decreto nº 46.871, de 16 de setembro de 1959.
Altera o Regulamento para a Escola da Marinha Mercante do Pará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica alterado o Regulamento para a Escola de Marinha Mercante do Pará, aprovado pelo Decreto nº 44.233, de 31 de julho de 1958, e alterado pelo Decreto número 45.800, de 15 de abril de 1959, para o fim de acrescentar uma alínea ao Art. 19, cancelar o Art. 47 e dar uma nova redação ao Art. 62, a saber:
“Art. 19. .............................................................................................................................
d) para o Curso Fundamental para Piloto Fluvial da Bacia Amazônica, o certificado de haver completado, com aprovação, o 3º ano do curso ginasial.
Art. 47. Cancelado.
Art. 62. Os tempos referidos na alínea “a” do Art. 42, e no Art. 44, ambos do Regulamento para a Escola de Marinha Mercante do Pará, baixado pelo Decreto nº 7.532, de 11 de julho de 1941, serão computados para os fins a que se refere o Artigo 23 do presente Regulamento.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Jorge do Paço Mattoso Maia