DECRETO Nº 47.109, DE 27 DE outubro DE 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro José da Cunha Vale a pesquisar mica e pedras semi-preciosas no município de Jequintinhonha, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º. Fica autorizado o cidadão brasileiro José da Cunha Vale a pesquisar mica e pedras semi-preciosas em terrenos devolutosa no lugar denominado Ilha do Pão, distrito e município de Jequitinhonha, Estado de Minas Gerais, numa área de noventa e um hectares (91 ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e oitenta e quatro metros (484m), no rumo magnético de vinte e cinco graus e trinta minutos noroeste (25º30’ NW) da confluência dos córregos Batista e Jesuino e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos noventa e cinco metros (595m), oitenta e três graus trinta minutos nordeste (83º30’ NE);setecentos setenta e dois metros (772m), dezenove graus sudeste (19º SE); setecentos e setenta e oito metros (778m), quarenta e quatro graus sudoeste (44º SW); mil e setenta e oito metros (1.078m), trinta e sete graus noroeste (37º NW) quinhentos e sete metros (507m), quarenta e quatro e trinta minutos nordeste (44º30’ NE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º. O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de novecentos e dez cruzeiros (Cr$910,00), e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1959, 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti