DECRETO Nº 46.986, DE 8 DE OUTUBRO DE 1959.

Dispõe sôbre o uso e a ocupação de emprêsas de transporte marítimo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87 nº I, da Constituição e,

CONSIDERANDO que, nos têrmos do art. 141, § 16 da Constituição, as autoridades competentes poderão usar de propriedade particular, se assim o exigir o bem público, ficando, todavia, assegurado o direito à indenização ulterior;

CONSIDERANDO que, pelos Decretos ns. 46.115, de 22 de maio de 1959 e 46.119, de 23 de maio de 1959 e atendendo às circunstâncias nêles mencionadas de grave perturbação da ordem pública, então ocorrida, foi determinada a ocupação temporária de bens e serviços das emprêsas Frota Barreto S.A., Frota Carioca S.A. e Cia. Cantareira e Viação Fluminense, e outros;

CONSIDERANDO que as providências tomadas, durante a ocupação, restabeleceram a normalidade dos transportes marítimos coletivos entre o Distrito Federal e Niterói;

CONSIDERNDO que, pelo Decreto número 46.508, de 20 de julho de 1959, foram declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, alguns bens até então sujeitos à ocupação temporária;

CONSIDERANDO que, em execução do decreto de desapropriação, foi a Comissão de Marinha Mercante, por seu representante, investida da posse provisória dos bens desapropriados;

CONSIDERANDO porém, que decisão de 6 do corrente mês do Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Justiça do Distrito Federal mandou restituir às empresas mencionadas os bens expropriados, por entender insuficiente o depósito prévio, oferecido pela Comissão de Marinha Mercante;

CONSIDERANDO que, tomadas tôdas as providências para cumprimento da decisão judicial e efetuada a diligência com a presença do próprio Juiz, os marítimos e auxiliares incumbidos de guarnecerem as embarcações entregues aos representantes das referidas emprêsas se declararam imediatamente em greve;

CONSIDERANDO que a situação criada com a greve e o exacerbamento dos ânimos das populações interessadas do Rio de Janeiro e de Niterói constitui grave ameaça à incolumidade de pessoas e bens em causa;

CONSIDERANDO que o poder público não pode omitir-se em tais circunstâncias e deve tomar imediatamente as medidas adequadas à manutenção da paz e da ordem pública e, no caso, prover à normalização dos transportes coletivos entre o Distrito Federal e Niterói,

Decreta:

Art. 1º Ficam sujeitos à ocupação temporária, pelo prazo de 60 dias, os bens e serviços da Frota Barreto S.A., Frota Carioca S.A., e Cia. Cantareira e Viação Fluminense e Estaleiros Cruzeiro do Sul S.A., concessionários e permissionários dos serviços de transporte marítimo de pessoas e bens entre Niterói e o Distrito Federal.

Art. 2º A efetivação de medida autorizada no artigo anterior far-se-á mediante a nomeação de um Superintendente para administrar as referidas emprêsas.

Art. 3º Findo o prazo de ocupação, as emprêsas serão indenizadas dos prejuízos, se houver.

Art. 4º A Comissão de Marinha Mercante baixará as instruções que forem necessárias à execução dêste Decreto.

Art. 5º Fica nomeado Superintendente das referidas emprêsas o capitão-de-mar-e-guerra Heitor Plaisant Filho, que tomará imediatamente as providências e medidas necessárias à regularização dos serviços das referidas emprêsas, podendo requisitar os servidores públicos que julgar necessários.

Art. 6º Êste decreto entra em vigor imediatamente, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Armando Falcão

Jorge do Paço Mattoso Maia

S. Paes de Almeida

Ernani do Amaral Peixoto

Fernando Nóbrega