | - |
- | - | - | - | - | - | 15 | ................................ | 22 | 19 | - | - |
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| 42 |
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| 19 | 19 |
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