DECRETO Nº 47.008, DE 13 DE OUTUBRO DE 1959.
Autoriza a Sociedade Anônima Mármores Brasileiros “Sambra” a lavrar mármore no município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º. Fica autorizada a Sociedade Anônima Mármore Brasileiros “Sambra” a lavrar mármore, em terrenos de sua propriedade, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Córrego São Pedro, na Fazenda Pedra Branca, distrito de Jaciquá, município de Cachoeiro de Itapemirim. Estado do Espírito Santo, numa área de vinte s seis hectares setenta e seis ares e noves centiares (26.7609 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e setenta e dois metros (272m) no rumo verdadeiro quarenta e um graus quarenta e oito minutos sudeste (41º 48’ SE) da confluência do córrego São Pedro no Rio Fruteira e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e dois metros e cinquenta centímetros (202.50m), quatorze graus quarenta e oito minutos nordeste (14º 48’ NE); duzentos e trinta e três metros (233m), sete graus cinco minutos nordeste (7º 05’ NE), trezentos e vinte e três metros (323m), oitenta e seis graus quarenta e dois minutos nordeste (86º 42’ NE); duzentos e treze metros (213m), dezesseis graus trinta e sete minutos sudoeste (16º 37’ SW), cento e sessenta e nove metros (169m), cinquenta e cinco graus sete minutos sudeste (55º 07’ SE); duzentos e setenta e cinco metros (275m), três graus vinte e quatro minutos sudeste (3º 24’ SE); quatrocentos e vinte metros (420m), dezoito graus vinte e oito minutos sudeste (18º 28’ SE); quarenta e oito metros (48m), oitenta e cinco graus cinquenta e um minutos sudoeste (85º 51’ SW); duzentos e sessenta metros (260m), trinta e sete graus quarenta e sete minutos noroeste (37º 47’ NW); oitenta metros (80m), quarenta e nove graus quatorze minutos noroeste (49º 14’ NW); trezentos e vinte metros (320m), quarenta e dois graus quarenta e três graus quarenta minutos noroeste (43º 40’ NW); setenta e sete metros (77m), quarenta e três graus quatro minutos noroeste (43º 04’ NW); setenta e cinco metros (75m), oitenta graus sudoeste (80º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência da jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º. O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º. Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º. O concessionário da autoridade será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º. A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (600,00).
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1959. 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti.