DECRETO Nº 46.951, DE 2 DE OUTUBRO DE 1959.

Declara de utilidade pública a faixa de terra destinada à passagem das linhas de transmissão da Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 151, letras b e c, do Código de Águas, e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

Decreta:

Art. 1º É declarada de utilidade pública a faixa de terra destinada à passagem, aérea ou subterrânea, das linhas que constituem o sistema de transmissão da Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo, autorizado pelo Decreto nº 45.856, de 22 de abril de 1959.

Art. 2º A faixa de terra mencionada no artigo anterior terá 30 metros de largura em tôda a extensão das linhas de transmissão autorizadas pelo referido Decreto nº 45.856.

Art. 3º A Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo fica autorizada a promover a desapropriação do domínio pleno das glebas onde tal se fizer necessário para a passagem das linhas de transmissão referidas no artigo 1º dêste Decreto.

Art. 4º Quando não fôr necessário proceder-se à desapropriação do domínio pleno, fica constituída em favor da Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo, e para o fim indicado, a servidão necessária de praticar tôdos os atos de construção, manutenção e conservação das linhas de transmissão de energia elétrica de seu sistema e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares para sua operação, bem como suas possíveis alterações e reconstrução.

§ 1º Os proprietários da áreas de terra, atingidas pelas linhas de transmissão, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro das mesmas, quaisquer atos que impeçam ou lhe causem dano, incluídos entre êles os de erguer construções ou de fazer plantações de devido porte.

§ 2º A Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo fica autorizada a promover, no caso de impedimento oposto pelos proprietários ao exercício da servidão, as medidas judiciais necessárias ao seu reconhecimento, podendo utilizar-se, inclusive, do processo de desapropriação, nos têrmos do artigo 40 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 5º Nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio 1956, a promoção de servidão ou de desapropriação das áreas de terra constantes dêste Decreto é declarada de caráter urgente.

Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1959, 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti