DECRETO Nº 47.046, DE 19 DE OUTUBRO DE 1959.
Regula a fixação das tarifas das linhas regulares de transporte aéreo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e considerando a necessidade de regular o disposto na alínea e do art. 37 do Código Brasileiro do Ar (Decreto-lei nº 483, de 8 de junho de 1938, combinadamente com o preceituado no art. 2º, alínea b, do Decreto-lei nº 9.793, de 6 de setembro de 1946,
Decreta:
Art. 1º Os preços dos transportes aéreos nas linhas regulares, quer entre pontos do território nacional, quer entre pontos do território e os situados em outros países, serão fixados pelos órgão próprios do Ministério da Aeronáutica.
Art. 2º Para o transporte efetuado por duas ou mais empresas de linhas regulares em uma mesma rota e em aeronaves de uma mesma classe, os preços serão iguais.
Art. 3º O critério a ser observado no cálculo dos índices tarifarias em linhas aéreas regulares entre pontos do território nacional será fixado pelo Ministro da Aeronáutica, mediante proposta da diretoria de Aeronáutica Civil levado em consideração, entre outros, os seguintes fatores:
a) custos médios de operação das aeronaves;
b) índices de aproveitamento, em passageiros-quilometros, que melhor se ajustem as condições econômicas, do país e de suas diferentes regiões;
c) tipos de aeronaves utilizadas e a natureza do serviço oferecido em função das condições de conforto, rapidez e outras características que diversificam os transportes.
§ 1º Os índices tarifários assim estabelecidos deverão, além de cobrir esses custos diretos e indiretos de operação, atender a justa remuneração do capital.
§ 2º Caberá a Diretoria de Aeronáutica Civil estabelecer, de acôrdo com os estudos que fizer, os índices tarifários, procedendo a revisão dêsses índices, sempre que, a seu juízo, se torne necessário.
Art. 4º Quando houver convênio ou acôrdo entre as empresas que exploram linhas internacionais regulares para a fixação de tarifas de transportes internacionais, deverão ser aprovadas, pela autoridade brasileira, as tarifas assim adotadas inclusive para a aplicação pelas empresas brasileiras nas suas linhas internacionais.
Art. 5º Na aplicação das tarifas aprovadas para as linhas regulares de transporte aéreo entre pontos de território nacional, serão obedecidas as condições gerais de transporte fixadas pelo Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único. Nos transportes internacionais a aplicação das tarifas obedecerá às condições que forem adotadas e aceitas pelos transportadores, em conseqüência de convênio ou acordo entre ele desde que aprovado pela diretoria de Aeronáutica Civil.
Art. 6º As empresas que operem linhas regulares de transporte aéreo não poderão, direta ou indiretamente, por si ou através de qualquer intermediário, conceder descontos, abatimentos, ou quaisquer redução, diretas ou indiretas, sôbre tarifas aprovadas, salvo os previstos nas leis e atos administrativos de aplicação geral, nem distribuir prêmios, por sorteios ou não direta ou indiretamente, aos que adquirirem passagens.
Parágrafo único. A transgressão das normas acima determinará a rescisão do contrato de concessão de linha as empresas nacionais, com apoio no disposto pelo art. 2º, alínea b do Decreto-lei nº 9.793, de 6-9-1946, e a repressão que couber, em virtude dos tratados internacionais, as empresas estrangeiras.
Art. 7º A venda, direta ou indireta, por essas empresas, de passagens mediante pagamentos parcelados ou em prestações, através crediários e sistemas análogos, dependerá de prévia aprovação do respectivo plano pela Diretoria de Aeronáutica Civil, que a negará sempre que ele exprimir virtual redução dos preços autorizados pela tarifa.
§ 1º desse plano deverá constar o esquema financeiro que justifique não exprimir redução da tarifa, sendo de dez meses o prazo máximo para a liquidação total da dívida e a entrada nunca superior a 40% de preços da passagem.
§ 2º Nenhum empresa poderá anunciar a venda de bilhetes com pagamentos parcelados ou em prestações antes de autorizada a execução do respectivo plano pela Diretoria de Aeronáutica Civil.
§ 3º Aprovado o plano, a empresa ficará obrigada a apresentar a Diretoria de Aeronáutica Civil o balancete das operações feitas no mês anterior, para o funcionamento desse plano, cuja aplicação será cancelada pela mesma Diretoria se verificar a sua inobservância ou desvirtuamento de sua finalidade.
Art. 8º Nenhum bilhete de passagem poderá ser emitido sem indicação expressa do nome do passageiro e das datas da sua emissão e do primeiro vôo nele previsto, não podendo ser maior de 30 dias o intervalo entre essas duas datas e não valendo a simples especificação de número de vôo. A omissão dessas indicações importará em infração das tarifas.
Parágrafo único. A não utilização do bilhete nesse prazo e desde que haja aviso prévio de 48 horas, dará ao seu titular o direito ao reembolso do respectivo valor ou a nova bilhete em condições atualizadas.
Art. 9º Na publicidade das impressas de aviação comercial, não serão permitidas indicações ou artifícios que induzam o público a equívoco sobre os verdadeiros preços de transporte caracterizando a infração desta norma o propósito deliberado de desrespeitar a tarifa aprovada.
Art. 10. No cálculo das tarifas a unidade de distância será o quilometro, contando-se tôda fração como um quilômetro, para o transporte de passageiros as tarifas serão calculadas na base de passageiro-quilômetro e, para o de carga, na base de tonelada-quilômetro.
Art. 11. Os preços de transportes aéreos serão fixados em cruzeiros, inclusive para os transportes internacionais com origem no Brasil, e só poderão ser cobrados e pagos nessa moeda.
Parágrafo único. Os preços de transportes internacionais, quedando originalmente expressos em moeda estrangeirar, serão convertidos na base da taxa cambial aplicável.
Art. 12. Para o exato cumprimento das normas estabelecidas nesta decreto, o Ministério da Aeronáutica criará uma comissão de controle, sob a presidência do Diretor-Geral da Aeronáutica Civil e de que participem representantes das empresas, definindo-se em portaria ministerial o (?).
Art. 13. De tôdas as decisões do Diretor-Geral de Aeronáutica Civil, poderão os interessados recorrer para a autoridade do Ministro da aeronáutica, dentro de trinta dias de sua ciência.
Art. 14. Dentro de sessenta (60) dias da data dêste Decreto o Ministro da Aeronáutica, na conformidade do art. 3º baixará ato fixando o critério a ser observado nos cálculos preços de transporte aéreo.
Art. 15. Revogam-se os atos instruções e procedimentos anteriores, que com êste colidam.
Rio de Janeiro, em 19 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Francisco de Mello