DECRETO Nº 46.957, DE 2 DE OUTUBRO DE 1959.

Estabelece a freqüência de 60 ciclos por segundo no sistema elétrico da S.A. Emprêsa Fôrça e Luz de Mogi-Mirim.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.712, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

DecreTA:

Art. 1º Fica estabelecida a freqüência de 60 ciclos por segundo no sistema elétrico da S.A. Emprêsa Fôrça e Luz de Mogi-Mirim, Estado de São Paulo .

Parágrafo único. A transformação das instalações existentes da concessionária e dos consumidores de 50 para 60 ciclos por segundo, será executada progressivamente, conforme plano a ser apresentado ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo, ad referendum do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti.