DECRETO Nº 46.957, DE 2 DE OUTUBRO DE 1959.
Estabelece a freqüência de 60 ciclos por segundo no sistema elétrico da S.A. Emprêsa Fôrça e Luz de Mogi-Mirim.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.712, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
DecreTA:
Art. 1º Fica estabelecida a freqüência de 60 ciclos por segundo no sistema elétrico da S.A. Emprêsa Fôrça e Luz de Mogi-Mirim, Estado de São Paulo .
Parágrafo único. A transformação das instalações existentes da concessionária e dos consumidores de 50 para 60 ciclos por segundo, será executada progressivamente, conforme plano a ser apresentado ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo, ad referendum do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 2 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti.