decreto nº 46.837, de 15 de setembro de 1959.
Transfere da Companhia Industrial de Estância S.A. para a Companhia Sul Sergipana de Eletricidade S.A. a concessão para distribuir energia elétrica nos municípios de Santa Luzia do Itanhi, Arauá, Pedrinhas, Buquim e Riachão do Dantas, no Estado de Sergipe.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º Fica transferida para a Companhia Sul Sergipana de Eletricidade S.A. a concessão para distribuir energia nos municípios de Santa Luzia do Itanhi, Arauá, Pedrinhas, Buquim e Riachão do Dantas, no Estado de Sergipe, de que era titular a Companhia Industrial de Estância S.A., de conformidade com o Decreto nº 45.045, de 11 de dezembro de 1958.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não assinar o contrato de disciplinar da concessão dentro do prazo determinado pelo Ministério da Agricultura.
Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica, serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino kubitschek
Mário Meneghetti