DECRETO Nº 46.989, DE 10 DE OUTUBRO DE 1959.

Altera redação de dispositivos do Decreto nº 37.494, de 14 de junho de 1955, que regulamentou o fundo nacional do Ensino Médio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A redação dos artigos 8º e seus parágrafos e 71, integrantes do Decreto nº 37.494, de 14 de junho de 1955, passará a ser a seguinte:

“Art. 8º O Conselho de Administração compor-se-á dos seguintes membros, para os quais, excluído o primeiro, serão indicados suplentes convocareis no ensejo de licença dou ausência eventual do titular:

Diretor Geral do Departamento Nacional de Educação;

Diretor do Departamento de Administração;

Diretor do Instituto Nacional de Estudo Pedagógicos;

Diretor do Ensino Secundário;

Diretor do Ensino Comercial;

Diretor do Ensino Industrial;

Representante de Associações de Pais de Família;

Representante do Ensino Oficial de Grau Médio;

Representante de Associações de Classe de Estabelecimentos  Particulares do Ensino Médio;

Representante de Associações de Classe de Professôres de Estabelecimentos Particulares de Ensino Médio;

§ 1º Os quatro últimos membros e os nove suplentes, acima referidos, serão designados, simultaneamente, pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, sendo de dois anos o seu mandato.

§ 2º Sempre que a categoria tiver constituído associação ou entidade sindical de grau superior e da âmbito nacional, a escolha do representante e do suplente se fará entre os nomes de uma lista sêxtuplo apresentada por essa organização máxima, tanto ao renovar-se regulamento o mandato, como no caso de afastamento definitivo do titular ou do substituto empossados, no transcurso do biênio, hipótese em que a nova designação será feita para apenas completar o período normal.

Art. 71 Até quando o conselho de Administração considerar conveniente, poderão ser concedidos subsídios de manutenção nos têrmos dêste Regulamento, a estabelecimentos de ensino de grua médio, situados nos territórios e no inferior dos estados e que, satisfeitas as demais exigências do artigo 30, mantenham, pelo menos, metade das disciplinas regias por professôres registrados no órgãos competente, não se aplicando a regalia em cidades onde esteja funcionado Faculdade de Filosofia reconhecida há mais de seis anos”.

Art. 2º Entrará o presente Decreto em execução na data em que fôr publicado, revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, em 10 de outubro de 1959, 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Clóvis Salgado.