DECRETO Nº 47.087, DE 22 DE OUTUBRO DE 1959.

Atribui ao Serviço de Navegação da Bacia do Prata, do Ministério de Viação e Obras Públicas, a incumbência de promover o aproveitamento parcial do potencial da cachoeira de Sete Quedas, no rio Paraná, município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º Fica atribuída ao Serviço de Navegação da Bacia do Prata, do Ministério de Viação e Obras Públicas, a incumbência de promover, em duas etapas, o aproveitamento hidrelétrico parcial do potencial da cachoeira de Sete Quedas, no rio Paraná, município de Guaíra, Estado do Paraná.

§ 1º O aproveitamento destina-se às seguintes finalidades:

a) Eletrificação das oficinas do Serviço de Navegação da Bacia do Prata, instaladas em Guaíra.

b) Fornecimento de energia elétrica ao Quartel da 5ª Companhia de Fronteira da 5ª Região Militar, sediada em Guaíra.

c) Transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia no município de Guaíra, Estado do Paraná.

§ 2º Por ocasião da aprovação dos projetos, pelo Ministério da Agricultura, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência das duas etapas, bem como as características técnicas das demais instalações de transmissão e distribuição.

Art. 2º O Serviço de Navegação da Bacia do Prata, deverá:

I – Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, bem como das demais obras a realizar, observadas as prescrições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.

II – Observar as demais normas legais em vigor.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso I, dêste artigo, poderá ser prorrogado por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica, ao município de Guaíra, serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Ernani do Amaral Peixoto

Mário Meneghetti