‘
DECRETO Nº 46.967, DE 5 DE OUTUBRO DE 1959.
Instituto Nacional de Imigração e Colonização. Antecipado de recursos para o fim que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Decreto nº 45.363, de 29 de janeiro de 1959,
Decreta:
Art. 1º Ficam excluídas das restrições do art. 9º do Decreto nº 45.363, de 29 de janeiro do corrente ano as despesas a serem efetuadas com os seguintes encargos do Instituto Nacional de Imigração e Colonização:
a) liquidação de débitos existentes com o comércio em geral, com a diocese de Fortaleza, Marinha de Guerra, Lóide Brasileiro, Costeira Rêde Ferroviária, Comissão Federal de Abastecimento e Preços, Serviço de Alimentação da Previdência Social, etc., compromissos êsses que ascendem a Cr$47.130.000,00 (quarenta e sete milhões, cento e trinta mil cruzeiros);
b) continuação dos serviços de assistência médico-social, alimentar e de transportes, nas hospedarias de Manaus, Belém, Fortaleza, Corinto e Ilha das Flôres, e nos Postos de Imigração;
c) assistência aos 15.387, nordestinos encaminhados, em fins de 1958 e princípio de 1959, à Amazônia, de conformidade com o planejamento feito em colaboração com o Senhor Ministro da Viação e Obras Públicas, encaminhamento êsse que reclama providências complementares para a definitiva fixação dos migrantes naquela região.
Art. 2º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a entregar até o limite de Cr$80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros), as importâncias destinadas ao Instituto Nacional de Imigração e Colonização para atender a êsses encargos e que tenham sido requisitadas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 3º Êsse Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 5 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Jorge do Paço Matoso Maia
Maurício Chagas Bicalho
Ernâni do Amaral Peixoto
Mário Meneghetti
Fernando Nóbrega