DECRETO Nº 47.010, DE 13 DE OUTUBRO DE 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Edgard Teixeira Leite a lavrar crocita no Município de Piu-í, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 28 de janeiro de 1949 (Código de Minas)

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Edgard Teixeira Leite a lavrar cronita, em terrenos de propriedade de Pedro Marques Terra, no distrito e município de Piü-í, Estado de Minas Gerais, numa área de dezoito hectares quarenta e nove ares e cinquenta centiares (18,4590 ha ), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil centro e cinquenta metros (1.150m) no rumo verdadeiro setenta e seis graus trinta minutos sudeste (76º 30’ SE) da sede da Fazenda Caxambu e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e trinta metros (430m), oitenta e nove graus trinta minutos sudeste (39º 30’ SE); setecentos e vinte metros (720m), vinte graus trinta minutos sudeste (20º 30’ SE); cento e setenta metros (170m), oitenta e oito graus trinta minutos sudoeste (88º 30’ SW); oitocentos e sessenta metros (860m), trinta e cinco graus noroeste (35º NW), Esta autorização e outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulação do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substancias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substancias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º o concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinha estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização da lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti