DECRETO Nº 47.051, DE 19 DE OUTUBRO DE 1959.
Institui a Comissão de Assistência às Fundações Educacionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica instituída, no Ministério da Educação e Cultura, a Comissão de Assistência às Fundações Educacionais (C.A.F.E.), com as finalidades de:
a) sugerir providências para o estímulo da criação de fundações educacionais;
b) estudar providências e promover a execução das que, aprovadas pelo Ministro de Estado, visem à orientação e à assistência, técnica e financeira, das referidas fundações;
c) propor o que julgar conveniente para a organização de plano de aplicação de recursos disponíveis para a consecução de seus objetivos;
d) estimular a cooperação dos poderes públicos com as mencionadas fundações, mediante a celebração de convênios; e
e) estabelecer normas a serem observadas pelas fundações beneficiárias de sua assistência.
Art. 2º A C.A.F.E. será integrada por cinco membros, designados pelo Ministro de Estado, que, a um dêles, incumbirá de presidi-la, e, a outro, dará os encargos da sua secretaria executiva.
Art. 3º A C.A.F.E. será estruturada de maneira a evitar a criação de funções estáveis, de caráter permanente, e procurará incentivar, ao máximo, o regime de cooperação entre os órgãos federais, estaduais, municipais e entidades paraestatais, relacionados com os problemas do ensino.
Art. 4º Para o custeio de suas atividades, a C.A.F.E. poderá dispor de recursos provenientes de:
a) dotações e contribuições que lhe forem consignadas nos Orçamentos da União, de Estados, Municípios, entidades paraestatais e sociedades de economia mista;
b) contribuições de entidades públicas e privadas; e
c) donativos, contribuições e legados particulares.
Art. 5º A aplicação dos recursos aludidos no artigo anterior será feita de acôrdo com plano anualmente apresentado ao Ministro de Estado e por êste submetido à aprovação do Presidente da República.
Art. 6º Competirá ao Ministro de Estado expedir as instruções necessárias para a execução dêste decreto, que entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 19 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Clóvis Salgado