decreto nº 46.994, de 10 de outubro de 1959.
Concede permissão, em caráter permanente, à Cia. Industrial Celulose e Papel Guaíba. “Celupa” (Seção de Celulose), com sede no Estado do Rio Grande do Sul, para funcionar aos domingos e nos feriados civis e religiosos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 7º, parágrafo 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter permanente, a funcionar aos domingos e nos feriados civis e religiosos, a Cia. Industrial Celulose e Papel Guaíba “Celupa” (Seção de Celulose) estabelecida na cidade de Guaíba, no Estado do Rio Grande do Sul, observadas as disposições legais vigentes, sobretudo as de proteção ao trabalho, e excetuados os serviços de escritório.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Fernando Nóbrega.