Decreto nº 46.793, de 4 de setembro de 1959.
Inclui, nas disposições do art. 1º do Decreto nº 30.955, de 7 de junho de 1952, as funções que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam incluídas, nas disposições do art. 1º do Decreto número 30.955, de 7 de junho de 1952, as funções de direção e orientação técnica exercidas por oficiais das Fôrças Armadas na organizações seguintes:
Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
Frota Barreto S.A.
Frota Carioca S.A.
Companhia Cantareira e Viação Fluminense.
Estaleiro São Francisco de Paula Sociedade Anônima.
Estaleiro e Oficinas São José.
Art. 2º Êste decreto entra em vigor a partir de 16 de junho de 1959.
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1959, 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Armando Falcão
Jorge do Paço Mattoso Maia
Henrique Lott
S. Paes de Almeida
Francisco de Melo