decreto nº 46.856, de 15 de setembro de 1959.

Outorga ao Estado do Rio Grande do Sul concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica existente no trecho do rio Taquari compreendido entre a cidade de Bom Retiro do Sul, município de igual nome, Estado do Rio Grande do Sul, e a vila de Mussum município de Guaporé, no mesmo Estado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º É outorgada ao Estado do Rio Grande do Sul concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica existente no trecho do rio Taquari, compreendido entre a cidade de Bom Retiro do Sul, município de igual nome, Estado do Rio Grande do Sul e a vila de Mussum, município de Guaporé, no mesmo Estado, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em Portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência da etapa inicial bem como das subseqüentes à medida que forem aprovados os projetos correspondentes.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia elétrica por intermédio da Comissão Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul em sua zona de concessão.

Art. 2º A presente concessão fica sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfazer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação de Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da da da publicação dêste Decreto, o plano geral do aproveitamento progressivo e o projeto da primeira etapa, observadas as normas técnicas relativas às instalações estabelecidas em Leis e Regulamentos.

II - Os projetos das etapas subseqüentes serão apresetados nos prazos marcados pelo Ministro da Agricultura.

III - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.

IV - Requerer à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.

V - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.

Art. 5º O concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere o artigo anterior até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato, pelo Tribunal de contas.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti