DECRETO Nº 47.021, DE 14 DE OUTUBRO DE 1959.
Consolida as disposições relativas as nomeações e admissões no Serviço Público Federal e nas autarquias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Continuam suspensas, até ulterior deliberação, as nomeações, readmissões e admissões em funções de extranumerário de qualquer categoria, no serviço público federal.
Parágrafo único. Em casos especiais, para assegurar a continuidade dos serviços públicos, poderão ser feitas nomeações ou admissões, nas seguintes hipóteses:
a) para cargos em comissão;
b) para funções de confiança em órgãos legais de deliberação coletiva;
c) para cargos da magistratura e ministros do Tribunal de Contas;
d) procuradores junto ao Tribunal Superior e ao Tribunal de Contas;
e) para cargos e funções de magistério;
f) para diplomata;
g) para recondução ou substituição, sem aumento de despesa, de extranumerários tarefeiros;
h) para recondução de pessoal de dotações globais;
i) para renovação de contratos de pessoal;
j) para atender, em caráter excepcional, a relevante interêsse público, em serviços inadiáveis;
k) para possibilitar o aproveitamento de candidatos devidamente aprovados em concurso ou prova pública de habilitação; e
l) para atender ao funcionamento de serviços ou órgãos criados ou a serem instalados a partir da vigência deste decreto.
Art. 2º As nomeações e admissões facultadas no parágrafo único do artigo anterior continuam sujeitas, em cada caso, e de acôrdo com as instruções em vigor, à prévia e expressa autorização do Presidente da República, transmitida por intermédio dos chefes dos Gabinetes Civil ou Militar da Presidência da República.
Parágrafo único. As reconduções, entretanto, far-se-ão, havendo dotação orçamentária, independentemente de autorização prévia, ficando, porém, sujeitas a homologação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º É vedado admitir empregados à conta de dotação global, recurso próprio de obra ou serviço, ou fundo especial, sob pena de nulidade de pleno direito do ato e de responsabilidade do administrador que o praticar (Art. 2º da Lei nº 3.483, de 8 de dezembro de 1958).
§ 1º Não se inclui nesta proibição o pagamento de salário de mão-de-obra, honorários de professôres e examinadores, retribuições por serviços diversos, pagos mediante recibo, bem como outros de caráter eventual, todos de natureza temporária ou esporádica e que não justificam a criação de empregos.
§ 2º Quando a realização da obra houver sido autorizada pelo Presidente da República o pagamento de salário de mão-de-obra independerá de autorização prévia, ficando, porém, sujeito à homologação trimestral.
§ 3º Quando os planos de aplicação de dotações globais aprovados pelo Presidente da República, consignarem, especificamente, parcela para pagamento mediante recibo de Serviços diversos de caráter eventual, e de natureza temporária ou esporádica, não justifiquem a criação de emprêgo, o respectivo pagamento ficará sujeito, apenas, à homologação trimestral.
§ 4º O pedido de homologação deverá ser feito até o dia 15, dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, por intermédio do D.A.S.P., pelos respectivos Ministérios, e dêle deverão constar, entre outros elementos, o nome, as atribuições desempenhadas (ou denominação da atividade), a retribuição, a data do início e prazo da locação dos serviços, bem como o nome do substituído se fôr o caso.
Art. 4º A Seção I do Diário Oficial continua dividida em Parte I e Parte II, de circulação independente, na forma estabelecida no artigo 1º do Decreto nº 46.237, de 18 de junho de 1959.
Parágrafo único. Na Parte II, continuará a ser publicada a matéria proveniente dos órgãos de administração descentralizada e na Parte I, os demais assuntos que integravam a Seção I do Diário Oficial.
Art. 5º Continua obrigatória a publicação dos atos relativos ao pessoa de qualquer categoria da administração descentralizada na Parte II da Seção I do Diário Oficial.
§ 1º A publicação dos atos de nomeação, admissão ou readmissão em quaisquer cargos, funções ou empregos na administração descentralizada sômente será feita mediante encaminhamento do ato ao Departamento de Imprensa Nacional, por intermédio da Secretaria da Presidência da República.
§ 2º O encaminhamento dos demais atos relativos a pessoal dos órgãos da administração descentralizada, não referidos no parágrafo anterior, inclusive os concernentes as demais formas de provimento e de vacância, bem como a concessão de indenizações, gratificações e quaisquer vantagens pecuniárias, inclusive as atinentes a empregados pagos a conta de dotações globais, será feito diretamente.
§ 3º Quaisquer dos atos referidos nos parágrafos anteriores será considerado nulo, se não for publicado no Diário Oficial, ficando responsável a autoridade que nomear, readmitir, admitir, der posse ou exercício, ou efetuar pagamento a qualquer servidor ou empregado sem a publicação de que trata este artigo.
§ 4º O Departamento de Imprensa Nacional submeterá previamente à apreciação do Chefe do Gabinete Civil ou Militar da Presidência da República, conforme o caso, quaisquer outros atos que, por sua natureza, correspondam a nomeação ou admissão em cargos, funções ou empregos na administração descentralizada.
§ 5º A publicação dos atos relativos a pagamentos feitos na forma dos parágrafos 2º e 3º do Art. 3º dêste decreto será feita mediante encaminhamento direto, devendo constar, expressamente, dos mesmos, porém, a circunstância de que dependem de homologação.
Art. 6º A publicação referida no parágrafo anterior poderá ser feita “a posteriori”, devendo, porem, os respectivos atos ou relações ser encaminhados ao Diário Oficial, no máximo, até 45 (quarenta e cinco) dias após o ato.
Art. 7º Nenhum ato relativo a pessoal da administração descentralizada poderá ser divulgado em Boletim de Pessoal, ou outro órgão interno da respectiva entidade, sem a indicação expressa da data de sua prévia publicação do Diário Oficial.
Art. 8º Antes de serem submetidos pelo Chefe do Gabinete Civil ou Militar, a autorização final do Presidente da República, os pedidos ou processos relativos ao provimento de cargos funções ou empregos com ou sem despacho inicial, serão encaminhados ao Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP), para, em articulação com o órgão interessado, confirmar a vaga a ser preenchida e a existência de recursos próprios, tendo em vista o quadro o tabela abrangidos pelo provimento.
§ 1º No caso de existência de vaga que permita o provimento proposto, a entidade a que pertencer o Quadro ou Tabela respectivos apresentará ao DASP o projeto de portaria do qual constará obrigatoriamente o cargo ou função, a natureza e o motivo da vaga.
§ 2º Feita a verificação o DASP restituirá o expediente à Presidência da República com os elementos referidos no parágrafo anterior, informando sôbre a satisfação dos requisitos indicados e, na hipótese contrária, as providência cabíveis em cada caso.
Art. 9º Só poderá haver na administração direta, como na administração indireta:
a) funcionários integrantes de quadro próprio, previamente aprovado mediante decreto executivo, quando se tratar de órgão da administração indireta.
b) extranumerário-mensalista, integrantes de tabela previamente aprovada mediante decreto;
c) extranumerários-contratados e tarefeiros, admitidos na forma da Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954;
d) Pessoal que percebe à conta de dotações globais, sujeito total ou parcialmente, a legislação trabalhista e integrantes de tabela de empregos aprovadas pelo Presidente da República anteriormente a vigência da Lei nº 3.483, de 8 de dezembro de 1958.
§ 1º O quadro de pessoal a que se refere a alínea a dêste artigo compreende o conjunto de cargos isolados e de carreira, bem como de funções gratificadas.
§ 2º A tabela de extranumerário-mensalista referida na alínea b dêste artigo compreende funções de referência única ou integrantes de série funcional
§ 3º As tabelas indicadas na alínea d são consideradas extintas, vedadas novas admissões para as mesmas, inclusive em substituição.
Art. 10. Os órgãos da administração direta e indireta Ficam obrigados a enviar ao DASP todos os elementos necessários a permanente atualização dos registros relativos a cargos, funções e empregos, bem como outros dados referentes a pessoal.
Art. 11. Comete aos Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República e ao DASP zelar pela execução do disposto no presente decreto, para o que poderão promover medidas de verificação junto aos órgãos da administração direta, como da administração indireta, quer julgar indicados, inclusive por meio de servidores para esse fim designados.
Art. 12. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogados os Decreto ns. 43.716, de 19 de maio de 1958, 43.925, de 26 de junho de 1958, 44.606, de 4 de outubro de 1958, 45.667, de 30 de março de 1959, os artigos 2º e seguintes do Decreto nº 46.237, de 18 de junho de 1959 e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 14 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Armando Falcão
Jorge do Paço Mattoso Maia
Henrique Lott
Horácio Lafer
S. Paes de Almeida
Ernani do Amaral Peixoto
Mário Meneghetti
Clóvis Salgado
Fernando Nóbrega
Francisco de Melo
Mário Pinotti