Decreto nº 46.793, de 4 de setembro de 1959.

Inclui, nas disposições do art. 1º do Decreto nº 30.955, de 7 de junho de 1952, as funções que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam incluídas, nas disposições do art. 1º do Decreto número 30.955, de 7 de junho de 1952, as funções de direção e orientação técnica exercidas por oficiais das Fôrças Armadas na organizações seguintes:

Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

Frota Barreto S.A.

Frota Carioca S.A.

Companhia Cantareira e Viação Fluminense.

Estaleiro São Francisco de Paula Sociedade Anônima.

Estaleiro e Oficinas São José.

Art. 2º Êste decreto entra em vigor a partir de 16 de junho de 1959.

Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1959, 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Armando Falcão

Jorge do Paço Mattoso Maia

Henrique Lott

S. Paes de Almeida

Francisco de Melo