decreto nº 46.768, de 3 de setembro de 1959.

Inclui funções de professor na Tabela Única de Extranumerário-mensalista do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam incluídas na Parte Permanente da Tabela Única de Extranumerário-mensalista do Ministério da Marinha, 135 (cento e trinta e cinco) funções de Professor, na forma do anexo.

§ 1º 127 (cento e vinte e sete) funções de que trata êste artigo destinam-se ao aproveitamento dos professôres do Colégio Naval, Centros de Instrução, Escolas de Aprendizes-marinheiros e Escolas Técnicas Profissionais do Ministério da Marinha, constantes da relação nominal anexa, de conformidade com o disposto na Lei nº 3.410, de 16 de julho de 1958.

§ 2º As 8 (oito) funções destinadas as Escolas de Marinha Mercante serão providas na forma do artigo 6º e parágrafos do Decreto número 45.360, de 28 de janeiro de 1959.

Art. 2º No aproveitamento de que trata êste Decreto será observado pelo Órgão de Pessoal do Ministério da Marinha o disposto no Decreto nº 35.956 de 2 de agôsto de 1954.

Art. 3º O enquadramento de que trata êste Decreto vigorará a partir de 1º de agôsto de 1958, data da vigência da Lei nº 3.410, de 16 de junho de 1958.

§ 1º Aos servidores constantes da relação anexa será paga a diferença de salário a que fizerem jus, a partir de 1º de agôsto de 1958, até a data da vigência dêste Decreto.

§ 2º No caso de impedimento de acumulação de que trata o Decreto aludido no artigo 2º, o servidor só fará jus à percepção das diferenças, após decidir optar pela nova situação.

Art. 4º Ficam suprimidas 5 (cinco) funções de Orientador Educacional da Tabela Única de Extranumerário-mensalista do Ministério da Marinha, cuja vacância decorre do aproveitamento de que trata êste Decreto.

Art. 5º O Órgão de Pessoal providenciará a apostila dos servidores, expedindo portarias aos que não as possuem.

Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSECELINO KUBITSCHEK

Jorge do Paço Mattoso Maia

MINISTÉRIO DA MARINHA

TABELA ÚNICA DE EXTRANUMERÁRIO-MENSALISTA

Parte Permanente

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Nº de funções

Séries funcionais

Ref

Exc

Vagos

Provisórios

Nº de funções

Séries funcionais

Ref

Exc

Vagos

Provisórios

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I - Funções de Referência Única

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40

Professor de Ensino Secundário - (2º ciclo) ......................

29

-

6

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-

-

-

-

-

-

16

Professor de Ensino Secundário - (1º ciclo) .......................

26

-

2

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

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-

-

-

-

-

5

Professor de Ensino Industrial (Técnico) .

27

-

-

-

-

-

-

-

-

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16

Professor de Ensino Industrial (Básico) ...

26

-

-

-

-

-

-

-

-

-

16

Professor de Ensino Primário ..................

23

-

-

-

 

 

 

 

 

 

 

II - Série Funcional

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Professor de Ensino Industrial (Ofícios)

 

 

 

 

-

-

-

-

-

-

4

................................

26

-

3

-

-

-

-

-

-

-

5

................................

25

-

3

-

-

-

-

-

-

-

8

................................

24

-

5

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-

-

-

-

-

-

10

................................

23

-

8

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-

-

-

-

-

-

15

................................

22

19

-

-

 

 

 

 

 

 

42

 

 

19

19