DECRETO Nº 46.872, DE 16 DE SETEMBRO DE 1959.
Altera a redação de dois artigos do Regulamento para o Quadro de Práticos dos rios da Prata, baixo e médio Paraná, Paraguai e costas, criado pelo Decreto nº 7.368, de 11-6-1941.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Passam a ter a seguinte redação dos arts. 5º e 14 do Regulamento para o Quadro de Práticos dos rios da Prata, baixo e médio Paraná, Paraguai e costas, criado pelo Decreto nº 7.368, de 11 de junho de 1941:
“Art. 5º Poderão ingressar no Quadro de Práticos, a que se refere êste Regulamento, as praças ou ex-praças do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada e os civis que satisfaçam as seguintes condições:
I - Para as Praças
a) possuir a graduação de 2ª classe ou superior ou ser taifeiro de qualquer graduação;
b) não ter completado quinze anos de efetivo serviço, na época da inscrição;
c) não ter completado trinta e cinco anos de idade, na época da inscrição;
d) não estar condenado à expulsão ou exclusão da Marinha;
e) possuir a percentagem de comportamento que o babilite à promoção e graduação superior;
f) ter aptidão física, verificada em inspeção de saúde.
II - Para ex-praças
a) não ter completado trinta e cinco anos de idade, na época da inscrição;
b) não ter completado quinze anos de efetivo serviço, na época da inscrição;
c) ter boa conduta civil e militar, comprovadas respectivamente em fôlha corrida e atestado, sendo êste último substituído, no caso de ex-praça da Marinha, pela exigência de ter a percentagem de comportamento que o habilite à promoção à graduação imediatamente superior à que possuia ao ser transferido à inatividade;
d) não ter sido expulso ou excluído da Fôrça Armada a que tenha pertencido;
e) ter aptidão física, verificada em inspeção de saúde;
f) ter habilitação profissional, verificada em exame de admissão.
III - Para civis
a) não ter completado vinte e oito anos de idade, na época da inscrição;
b) ter boa conduta civil, comprovada em fôlha corrida;
c) apresentar certificado de reservista;
d) ter autorização do Ministério da Guerra ou do Ministério da Aeronáutica, para prestar o exame, caso seja reservista de uma dessas Fôrças Armadas;
e) ter aptidão física verificada em inspeção de saúde;
f) ter habilitação profissional, verificada em exame de admissão;
§ 1º A admissão ao Quadro de Práticos será sempre como praticante;
§ 2º Para a admissão, ao Quadro de Práticos, em igualdade de condições, terão preferência as praças e ex-praças da Marinha.”
“Art. 14. O exame de habilitação a que se refere a letra e do art. 10, será prestado perante uma comissão, da qual farão parte a autoridade a que fôr subordinado o examinando, como Presidente; um oficial do Quadro de Oficiais-Auxiliares da Marinha ou um Patrão-Mor; o Prático-Mor e dois práticos de classe superior à do examinando, cabendo ao Presidente marcar o dia e o local das provas.
Esta comissão será:
a) nomeada por portaria do Comandante do 5º Distrito Naval, para o caso dos práticos do Médio Paraná;
b) nomeada por portaria do Comandante do 6º Distrito Naval, para o caso dos práticos dos rios da Prata, baixo Paraná e Paraguai.”
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Jorge do Paço Mattoso Maia