DECRETO Nº 46.909, DE 26 DE SETEMBRO DE 1959.

Altera o Decreto nº 46.512, de 21 de julho de 1959.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e

CONSIDERANDO:

a) que a reestauração da Comissão de Marinha Mercante prevista no Decreto nº 46.512, de 21 de julho de 1959, deverá assegurar a continuidade administrativa e o alto de serviço público necessário ao desempenho, por aquêle órgão, de suas funções;

b) que é necessário criar condições tais que permitam a Comissão de Marinha Mercante contar com o concurso do pessoal técnico de que necessita,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 46.512, de 21 de julho de 1959, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Até a reestruturação da Comissão de Marinha Mercante, a ser feita pelo Congresso Nacional nos têrmos do art. 19 da Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, os serviços da referida Comissão serão distribuídas pelos órgãos abaixo:

a) Gabinete do Presidente e Serviços Auxiliares;

b) Departamento Administrativo;

c) Departamento Ecnômico;

d) Departamento de Engenharia;

e) Departamento de Navegação;

f) Departamento Financeiro e de Contôle”.

Art. 2º Os chefes de Departamento serão nomeados em comissão por portaria do Ministro da Viação e Obras Públicas, mediante proposta do Presidente da Comissão de Marinha Mercante.

Parágrafo único. Se o nomeado fôr militar ou funcionário público, poderá optar pelos vencimentos do pôsto ou cargo que vinha exercendo, recebendo neste caso, uma gratificação de representação arbitrada pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 3º É criado na Comissão de Marinha Mercante o Grupo Coordenador, constituído dos Chefes de Departamento, e presidido por um Membro da Comissão, designado em rodízio pelo Presidente da Comissão de Marinha Mercante.

Art. 4º O Grupo Coordenador terá como Secretário-executivo nato o Chefe do Departamento Administrativo.

Art. 5º Compete ao Grupo Coordenador:

a) estudar e propor à Comissão de Marinha Mercasnte o Regimento Interno e a adoção de normas e rotinas de trabalho necessárias ao bom andamento dos serviços administrativos da Comissão de Mainha Mercante;

b) estudar e propor à Comissão de Marinha Mercante a Tabela Numérica Ordinária do Pessoal a ser submetidas às autoridades superiores;

c) instruir e dar parecer conclusivo sôbre tôda a matéria referente à aplicação dos recurss do Fundo da Marinha Mercante e do Produto da Taxa de Renovação da Marinha Mercante, que fôr submetida à Comissão de Marinha Mercante; e,

d) instruir e dar parecer em outros assuntos, na forma que o Regimento Interno estabelecer ou o Presidente da Comissão de Marinha Mercante determinar.

Art. 6ºCompete ao Presidente do Grupo Coordenador:

a) convocar e presidir as reuniões do Grupo, nelas tomano parte sem direito a voto; e,

b) relatar nas reuniões da Comissão de Marinha Mercante as matérias que tiverem sido apreciadas pelo Grupo Coordenador sob sua presidência.

Art. 7º Compete ao Secretário do Grupo Coordenador:

a) encaminhar aos Departamantos os processos e as matérias sôbre os quais êles devam pronunciar-se;

b) constituir grupos de trabalho, com elementos tomados aos Departamentos aos quais o assunto interessar, indicados pelos respectivos chefes, para o estudo de matérias ou projetos específicos, nos têrmos que o Regimento Interno estabelecer ou o Presidente da Comissão de Marinha Mercante determinar;

c) propor ao Presidente do Grupo Coordenador a convocação de reuniões; e,

d) providenciar e propor ao Grupo Coordenador os elementos e serviços necessários ao desempenho das funções a êle atribuídas.

Art. 8º Na reestruturação determinada por êste Decreto, os Chefes de Departamento perceberão os vencimentos correspondentes ao padrão CC-3.

Art. 9º As solicitações para aprovação pelo Ministro da Viação e Obras das aplicações do recursos do Fundo da Marinha Mercante serão obrigatòriamente instruídas com o parecer do Grupo Coordenador.

Art. 10. Haverá recurso administrativo obrigatório ao Ministro da Viação e Obras Públicas tôdas as vêzes que a decisão da Comissão de Marinha Mercante contrariar parecer unânime do Grupo Coordenador.

Art. 11. É criado na Comissão de Marinha Mercante um Conselho Consultivo integrado:

I - Por um representante de cada um dos Ministérios:

a) da Marinha;

b) do Trabalho, Indútria e Comércio;

c) da Fazenda;

d) das Relações Exteriores;

e) da Viação e Obras Públcas.

II - Por um epresentante de cada uma das seguintes categorias econômicas e profissionais:

a) emprêsas de navegação marítima, fluvial e lacustre;

b) emprêsas de construção e reparos navais;

c) pessoal das emprêsas referidas na alínea “a” dêste iniciso;

d) da Federação das Associações Comerciais do Brasil.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados por decreto do Preside da República, sendo os representantes dos Ministérios indicados pelos respectivos titulares e os demais escolhidos de listas tríplice, organizadas pelas respectivas entidades de classe.

Art. 12. Compete ao Conselho Consultivo:

a) estudar e dar parecer sôbre matérias que lhe forem submetidas, na forma que o Regimento Interno estabelecer ou o presidente da Comissão de Marinha Mercante determinar; e,

b) propor a adoção das providências que julgar convenientes para desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparos navais e melhoria dos transportes sôbre água.

Art.13. Para efeitos do Decreto-lei nº 9.696, de 2 de setembro de 1946, serão considerados de caráter militar os serviços prestados por militar à Comissão de Marinha Mercante.

Art. 14. Dentro de 60 (sessenta) dias a Comissão de Marinha Mercante submeterá ao Ministro da Viação e Obras Públicas:

a) o Regimento Interno, para sua aprovação;

b) a Tabela Numérica Ordinária do Pessoal, para encaminhamento à aprovação do Presidente da República.

Art. 15. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, mantidos os dispositivos que não o contrariarem do Regulamento da Comissão de Marinha Mercante, abaixo pelo Decreto nº 7.838, de 11 de setembro de 1941.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Ernani do Amaral Peixoto

Jorge do Paço Mattoso Maia

Horácio Lafer

Maurício Cagas Bicalho

Fernando Nóbrega