DECRETO Nº 46.964, DE 2 DE OUTUBRO DE 1959.

Autoriza a execução de obras em diversos municípios do nodeste do Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

CONSIDERANDO o que expôs o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, no processo do Ministério da Viação e Obras Públicas nº 19.359-59, referente à execução de serviços de abastecimento de água a diversos municípios do nordeste do Estado da Bahia.

Decreta:

Art. 1º Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a realizar, diretamente, serviços de águas na zona nordeste do Estado da Bahia, compreendendo os municípios de Araci, Nova Soure, Cipó, Ribeira do Pombal, Ribeira do Amparo, Cícero Dantas, Antas, Paripiranga, Tucano, Itiúba, Cansanção, Monte Santo, Euclides da Cunha, Jacobina, Riachão do Jacuipe, Maracás, Saúde, Itaberaba, Ibiquera e outros.

Art. 2º A execução dos serviços de que trata o art. 1º correrá à conta da reserva especial prevista no art. 2º § 1º, da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949, fixado o limite das despesas em Cr$8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros).

Art. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1959, 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Ernani do Amaral Peixoto

Maurício Chagas Bicalho