DECRETO Nº 46.872, DE 16 DE SETEMBRO DE 1959.

Altera a redação de dois artigos do Regulamento para o Quadro de Práticos dos rios da Prata, baixo e médio Paraná, Paraguai e costas, criado pelo Decreto nº 7.368, de 11-6-1941.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Passam a ter a seguinte redação dos arts. 5º e 14 do Regulamento para o Quadro de Práticos dos rios da Prata, baixo e médio Paraná, Paraguai e costas, criado pelo Decreto nº 7.368, de 11 de junho de 1941:

“Art. 5º Poderão ingressar no Quadro de Práticos, a que se refere êste Regulamento, as praças ou ex-praças do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada e os civis que satisfaçam as seguintes condições:

I - Para as Praças

a) possuir a graduação de 2ª classe ou superior ou ser taifeiro de qualquer graduação;

b) não ter completado quinze anos de efetivo serviço, na época da inscrição;

c) não ter completado trinta e cinco anos de idade, na época da inscrição;

d) não estar condenado à expulsão ou exclusão da Marinha;

e) possuir a percentagem de comportamento que o babilite à promoção e graduação superior;

f) ter aptidão física, verificada em inspeção de saúde.

II - Para ex-praças

a) não ter completado trinta e cinco anos de idade, na época da inscrição;

b) não ter completado quinze anos de efetivo serviço, na época da inscrição;

c) ter boa conduta civil e militar, comprovadas respectivamente em fôlha corrida e atestado, sendo êste último substituído, no caso de ex-praça da Marinha, pela exigência de ter a percentagem de comportamento que o habilite à promoção à graduação imediatamente superior à que possuia ao ser transferido à inatividade;

d) não ter sido expulso ou excluído da Fôrça Armada a que tenha pertencido;

e) ter aptidão física, verificada em inspeção de saúde;

f) ter habilitação profissional, verificada em exame de admissão.

III - Para civis

a) não ter completado vinte e oito anos de idade, na época da inscrição;

b) ter boa conduta civil, comprovada em fôlha corrida;

c) apresentar certificado de reservista;

d) ter autorização do Ministério da Guerra ou do Ministério da Aeronáutica, para prestar o exame, caso seja reservista de uma dessas Fôrças Armadas;

e) ter aptidão física verificada em inspeção de saúde;

f) ter habilitação profissional, verificada em exame de admissão;

§ 1º A admissão ao Quadro de Práticos será sempre como praticante;

§ 2º Para a admissão, ao Quadro de Práticos, em igualdade de condições, terão preferência as praças e ex-praças da Marinha.”

“Art. 14. O exame de habilitação a que se refere a letra e do art. 10, será prestado perante uma comissão, da qual farão parte a autoridade a que fôr subordinado o examinando, como Presidente; um oficial do Quadro de Oficiais-Auxiliares da Marinha ou um Patrão-Mor; o Prático-Mor e dois práticos de classe superior à do examinando, cabendo ao Presidente marcar o dia e o local das provas.

Esta comissão será:

a) nomeada por portaria do Comandante do 5º Distrito Naval, para o caso dos práticos do Médio Paraná;

b) nomeada por portaria do Comandante do 6º Distrito Naval, para o caso dos práticos dos rios da Prata, baixo Paraná e Paraguai.”

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Jorge do Paço Mattoso Maia