DECRETO Nº 47.135, DE 27 DE OUTUBRO DE 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Manoel da Rocha Soares Filho a pesquisar minério de níquel no Município de Liberdade, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Manoel da Rocha Soares Filho a pesquisar minério de níquel em terrenos de sua propriedade, no imóvel denominado Roseta, situado no lugar Mata, no distrito e município de Liberdade, Estado de Minas Gerais, numa área de oitenta e oito hectares e quarenta ares (88,40 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a novecentos e oitenta e nove metros e cinqüenta centímetros (989,50m), no rumo verdadeiro de oitenta e três graus sudeste (83º SE) da aresta sul da casa de fôrça da usina de Liberdade, e os lados a partir do vértice considerando, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos metros (200m), vinte e sete graus quinze minutos sudeste (27º15’ SE); novecentos e três metros e cinqüenta centímetros (903,50m), cinqüenta e quatro graus trinta e um minutos nordeste (54º31’ NE); oitocentos e vinte e cinco metros (825m), quarenta e cinco graus cinqüenta e nove minutos noroeste (45º59’ NW); duzentos e vinte metros (220m), quarenta e quatro graus um minuto nordeste (44º01’ NE); duzentos e sessenta metros (260m), quarenta e cinco graus cinqüenta e nove minutos noroeste (45º59’ NW); duzentos e vinte metros (220m), quarenta e quatro graus um minuto sudoeste (44º01’ SW); cento e seis metros (106m), quarenta e cinco graus cinqüenta e nove minutos noroeste (45º59’ NW); seiscentos e quarenta e sete metros e cinqüenta centímetros (647,50m), quarenta e quatro graus um minuto sudoeste (44º01’ SW); quatrocentos e cinqüenta e quatro metros (454m), trinta e nove graus quinze minutos sudeste (39º15’ SE), o décimo lado é o seguinte retilíneo que une a extremidade do nono lado ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, caso se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título de autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de oitocentos e noventa cruzeiros (Cr$890,00) e será válido por dois anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

juscelino kubitschek

Mário Meneghetti