DECRETO Nº 47.039, DE 16 DE OUTUBRO DE 1959.
Modifica o Decreto nº 44.826, de 7 de novembro de 1958, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO que a proximidade da nova safra de trigo nacional aconselha restringir as entradas do similar alienígena nos Estados produtores;
CONSIDERANDO, por outro lado, que essa restrição não deverá afetar o normal abastecimento de trigo ao país, o que ocorreria com o congelamento das quotas devidas aos moinhos localizados nos Estados sulinos,
decreta:
Art. 1º Fica suspensa a execução do artigo 8º do decreto nº 44.826, de 7 de novembro de 1958.
Art. 2º Ao Ministério da Agricultura, através do Serviço de Expansão do Trigo, compete promover o levantamento do trigo em quotas e créditos dos moinhos localizados nos Estados produtores, aproveitando-o em favor da indústria moageira do Centro e Norte do país, segundo as necessidades imediatas de abastecimento, apuradas pelo Serviço de Expansão do Trigo, em conjunto com a COFAP e o Conselho Coordenador do Abastecimento.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Armando Falcão
S. Paes de Almeida
Ernani do amaral Peixoto
Mário Meneghetti
Fernando Nóbrega