DECRETO Nº 47.138, DE 27 DE OUTUBRO DE 1959.

Aprova o Regulamento da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.

Art. 2º O referido Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a s disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Francisco de Mello

REGULAMENTO DA ESCOLA DE COMANDO E ESTADO-MAIOR DA AERONÁUTICA

PRIMEIRA PARTE

GENERALIDADES

CAPÍTULO I

MISSÃO E SUBORDINAÇÃO

Art. 1º A Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica (ECEMAR) é um instituto militar de ensino superior, diretamente subordinado ao Estado-Maior da Aeronáutica, destinado a preparar Oficiais da Aeronáutica para o exercício de funções de Estado-Maior, de Comando, Direção e de Chefia.

Art. 2º Compete à ECEMAR ministrar aos Oficiais-Alunos dentro da doutrina estabelecida para as Fôrças Armadas e especialmente para a Fôrça Aérea e sob a orientação do Estado-Maior da Aeronáutica, os conhecimentos relativos a:

1 - Conceituação, elementos constitutivos e importância do Poder Aéreo Nacional;

2 - Política Aeronáutica Brasileira;

3 - Missão, encargos e organização do Ministério da Aeronáutica e da Fôrça Aérea Brasileira,

4 - Conduta geral da guerra;

5 - Preparo e emprêgo da Fôrça Aérea Brasileira;

6 - Noções de organização e emprêgo do Fôrças Terrestres e das Fôrças Navais do Brasil;

7 - Técnica de Estado-Maior;

8 - Comando e administração das Organizações da Aeronáutica;

9 - Assuntos de cultura geral.

CAPÍTULO II

Cursos

Art. 3º Funcionarão na ECEMAR, na forma dêste Regulamento, os seguintes Cursos:

1 - Curso Preliminar para Administração (CPA), destinado a preparar Oficiais para a matrícula no Curso de Estado-Maior;

2 - Curso de Estado-Maior (CEM), destinado a preparar Oficiais para o comando de Unidades do nível Grupo e Base, para o exercício das funções de Chefe e de Adjunto de Seção de Estado-Maior dos Comandos da FAB, para o exercício das funções de Adjunto de Seção do Estado-Maior da Aeronáutica e de Divisão da Inspetoria-Geral da Aeronáutica e para ministrar os necessários conhecimentos dos encargos e do trabalho das Diretorias Gerais;

3 - Curso Superior de Comando (CSC), destinado a preparar Oficiais para o exercício das funções de Chefe de Estado-Maior e de Comandante de Comandos da FAB, para o exercício das funções de Chefe de Seção do Estado-Maior da Aeronáutica e de Divisão da Inspetoria-Geral da Aeronáutica e para o das funções de Diretor-Geral;

4 - Curso de Direção de Serviços (CDS), destinado a preparar os Oficiais para os trabalhos de suas especialidades nos Estados-Maiores dos Comandos da FAB ou no Estado-Maior da Aeronáutica, para o exercício das funções de Chefe e de Adjunto de Divisão das Diretorias-Gerais, para a Chefia de Serviços de Comandos da FAB, para os trabalhos de suas especilidades na Inspetoria-Geral da Aeronáutica e para o exercício das funções de Diretor-Geral, as quais competirem aos respectivos Quadros;

5 - Curso de Preparação de Instrutores (CPI), destinado a preparar Oficiais para o exercício das funções de Instrutor da ECEMAR e, eventualmente, de outras Escolas por designação do Estado-Maior da Aeronáutica.

Parágrafo único. Outros cursos poderão funcionar na ECEMAR, por proposta do Chefe de Estado-Maior da Aeronáutica, aprovado pelo Ministro da Aeronáutica.

CAPÍTULO III

MATRÍCULA

Art. 4º O Ministro da Aeronáutica fixará, com antecedência mínima de cinco (5) meses ao início do ano letivo da ECEMAR, considerando as necessidades da Aeronáutica e as possibilidades da Escola, o número de vagas para cada Curso: essa fixação será, feita mediante proposta do Estado-Maior da Aeronáutica, submetida à sua apreciação, pelo menos quinze (15) dias antes do prazo acima estabelecido.

Parágrafo único. Para os Cursos destinados a Oficiais pertencentes a mais de um Quadro, será discriminado o número de vagas destinado a cada Quadro.

Art. 5º O número de Oficiais a considerar na seleção para fazer um dos Cursos da ECEMAR será igual ao número de vagas para êle estabelecido, acrescido de uma percentagem sôbre o mesmo fixada pelo Estado-Maior da Aeronáutica.

Art. 6º A seleção para matrícula na ECEMAR a que se refere o art. 5º será feita desde que atendido o interêsse do serviço, entre os Oficiais mais antigos dos diversos Quadros, os quais satisfaçam às condições estipuladas no art. 8º.

Art. 7º O Estado-Maior da Aeronáutica publicará em Boletim, com antecedência mínima de quatro (4) meses e meio ao início do ano letivo da ECEMAR, a relação dos Oficiais selecionados para matrícula no CPA e CSC.

Art. 8º Para ser, o Oficial, selecionado para matrícula na ECEMAR, deverá satisfazer às seguintes condições:

1 - Condições comuns para a matrícula em qualquer Curso.

a) ser de pôsto e de Quadro compatíveis com o Curso a realizar;

b) não estar “Sub-judice”;

c) não estar agregado ao Quadro a que pertence, de acôrdo com o art. 86 do Estatuto dos Militares;

d) não estar em gôzo de licença para quaisquer fins;

e) haver sido julgado apto em inspeção de saúde por Junta Especial ou por Junta Ordinária de Saúde, no máximo, um ano antes da data prevista para a matrícula;

f) serem favoráveis, ao Oficial, as disposições do art. 11 e seus parágrafos;

g) estar compreendido no número de vagas estabelecido para o respectivo Curso;

2 - Condições especiais para a matrícula no Curso Preliminar para Admissão (CPA):

a - ser Major do Quadro de Oficiais-Aviadores, Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais-Intendentes ou Tenente-Coronel do Quadro deOficiais-Médicos;

b - possuir o Curso de Aperfeiçoamento, correspondente ao seu Quadro;

c - haver sido selecionado para realizar o Curso, na forma dêste Regulamento;

3 - Condições especiais para a matrícula no Curso de Estado-Maior (CEM);

a - ser Major do Quadro de Oficiais-Aviadores;

b - haver concluído, com aproveitamento, o CPA;

4 - Condições especiais para a matrícula no Curso de Direção de Serviços (CDS):

a) ser Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais-Intendentes ou do Quadro de Oficiais-Médicos;

b) haver concluído, com aproveitamento, o CPA;

5 - Condições especiais para a matrícula no Curso Superior de Comando (CSC):

a) ser Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais-Aviadores;

b) haver sido diplomado pelo CEM;

c) haver, depois de diplomado pelo CEM, servido, pelo menos, por doze (12) meses consecutivos, no Estado-Maior da Aeronáutica, na Inspetoria-Geral da Aeronáutica ou em Estado-Maior de Comando da FAB;

d) haver sido aprovado no trabalho a que se refere o art. 13;

e) haver sido selecionado para realizar o Curso, na forma dêste Regulamento.

Art. 9º. Desde a data em que fôr feita a publicação referida no art. 7º, até sessenta (60) dias após, poderá o Oficial desistir da matrícula, mediante requerimento ao Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica.

§ 1º As desistências de matrícula serão comunicadas, via rádio, ao Estado-Maior da Aeronáutica, pelos Comandantes das Organizações a que pertencerem os Oficiais que as solicitarem.

§ 2º A desistência de matrícula em um dos Cursos da ECEMAR poderá ser feita em caráter definitivo ou, apenas, para a matrícula a que se refere a seleção.

§ 3º Uma segunda desistência implica na impossibilidade definitiva de o Oficial freqüentar o Curso em questão.

Art. 10. Dentro do mesmo prazo estabelecido no art. anterior, os Comandantes das Organizações a que pertencem os Oficiais selecionados para matrícula na ECEMAR, poderão solicitar ao Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, justificando pormenorizadamente sua solicitação, o adiamento, por necessidade do serviço, da matrícula dêsses Oficiais.

Parágrafo único. O adiamento a que se refere êste art. só poderá ser concedido uma vez.

Art. 11. O Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica designará, na mesma data em que fôr feita a publicação a que se refere o art. 7º, em documento secreto, um Oficial-General, três Coroneis-Aviadores diplomados no CSC e um Coronel diplomado no CDS, para constituírem uma Comissão de Sindicância. Essa Comissão, cujos trabalhos, de caráter secreto, serão regulados por instruções baixadas por aquela autoridade, pronunciar-se-á, por escrito, no prazo máximo de quarenta e cinco (45) dias, sôbre as qualidades morais, a conduta na vida civil e na militar, as punições sofridas e a aptidão profissional dos Oficiais selecionados, opinando quanto à conveniência, ou não, de seu ingresso na Escola.

§ 1º O Oficial, cuja matrícula na ECEMAR fôr julgada inconveniente pela Comissão de Sindicância, será pessoalmente informado pelo Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, dentro de cinco (5) dias úteis, a contar da data em que a Comissão apresentou sua recomendação, dos motivos que a determinaram.

§ 2º Ao Oficial, nessas condições, é facultado solicitar ao Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica ser reexaminada a recomendação da Comissão de Sindicância, desde que o justifique, pormenorizadamente, e o faça, no prazo máximo de cinco (5) dias, a contar da data do cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Na consideração da solicitação de que trata o parágrafo anterior, o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica poderá, se o julgar conveniente, designar, em caráter secreto, no máximo, cinco (5) dias após havê-la recebido, uma Comissão de Revisão, composta de três Oficiais-Generais, para apreciar as justificativas apresentadas pelo Oficial em causa e opinar sôbre a conveniência, ou não, de seu ingresso na ECEMAR. O parecer dessa Comissão deverá ser apresentado ao Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, no máximo quinze (15) dias após a sua designação.

§ 4º A matrícula dos Oficiais na ECEMAR será decidida pelo Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, face às informações e recomendações da Comissão de Sindicância e, se fôr o caso, às justificativas do Oficial e ao parecer da Comissão de Revisão. Da decisão do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, caberá recurso, em última instância, ao Ministro da Aeronáutica.

§ 5º O Estado-Maior da Aeronáutica publicará, em Boletim Confidencial, no máximo, quarenta e cinco (45) dias antes do início do ano letivo da ECEMAR, a relação dos Oficiais que, de acôrdo com êste artigo forem julgados inaptos para matrícula na Escola.

Art. 12. O Oficial que, em consequência das disposições do artigo anterior, tiver obstada sua matrícula na ECEMAR, ficará definitivamente impedido de ser matriculado em qualquer de seus Cursos.

Art. 13. Os Oficiais constantes da relação de que trata o art. 14 deverão, para matrícula no CSC, preparar e apresentar, sob a orientação da ECEMAR e, de acôrdo com normas estabelecidas pelo Estado-Maior da Aeronáutica, um Estudo de Estado-Maior.

§ 1º Ao trabalho a que se refere êste artigo será atribuído grau numérico, variável de zero (0) a dez (10).

§ 2º Será considerado aprovado no trabalho em pauta, o Oficial que obtiver grau igual ou superior a seis (6) e, inabilitado o que não atingir êsse limite.

§ 3º Os Oficiais de que trata êste artigo ficarão adidos à ECEMAR, para todos os efeitos, até serem, ou não, matriculados no CSC.

Art. 14. O Estado-Maior da Aeronáutica publicará, com a antecedência mínima de quarenta e cinco (45) dias ao início do ano letivo da ECEMAR, a relação dos selecionados que, de acôrdo com os artigos 9º, 10 e 11 estão em condições e devem ser matriculados no CPA e a dos que deverão realizar o trabalho previsto no art. 13, para fins de matrícula no CSC.

Parágrafo único. Os Comandantes das Organizações a que pertencerem os Oficiais a que se refere êste artigo, deverão providenciar para que os mesmos sejam apresentados ao Estado-Maior da Aeronáutica, cinco (5) dias úteis antes da data prevista para o início do ano letivo.

Art. 15. A ECEMAR, três (3) dias úteis após a conclusão do CPA, remeterá ao Estado-Maior da Aeronáutica, a relação dos Oficiais aprovados e a dos inabilitados naquele Curso e no trabalho a que se refere o art. 13, com os graus obtidos nos mesmos.

Art. 16. O Estado-Maior da Aeronáutica, no mesmo Boletim que publicar a relação dos Oficiais aprovados no CPA e no trabalho de que trata o art. 13, publicará, também, a relação dos selecionados em condições então, de serem matriculadas no CEM, CSC e CDS, obedecido o determinado nos arts. 4º e 18.

Parágrafo único. O Estado-Maior da Aeronáutica publicará em Boletim Reservado a relação dos Oficiais inabilitados a que se refere o art. 15.

Art. 17. A matrícula em qualquer dos Cursos da ECEMAR, efetivar-se-á por Ato do seu Comandante, publicado em Boletim Escolar, obedecido o previsto nêste Regulamento, de modo a permitir o início dos Cursos na data determinada.

Art. 18. O Oficial aprovado no CPA ou no trabalho previsto no art. 13 e que exceder ao número de vagas fixado para o Curso a que se destina, terá sua matrícula assegurada por uma só vez e no ano letivo seguinte, desde que continue satisfazendo às demais exigências estabelecidas nêste Regulamento.

§ 1º Ao Oficial de que trata êste artigo, somente, será concedido novo adiantamento, se, no ano letivo seguinte, não fôr matriculado por motivo de doença, comprovada em inspeção de saúde. Ainda, nêsse caso, o Oficial deverá continuar satisfazendo às demais exigências dêste Regulamento.

§ 2º O Oficial que não puder ser matriculado na ECEMAR, na forma prevista no parágrafo anterior, terá que satisfazer, novamente, a tôdas as condições estabelecidas no art. 8º.

Art. 19. O Oficial inabilitado no CPA ou no trabalho previsto no art. 13, será selecionado uma segunda vez, obedecido o prescrito no art. 8º, desde que não contrarie o disposto no § 2º do art. 9º.

Parágrafo único. Uma segunda inabilitação no CPA no trabalho de que trata o art. 13, impossibilitará, definitivamente, o Oficial de matricular-se na ECEMAR.

CAPÍTULO IV

Exclusão e Reinclusão

Art. 20. A exclusão do Oficial-Aluno verificar-se-á:

1 - quando o interêsse do serviço assim o exigir;

2 - no interêsse da disciplina, quando a natureza e a gravidade da falta cometida justificarem essa medida;

3 - por falta de frequência, quando o Oficial-Aluno houver faltado:

a) à décima parte dos tempos de trabalho previsto para o respectivo Curso, computada como prescreve o art. 26;

b) à oitava parte do total dos trabalhos ou exercícios para grau, previstos para o respectivo Curso;

4 - para insuficiência de resultados escolares:

a) quando, em face dos graus já obtidos, fôr verificado ser-lhe impossível atingir o grau mínimo de fim de Curso, estabelecido no art. 31;

b) quando o grau de fim de Curso fôr inferior ao estabecido no art. 31;

5 - por motivo de saúde, quando houver sido julgado incapaz em inspeção de saúde;

6 - por motivo de licença para tratamento de saúde de pessoa de sua família, concedida de acôrdo com a legislação vigente;

7 - a pedido, mediante requerimento do interessado dirigido ao Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica;

8 - por conclusão de Curso, na data em que lhe fôr conferido o respectivo diploma.

§ 1º As exclusões de que trata êste artigo são feitas por ordem do Ministro, no caso do item 1, por ordem do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, nos casos dos itens 2 e 7 e, por ordem do Comandante da Escola, nos demais casos.

§ 2º O Oficial excluído da ECEMAR, dela será desligado, de acôrdo com o estabelecido no RISAER.

§ 3º O ato das exclusões, de que trata êste artigo, ostensivo ou reservado, mencionará o motivo das mesmas, para fins de registro.

Art. 21. Salvo nos casos previstos nos arts. 18 e 19, o Oficial excluído poderá ser reincluído na Escola, sòmente uma vez quando:

1 - a determinação dessa reinclusão constar do ato que determinou a sua exclusão ou de ato posterior do Ministro da Aeronáutica;

2 - tenha sido excluído por motivo de doença, devidamente comprovada em inspeção de saúde;

3 - tenha sido excluído por motivo de licença para tratamento de saúde de pessoa de sua família concedida de acôrdo com a legislação vigente.

§ 1º a reinclusão do Oficial na ECEMAR, na forma dêste artigo, far-se-á no ano letivo seguinte ao em que tenha sido excluído;

§ 2º para reinclusão na ECEMAR, deve o Oficial continuar satisfazendo às exigências estabelecidas no art. 8º dêste Regulamento para o Curso em aprêço, exceto a de haver concluído, com aproveitamento, o CPA ou ter sido aprovado no Estudo de Estado-Maior, conforme o caso.

Art. 22. O Oficial-Aluno excluído, no interêsse da disciplina, por falta de freqüência, por insuficiência de resultados no CEM, no CSC ou no CDS, ou a pedido, não mais poderá ser rematriculado na ECEMAR.

Segunda Parte

Ensino

Capítulo I

Diretrizes e Currículos

Art. 23. O Estado-Maior da Aeronáutica, dentro do estabelecido no art. 3º, e considerando as necessidades da Aeronáutica e os ensinamentos colhidos, anteriormente, na instrução, baixará, com a antecedência mínima de quatro meses e meio ao início do ano letivo, diretrizes para o ensino na ECEMAR. Essas diretrizes deverão fixar a data de início do ano letivo, a duração dos Cursos e as respectivas datas de início, a orientação do ensino, os objetivos especiais a atingir em cada Curso, os assuntos a salientar, os problemas específicos a estudar, e as normas para a realização do trabalho previsto no art. 13. Deverão, além disso, estabelecer a natureza e a freqüência dos relatórios a serem encaminhados, pela ECEMAR ao Estado-Maior da Aeronáutica.

Parágrafo único. O ano letivo da ECEMAR corresponderá ao período compreendido entre o início do CPA e o término dos demais Cursos.

Art. 24. Tomando por base as diretrizes do Estado-Maior da Aeronáutica, o Comandante da ECEMAR baixará instruções ao Conselho de Ensino dessa Escola, determinando a organização do currículo dos diferentes Cursos.

§ 1º O Currículo dos diferentes Cursos da ECEMAR, depois de aprovado pelo Comandante da Escola, deverá ser submetido à apreciação do Estado-Maior da Aeronáutica, trinta (30) dias antes do início do ano letivo.

§ 2º O Conselho de Ensino da ECEMAR, quando da elaboração dos currículos, selecionará os assuntos sôbre os quais versarão dos trabalhos escritos e os exercícios, práticos para fins de grau, a serem realizados em cada curso, fixando-lhes, além disso, o número e a natureza, bem como o pêso atribuído a cada um dêles.

Capítulo II

Freqüência e Aproveitamento

Art. 25. A freqüência dos Oficiais-Alunos, aos trabalhos e atividades escolares, com pontualidade, é ato de serviço militar, sendo sua inobservância falta passível de sanção prevista na legislação vigente.

Art. 26. Para efeito de cômputo de faltas, o tempo de trabalho em sala, qualquer que seja a sua natureza, será de uma hora, incluído o intervalo de descanso entre dois tempos; o tempo de trabalho em viagens de estudos será de um dia.

Art. 27. O aproveitamento dos Oficiais-Alunos verificar-se-á através de trabalhos escritos e de exercícios práticos. Os graus dêsses trabalhos e exercícios serão numéricos, variando de zero (0) a dez (10).

Parágrafo único. Os Chefes de Curso comunicarão aos Oficiais-Alunos as datas de realização de trabalhos escritos ou de exercícios práticos para fins de grau, bem como o pêso respectivo, com antecedência mínima de cinco (5) dias.

Art. 28. Os trabalhos escritos, aos quais, após o julgamento, houver sido atribuído grau, serão entregues, para conhecimento e estudo, aos respectivos Oficiais-Alunos que os restituirão ao Departamento de Ensino, dentro de quarenta e oito (48) horas.

§ 1º No julgamento de tais trabalhos, os comentários que se fizerem necessários, bem como as incorreções verificadas, serão nêles anotados, a fim de permitir aos Oficias-Alunos colherem melhores ensinamentos dos assuntos nêles considerados.

§ 2º É facultado aos Oficiais-Alunos apresentarem ao Chefe do Departamento de Ensino um pedido de revisão do julgamento dos trabalhos escritos, aos quais tenha sido atribuído grau, desde que o façam de conformidade com as normas que, nêsse sentido, forem baixadas pela ECEMAR.

Art. 29. Sempre que, em qualquer trabalho escrito ou exercício prático, mais da metade do número dos Oficiais-Alunos participantes obtiver grau inferior a cinco (5) ou superior a oito e meio (8,5), o Conselho de Ensino reunir-se-á, afim de verificar as razões do corrido. Essa reunião realizar-se-á dentro de quarenta e oito (48) horas após o Chefe do Departamento de Ensino haver recebido os resultados dos trabalhos ou exercícios em aprêço. Conforme suas conclusões, o Conselho de Ensino recomendará Comandante da Escola a anulação, ou não, dêsses trabalhos ou exercícios, assim como, outras providências cabíveis no caso. A recomendação do Conselho sôbre a validade, ou não, dos trabalhos ou exercícios, e a decisão do Comandante serão publicadas em Boletim Escolar, no máximo sete (7) dias após a reunião inicial do Conselho.

Parágrafo único. O Chefe do Departamento de Ensino determinará a ocasião em que será realizado, novamente, o trabalho ou exercício anulado se fôr o caso.

Art. 30. O trabalho escrito ou exercício prático para grau a que um Oficial-Aluno haja faltado, por motivo justificável, não será computado, ficando os seu pêso anulado, para os fins a que se refere o parágrafo único do art. 31, respeitado o disposto na alínea b do item 3 do art. 20. Quando, entretanto, o Oficial-Aluno houver faltado, sem motivo justificável, ser-lhe-á atribuído grau zero (0) no trabalho ou exercício, além das sanções disciplinares que o caso comportar.

Parágrafo único. A justificação das faltas a realização dos trabalhos escritos ou exercícios práticos para fins de grau é da alçada do Comandante da Escola.

Art. 31. Os Oficiais-Alunos que obtiverem grau de fim de Curso igual ou superior a seis (6) serão considerados aprovados e, inabilitados os que não atingirem êsse limite.

Parágrafo único. O grau de fim do Curso será a média ponderada dos graus de todos os trabalhos escritos ou exercícios práticos realizados pelo Oficial-Aluno, obedecido o estabelecido no art. 30, e terá as seguintes classificações:

1 - Muito Bem (MB) - entre dez (10) e oito e meio (8,5);

2 - Bom (B) - entre oito e meio (8,5) exclusive, e seis (6) inclusive.

Art. 32. Os Oficiais-Alunos, aprovados no CEM, no CSC ou no CDS receberão o diploma correspondente, de modêlo constante do anexo I a êste Regulamento.

Art. 33. Para efeito de publicação em Boletim Reservado, o Comandante da ECEMAR enviará ao Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica e relação dos Oficiais-Alunos aprovados ou inabilitados, com os respectivos graus de fim de Curso.

Parágrafo único. Será também, remetido à mesma autoridade apreciação sôbre cada Oficial, feita pelo Comandante da ECEMAR. Nessa apreciação serão salientadas as qualidades do Oficial para as funções de Estado-Maior e de Instrutor da ECEMAR ou de Escolas do mesmo nível.

Capítulo III

Quadro de Instrutores

Art. 34. O Quadro de Instrutores da ECEMAR compreende:

1 - Diretor de Ensino - O Comandante da Escola;

2 - Subdiretor de Ensino - O Chefe do Departamento de Ensino;

3 - Instrutores-Chefes - Os Chefes do CEM, do CSC e do CDS, os Chefes de Divisão;

4 -Instrutores - os Adjuntos de Divisão.

§ 1º O Chefe do Departamento do Ensino, os Chefes do CSC e do CEM e o Chefe da Divisão de Pesquisas e Orientação deverão ser diplomados no CSC; o Chefe do CDS deverá ser diplomado no CSC ou no CDS; os Chefes da Divisões de Ensino, quando Oficiais da Aeronáutica deverão, de preferência, ser diplomados no CSC ou no CDS.

§ 2º Os Adjuntos de Divisão, quando Oficiais da Aeronáutica, deverão ser diplomados no CEM, no CSC ou no CDS, e deverão, em princípio, ser do mesmo Quadro a que pertencerem os respectivos Chefes de Divisão.

§ 3º Os Chefes e Adjuntos de Divisão, quando Oficiais da Marinha ou do Exército, deverão ser diplomados em Cursos correspondentes ao CSC.

Art. 35. São condições para ser o Oficial da Aeronáutica designado Instrutor da ECEMAR:

1 - pertencer ao Quadro de Oficiais-Aviadores, ao Quadro de Oficiais-Intendentes ou ao Quadro de Oficiais-Médicos;

2 - ser diplomado no CSC, no CDS ou no CEM;

3 - haver obtido o grau mínimo de fim de Curso de sete e meio (7,5) em cursos já realizados na ECEMAR e haver demonstrado aptidão para o exercício das funções de Instrutor;

4 - possuir reconhecida capacidade profissional;

5 - caso já tenha sido Instrutor da ECEMAR, haver exercido essa funções com proficiência;

6 - haver sido indicado pela ECEMAR.

Art. 36. O Ministro da Aeronáutica designará os Oficias da Marinha e do Exército para o Quadro de Instrutores, uma vez postos às disposição do Ministério da Aeronáutica para esse fim.

Art. 37. Os Oficiais da Aeronáutica designados por ato do Ministro para o Quadro de Instrutores, exercerão essa funções, para cada designação no mínimo , por dois (2) anos e, normalmente, por três(3) anos letivos consecutivos.

§ 1º Poderá o Oficial ser dispensado das funções de instrutor, antes de decorrido o prazo mínimo a que se refere o presente artigo:

1 - por incompatibilidade de pôsto, decorrente de promoção;

2 - para satisfação de requisito legal ou regulamentar;

3 - por designação para comissão no exterior;

4 - por conveniência da instrução ou no interêsse da disciplina, mediante solicitação do Comandante da Escola;

5 - a pedido, a critério do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica.

§ 2º Para fins de registro, o ato de dispensa, ostensivo ou reservado, mencionará as razões que a determinaram.

§ 3º O Oficial que houver sido dispensado das funções de instrutor por conveniência da instrução ou no interêsse da disciplina, não poderá ser designado novamente para aquêle fim.

Terceira Parte

Organização

Capítulo I

Art. 38. AECEMAR constitui-se de:

1 - Comando;

2 - Departamento de Ensino;

3 - Departamento de Serviços.

Capítulo II

Comando

Art. 39. O Comando da Escola constitui-se de:

1 - Comandante;

2 - Assistente e Órgãos Auxiliares;

3 - Conselho de Ensino.

Art. 40. A função de Comandante da ECEMAR é exercida por Major-Brigadeiro-do-Ar ou Brigadeiro-do-Ar.

§ 1º O Comandante da ECEMAR, como responsável pelo ensino e pela Administração da Escola, exerce as funções de Diretor de Ensino e às de Agente-Diretor.

§ 2º O Comandante é coadjuvado em suas funções pelos Chefes dos Departamentos de Ensino e de Serviços.

Art. 41. Ao Comandante da Escola, além das atribuições previstas na legislação vigente, compete:

1 - manter a indispensável concordância entre o ensino ministrado na Escola e a doutrina firmada pelo Estado-Maior das Fôrças Armadas e pelo Estado-Maior da Aeronáutica;

2 - promover estreita ligação com a Escola Superior de Guerra, Escola de Guerra Naval, Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica e outros Estabelecimentos militares de ensino, e, ainda, com os Órgãos de Direção e Alto Comando da Aeronáutica;

3 - propor ao Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica providências que julgue convenientes à maior facilidade de ensino;

4 - supervisionar o desenvolvimento do ensino e, especialmente, o seu rendimento e os resultados obtidos pelos Oficiais-Alunos;

5 - determinar que lhe sejam apresentados pelos Chefes de Cursos, em caráter confidencial, apreciações pormenorizadas sôbre o aproveitamento dos Oficiais-Alunos;

6 - indicar ao Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, ouvido o Conselho de Ensino, os Oficias da Aeronáutica a serem designados instrutores da ECEMAR;

7 - remeter, no fim de cada ano letivo, ao Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, de acôrdo com as instruções por êle baixadas, uma apreciação sôbre cada Oficial do Quadro de Instrutores;

8 - apresentar, ao Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, o relatório anual da ECEMAR e outros julgados necessários por aquela Autoridade.

Art. 42. A função de Assistente do Comandante é exercida por Tenente-Coronel Aviador, diplomado no Curso de Estado-Maior.

Parágrafo único. Ao Assistente do Comandante, compete:

1 - coordenar, orientar e fiscalizar os trabalhos dos órgãos que lhe são subordinados;

2 - executar todos os trabalhos que se relacionem com a criptografia;

3 - encaminhar ao Comandante da Escola, após analisá-los pessoalmente, os relatórios estatísticos confeccionados pelo órgão competente;

4 - reunir os dados para o relatório anual.

Art. 43. Para o desempenho de suas funções, o Assistente dispõe dos seguintes Órgãos Auxiliares:

1 - Secretaria;

2 - Seção de Relações Públicas;

3 - Seção de Estatística;

4 - Seção de Investigações e Justiça.

Art. 44. A Secretaria, diretamente subordinada ao Assistente do Comandante, é o órgão que tem por finalidade:

1 - executar todos os trabalhos relativos à correspondência do Comando da Escola;

2 - organizar o histórico da Escola;

3 - executar os trabalhos referentes ao Protocolo, ao Arquivo Geral, aos encaminhamentos e às informações dos diversos documentos que transitam pela Escola.

Art. 45. Ao Secretário, compete:

1 - apresentar ao Assistente do Comandante todo o expediente para a apreciação e assinatura do Comandante da Escola;

2 - receber e expedir tôda a correspondência da Escola;

3 - redigir os documentos de sua responsabilidade;

4 - responsabilizar-se pelos serviços de mecanografia;

5 - receber, protocolar e encaminhar ou arquivar, quando fôr o caso, a correspondência sigilosa;

6 - responsabilizar-se pela carga do material do Gabinete do Comando da Escola.

Art. 46. A Seção de Relações Públicas é o órgão por intermédio do qual o Comandante da Escola estabelece suas relações com o público.

Art. 47. Ao Chefe da Seção de Relações Públicas compete:

1 - organizar, de acôrdo com a orientação do Comandante, as notas oficiais;

2 - acompanhar os visitantes, quando, assim, determinado pelo Comando da Escola;

3 - elaborar, de acôrdo com as diretrizes do Comando, o programa das solenidades que se realizem na Escola;

4 - estabelecer, de acôrdo com a orientação do Comando, normas para o contato do pessoal da Escola com o público, quer no atender a êste, em objeto de serviço, quer em suas relações sociais, de modo a lhe dar boa impressão da organização da Escola;

5 - tomar as providências necessárias a salvaguarda de más interpretações os fatos ocorridos na Organização as quais possam afetar as boas relações da Escola com o público.

Art. 48. A Seção de Estatística, diretamente subordinada ao Assistente do Comandante, é o órgão responsável:

1 - pela coleta e avaliação dos dados estatísticos relativos às atividades da Escola;

2 - pela apresentação dêsses dados, sob forma de mapas, gráficos ou relatórios ao Comandante da Escola;

3 - pelo registro de todo o serviço aéreo realizado pelo pessoal da Escola.

Art. 49. Ao Chefe da Seção de Estatística compete:

1 - coordenar os trabalhos da Seção;

2 - fiscalizar os trabalhos de levantamento estatístico, tendo em vista ressaltar a importância das atividades em curso e suas deficiências, sob os aspectos técnico, administrativo e disciplinar;

3 - cumprir, para maior eficiência do serviço de estatística normas técnicas recebidas do escalão superior.

Art. 50. A Seção de Investigação e Justiça é o órgão que trata dos assuntos relativos às sindicâncias, investigações, conselhos de justiça e disciplina, inquéritos ou processos de natureza policial-militar, quer se origine na Escola, quer, por ela, transitem.

Art. 51. Ao Chefe da Seção de Investigações e Justiça compete:

1 - exercer ação de comando sôbre as praças presas;

2 - propor, quando necessário, a abertura de Sindicâncias ou Inquéritos;

3 - sempre que possível, fazer pessoalmente, tôdas as Investigações, Inquéritos-Policiais-Militares e sindicâncias quando isto não fôr incompatível com o seu pôsto;

4 - indicar Oficiais para encarregados de Sindicâncias e Inquéritos Policiais-Militares, quando houver incompatibilidade entre o seu pôsto e o do indiciado, ou quando não os puder fazer pessoalmente;

5 - auxiliar, quando necessário e solicitado, os encarregados de Sindicâncias e Inquéritos;

6 - rever todos os processos de natureza policial-militar, a fim de verificar se estão de conformidade com as normas estabelecidas pela legislação vigente;

7 - fornecer ou providenciar os meios necessários à realização das investigações: escolta para presos, transporte, etc.;

8 - fazer, trimestralmente, relatórios sôbre as atividades da Seção;

9 - fazer, mensalmente, relatório sôbre o estado disciplinar do pessoal, propondo providências tendentes a melhorar a disciplina.

Art. 52. O Conselho de Ensino é o órgão encarregado de opinar sôbre qualquer questão de natureza geral referente ao Ensino.

Parágrafo único. O Conselho de Ensino, órgão consultivo ou Comandante da Escola, constitui-se de:

1 - Chefe do Departamento de Ensino;

2 - Chefe do Curso Superior de Comando;

3 - Chefe do Curso de Direção de Serviços;

4 - Chefe do Curso de Estado-Maior;

5 - Chefe da Divisão de Pesquisa e Orientação;

6 - O Oficial da Aeronáutica que fôr, hieràrquicamente, o mais antigo dos Chefes de Divisão de Ensino.

Capítulo III

Departamento de Ensino

Art. 53. O Departamento de Ensino é o órgão encarregado de:

1 - ministrar e supervisionar o ensino na ECEMAR;

2 - realizar a análise e a pesquisa de assuntos do interêsse do ensino;

3 - preparar e fornecer os elementos materiais necessários ao desenvolvimento do ensino;

4 - propor ao Comandante da Escola medidas que visem melhorar o ensino.

Art. 54. O Departamento de Ensino constitui-se de:

1 - Chefia;

2 - Curso Preliminar para Admissão;

3 - Curso de Estado-Maior;

4 - Curso de Direção de Serviços;

5 - Curso Superior de Comando;

6 - Curso de Preparação de Instrutores;

7 - Divisão de Pesquisa e Orientação;

8 - Divisões de Ensino.

Art. 55. A Chefia do Departamento de Ensino constitui-se de:

1 - Chefe do Departamento de Ensino;

2 - Secretaria de Ensino.

Art. 56. A função do Chefe do Departamento de Ensino é exercida por Coronel-Aviador, ao qual compete:

1 - estudar as questões de ensino do interêsse da ECEMAR;

2 - baixar instruções, no sentido de orientar o trabalho dos Cursos e das Divisões que lhe são subordinadas;

3 - manter a coordenação do ensino nos diferentes Cursos;

4 - dirigir e orientar os trabalhos escolares;

5 - presidir as reuniões do Conselho de Ensino;

6 - apresentar ao Comandante parecer sôbre a aptidão dos Oficiais que concluírem o CPI;

7 - baixar instruções para execução dos trabalhos afetos à Secretaria do Ensino.

Art. 57. A Secretaria do Ensino e o órgão encarregado do contrôle da instrução e do expediente relativo ao ensino.

Parágrafo único. A Secretaria do Ensino disporá dos Serviços Escolares que forem necessárias à preparação do material de instrução.

Art. 58. A função de Secretário do Ensino é exercida por Major-Instrutor, ao qual compete:

1 - dirigir os trabalhos da Secretaria do Ensino, de acôrdo com as instruções do Chefe do Departamento do Ensino;

2 - secretariar as reuniões do Conselho de Ensino.

Art. 59. As funções de Chefes do CEM e dos CSC são exercidas por Cononéis-Aviadores; a de Chefe do CDS, por Coronéis-Aviadores, Intendentes ou Médicos, e as de Chefes do CPA e do CPI por Oficiais instrutores da ECEMAR, designados pelo Comandante para êsse fim, em caráter transitório cumulativamente, com as suas normais.

Parágrafo único. Ao Chefe de Curso compete:

1 - dirigir o ensino do Curso que chefiar;

2 - orientar o trabalho de preparação e apresentação de aulas e exercícios a cargo das Divisões interessadas no ensino dos assuntos relacionados com o Curso que chefiar, de modo a assegurar uma estreita coordenação entre aquelas Divisões;

3 - manter o Chefe do Departamento de Ensino constantemente informado sôbre o andamento do Curso que chefiar.

Art. 60. A Divisão de Pesquisa e Orientação é o órgão encarregado de apreciar o ensino, prever sua evolução e atualização, propondo a adoção de novos métodos os quais julgue mais adequados.

Parágrafo único. A função de Chefe da Divisão de Pesquisa e Orientação é exercida por Tenente-Coronel Aviador.

Art. 61. As Divisões de Ensino, em número variável, fixado pelo Ministro da Aeronáutica, mediante proposta do Estado-Maior da Aeronáutica, têm a incumbência de preparar e ministrar, em todos os Cursos da ECEMAR, a instrução relativa a organização, instrução e adestramento, informações, operações, comunicações, administração, pessoal, logística, engenharia de aviação, saúde intendência, Fôrças Terrestres, Fôrças Navais e assuntos de cultura geral.

§ 1º Os Chefes de Divisão de Ensino, quando Oficiais da Aeronáutica, são Tenentes-Coronéis-Aviadores, Intendentes ou Médicos e, quando Oficiais da Marinha, são Capitães-de-Fragata e, quando Oficiais do Exército, são Tenentes-Coronéis.

§ 2º Ao Chefe de Divisão de Ensino compete:

1 - preparar e apresentar os trabalhos, aulas e exercícios de sua atributores, adjuntos da Divisão;

2 - coordenar os trabalhos dos Instrutores, adjuntos da Divisão;

3 - manter os Chefes de Cursos constantemente informados sôbre as atividades da sua Divisão.

Art. 62. As Divisões disporão de um número variável de Adjunto, os quais quando Oficiais da Aeronáutica, serão Tenentes-coronéis ou Majores-Aviadores Intendentes ou Médicos, quando Oficiais da Marinha, Capitães-de-Fragata ou Capitães de Corveta e, quando Oficiais do Exército, Tenentes-Coronéis ou Majores.

Parágrafo único. Ao adjunto de Divisão compete:

1 - preparar e apresentar os trabalhos aulas e exercícios de sua atribuição;

2 - executar, no Departamento de Ensino, outras tarefas que lhe forem atribuídas;

Art. 63. A todos os Oficiais pertencentes ao Quadro de Instrutores compete ministrar a instrução compatível com as funções que desempenham.

CAPÍTULO IV

DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS

Art. 64. O Departamento de Serviços é o órgão encarregado de todos os assuntos relacionados com o pessoal e com a administração da Escola.

Art. 65. O Departamento de Serviços constitui-se de:

1 - Chefia;

2 - Divisão de Pessoal;

3 - Divisão de Administração.

Art. 66. A Chefia do Departamento de Serviços constitui-se:

1 - Chefia;

2 - Secretaria.

Art. 67. A função de Chefe do Departamento de Serviços é exercida por Tenente-Coronel-Aviador diplomado no Curso de Estado-Maior.

Parágrafo único. Ao Chefe do Departamento de Serviços, auxiliar direto do Comandante da Escola, além das atribuições previstas na legislação vigente, compete:

1 - providenciar, em tempo útil, os meios necessários à execução do ensino, mantendo-se, permanentemente, a par das necessidades do Departamento do Ensino.

2 - exercer as funções de Agente-Diretor, quando delegadas pelo Comandante da Escola;

3 - coordenar, orientar e fiscalizar os serviços das Divisões que lhe estão subordinadas, baixando as ordens complementares que se façam necessárias;

4 - manter o Comandante da Escola a par do desenvolvimento dos trabalhos em geral;

5 - elaborar, de acôrdo com a orientação do Comandante da Escola, as Normas Padrão de Ação e as Ordens Administrativas relativas aos encargos do Departamento de Serviços.

Art. 68. À Secretaria, órgão diretamente subordinado ao Chefe do Departamento de Serviços compete:

1 - receber, preparar e expedir tôda a correspondência da Chefia do Departamento de Serviços;

2 - manter o registro do material permanente que pertença à Escola.

Art. 69. Ao Secretário, além das atribuições previstas na legislação vigente, compete:

1 - receber todo o expediente e a correspondência destinados ao Departamento de Serviços, preparando os despachos e os respectivos encaminhamentos;

2 - providenciar a coleta de dados estatísticos, de acôrdo com os quesitos dos formulários que lhe são distribuídos, e enviá-los ao órgão competente;

3 - providenciar o suprimento de intendência, necessário a Chefia do Departamento de Serviços;

4 - exercer contrôle sôbre todo o pessoal que trabalha na Chefia do Departamento;

5 - responsabilizar-se pela carga do Gabinete da Chefia do Departamento de Serviços.

Art. 70. A Divisão de Pessoal é o órgão encarregado da Administração e da Assistência a todo o pessoal militar e civil da Escola, bem como da guarda e da segurança interna da mesma.

Art. 71. A Divisão de Pessoal constitui-se de:

1 - Chefia;

2 - Serviço de Guarda e Segurança Interna;

3 - Serviço de Saúde;

4 - Serviços Especiais.

Art. 72. A Chefia da Divisão de Pessoal constitui-se de:

1 - Chefe;

2 - Ajudância.

Art. 73. A função de Chefe da Divisão de Pessoal é exercida por Major-Aviador.

Parágrafo único. Ao Chefe da Divisão de Pessoal, além das atribuições previstas na legislação vigente, compete:

1 - coordenar, orientar e fiscalizar os serviços dos órgãos que lhe estão subordinados, baixando as ordens complementares que se façam necessárias;

2 - manter o Chefe do Departamento de Serviços a par do desenvolvimento dos trabalhos que lhe estão afetos;

3 - assegurar a transmissão e cumprimento das ordens e instruções do Comandante da Escola relativas ao Pessoal;

4 - elaborar os planos de vigilância e de defesa da Escola;

5 - dirigir o adestramento do Pessoal Militar para a execução do plano de defesa da Escola;

6 - supervisionar a execução dos Serviços Especiais;

7 - tomar as providências relativas à movimentação interna do Pessoal Militar e Civil da Escola;

8 - orientar a organização das escolas para os serviços internos;

9 - assinar as fôlhas de alteração dos Sargentos da Escola;

10 - visar, quando necessário, as fôlhas de alteração dos Cabos e Soldados da Escola;

11 - prever o suprimento de intendência - material de consumo - para todos os órgãos que lhe estão subordinados;

12 - pôr-se a par das condições de saúde do pessoal da Escola tomando providências correlatas cabíveis;

13 - movimentar, internamente, e visando a eficiência dos serviços que lhe estão afetos, o pessoal militar e civil de sua Divisão, fornecendo os dados para a respectiva publicação em Boletim.

Art. 74. A ajudância é o órgão da Divisão de Pessoal encarregado da transmissão das ordens do Comandante da Escola e de todos os trabalhos de escrita ligados à vida isolada dos Oficiais, Sargentos e Civis da Escola.

Art. 75. A Ajudância compreende:

1 - Casa das Ordens;

2 - Seção de Pessoal Civil;

3 - Seção de Alterações.

Art. 76. Ao Ajudante, alem das atribuições previstas na legislação vigente, compete:

1 - receber todo o expediente e a correspondência destinada à Divisão, preparando os despachos e encaminhamentos aos respectivos destinatários;

2 - controlar as faltas do pessoal militar e civil em serviços na Chefia da Divisão;

3 - providenciar e distribuir, dentro das previsões do Chefe da Divisão, o suprimento de intendência - material de consumo necessário aos órgãos da Divisão;

4 - providenciar as coletas de dados estatísticos, de acôrdo com os quesitos dos formulários que lhe são distribuídos, e envia-los aos órgãos competentes;

5 - registro de Pessoal para fins de recebimento de material de consumo, necessários aos órgãos da Divisão;

6 - exercer o contrôle sôbre todo o pessoal dos órgãos subordinados à Divisão zelando pela sua disciplina;

7 - dirigir a instrução terrestre e de educação física das praças da escola;

8 - pôr-se a par das condições sanitárias do pessoal da Divisão, tomando as providencias correlatas cabíveis;

9 - responsabilizar-se pela carga do material do Gabinete do Chefe da Divisão;

10 - organizar o Boletim Interno;

11 - comandar a parada diária de rendição de serviços;

12 - organizar os processos de transferencia para a reserva e os de concessão de medalha ao pessoal militar da Escola;

Art. 77. A Casa das Ordens é o órgão encarregado de:

1 - confeccionar o Boletim Interno;

2 - organizar as escalas de serviço, os mapas de fôrças e outros exigidos pelo serviço;

3 - organizar e manter em dia o fichário de todo o pessoal militar da Escola;

4 - organizar e manter em dia, para consultas imediatas, os arquivos de leis do Brasil e atos do Ministro e das demais autoridades da Aeronáutica as quais se refiram ao pessoal militar;

Art. 78. A Seção do Pessoal Civil é o órgão da Escola encarregado de:

1 - controlar as faltas do pessoal civil;

2 - manter em dia as fichas de assentamentos de todos os servidores civis, de acôrdo com as normas previstas na legislação vigente;

3 - confeccionar o Boletim de Freqüência dos servidores civis;

4 - organizar e manter em dia, para consulta imediata, o arquivo de leis e atos do Ministro e das demais autoridades da Aeronáutica as quais se refiram ao pessoa civil;

5 - confeccionar todo o expediente relativo ao pessoal civil;

6 - prestar ao Ajudante tôdas as informações relativas ao pessoal civil da Escola;

Art. 79. A Seção de alterações é o órgão que centraliza a confecção das folhas de alterações dos Oficiais, Sargentos e Praças da Escola.

Art. 80. O Serviço de Guarda e Segurança Interna reúne meios e sistematiza tôdas as normas, medidas e ações planejadas com a finalidade de manter a vigilância da Escola e demais áreas sob sua jurisdição ou responsabilidade e assegurar a guarda e defesa de suas instalações.

Art. 81. O Serviço de Guarda e Segurança Interna constitui-se de:

1 - Chefia;

2 - Seção Auxiliar;

3 - Contingente.

Art. 82. Ao Chefe do Serviço de Guarda e Segurança Interna compete:

1 - auxiliará o Chefe da Divisão de Pessoal na confecção dos Planos de Defesa e de Segurança da Escola;

2 - adestrar o pessoal militar para a execução dos planos de Defesa e de Vigilância da Escola;

3 - cumprir o programa de instrução;

4 - pôr em execução o Plano de Defesa da Escola, quando o respectivo ato fôr determinado pela autoridade competente;

5 - pôr em execução as normas, instruções e medidas relativas à vigilância e guarda, previamente, estabelecidas.

Art. 83. A Seção Auxiliar é o órgão encarregado do pessoal, do material e da administração da Chefia.

Art. 84. O Serviço de Saúde é o conjunto de meios e a sistematização de tôdas as normas, medidas e ações elaboradas com a finalidade de:

1 - assegurar a assistência medica, a cirúrgica, a odontologia e a hospitalar a todo o pessoal da Escola;

2 - adotar medidas de higiene e profilaxia em tôda a área ocupada pela Escola;

3 - prestar assistência medica especializada ao pessoal navegante.

Art. 85. Ao Chefe do Serviço de Saúde, alem das atribuições previstas na legislação vigente, compete:

1 - prestar assistência técnica ao Chefe da Divisão de Pessoal;

2 - coordenar, orienta e fiscalizar os trabalhos dos Órgãos do Serviço de Saúde;

3 - oientar e supervisionar a aplicação de normas e instruções técnicas emanadas de autoridade competente, pertinente à medicina preventiva;

4 - exercer controle medico de todo o pessoal da Escola;

5 - assegurar e fiscalizar a permanente observância das prescrições e recomendações feitas pelas Juntas de Saúde ao Pessoal da Escola;

6 - propor a designação de encarregados de perícias medicas;

7 - assegurara a assistência medica ao pessoal da Escola, nos órgãos de tratamento (Dispensário ou Enfermagem, conforme o caso exigir );

8 - encaminhar à Divisão de Pessoal, para publicação em Boletim, a relação de todas as alterações do pessoal atendido pelo Serviço;

9 - providenciar o suprimento, inclusive diligenciado, para que seja mantido em perfeito estado de conservação todo o equipamento que fôr distribuído ao Serviço;

10 - receber, estocando ou distribuindo, conforme o caso, o material destinado ao suprimento dos órgãos do Serviço Medico, exercendo o contrôle de sua utilização e aplicação;

11 - presidir as Juntas de Saúde existentes na Escola, propondo a designação de demais membros.

Art. 86. Os Serviços Especiais são o conjunto de meios e a sistematização de todas as normas, medidas e ações organizadas com a finalidade de centralizar os trabalhos referentes à assistência religiosa, à instrução primária e complementar das Praças e às facilidades e recreação para todo o pessoal da Escola.

Art. 87. A Divisão de Administração é o órgão encarregado dos serviços de transportes, da conservação e reparação dos bens imóveis patrimoniais, das finanças e do provimento de material de intendência e de subsistência.

Art. 88. A Divisão de Administração constitui-se de:

1 - Chefia;

2 - Serviço de Transporte e Reabastecimento;

3 - Serviço de Patrimônio;

4 - Formação da Intendência;

Parágrafo único. A Tesouraria, Serviço de Material de Intendência e o Aprovisionamento são grupados sob a denominação genérica de formação de Intendência.

Art. 89. A Chefia da Divisão de Administração constitui-se de:

1 - Chefe;

2 - Seção Auxiliar;

3 - Seção de Procura e Compra.

Art. 90. A função de Chefe da Divisão de Administração é exercida por Major-Aviador.

§ 1º O Chefe da Divisão de Administração é o Agente fiscalizado da Escola.

§ 2º Ao Chefe da Divisão de Administração, alem das atribuições previstas especifìcamente em leis e regulamentos para os Agentes-Fiscalizadores das Unidades Administrativas, compete:

1 - Coordenar, orientar e fiscalizar os serviços dos órgãos que lhe estão subordinados, baixando as ordens complementares que se façam necessárias.

2 - manter o Chefe do Departamento a par do desenvolvimento dos trabalhos que lhe estão afetos;

3 - elaborar o plano de manutenção das instalações da escola, de acôrdo com as diretrizes do Comando;

4 - baixar diretrizes para fins de elaboração do plano contra-incêndio da Escola;

5 - baixar normas para a distribuição e o empr~ego das viaturas;

6 - prever o suprimento de intendência material de consumo para todos os órgãos subordinados.

Art. 91. A Seção Auxiliar é o órgão encarregado de receber, preparar e expedir a correspondência do Chefe da Divisão de Administração.

Art. 92. Ao Chefe da Seção Auxiliar compete:

1 - receber todo o expediente e a correspondência destinada à Divisão preparando os despachos e encaminhamentos aos respectivos destinatários.

2 - controlar as faltas do pessoal militar e civil componente da Chefia de Divisão;

3 - providenciar coletas de dados estatísticos, de acôrdo com os quesitos dos formulários que lhe são distribuídos, e envia-los ao órgão competente;

4 - providenciar e distribuir, dentro das previsões da Chefia da Divisão, o suprimento de intendência material de consumo necessário aos órgãos da Divisão;

Art. 93. A Seção de Procura e Compra é o órgão por intermedio do qual o Chefe da Divisão faz a procura e a aquisição dos artigos necessários aos diversos elementos da Escola e contrata os serviços indispensáveis à sua conservação.

Art. 94. A aquisição, inclusive de gêneros alimentícios, far-se-á mediante concorrência ou coleta de preços, realizada por comissão composta dos seguintes membros:

Chefe da Divisão de Administração;

Chefe da Seção de Procura e Compra;

Almoxarife ou Aprovisionador e, eventualmente, um ou mais Oficiais a quem, pela função, interessa a aquisição dos artigos.

Art. 95. O Chefe da Seção de Procura e Compra exerce as funções de Gestor de Material, no que se refere a aquisições.

Art. 96. Além das atribuições previstas especificamente na legislação vigente, no que se refere à aquisição, para os Gestores de Material, compete ao Chefe da Seção de Procura e Compra:

1 - preparar e centralizar os pedidos de material e de serviços;

2 - fazer sentir, aos signatários dos pedidos, a necessidade de especificações claras e completa dos artigos ou serviços solicitados;

3 - submeter à consideração dos Órgãos Técnicos interessados da Escola quaisquer duvidas quanto às características do material ou normas de serviço.

Art. 97. O Serviço de Transporte e Reabastecimento reúne meios e sistematiza tôdas as normas, medidas e ações, planejadas com a finalidade de:

1 - centralizar a direção e execução dos trabalhos referentes à operação, manutenção e suprimento, de todos os transportes da Escola;

2 - assegurar na Escola o reabastecimento em combustíveis e lubrificantes.

Art. 98. O Serviço de Patrimônio reúne e sistematiza tôdas das normas, medidas e ações planejadas com a finalidade de:

1 - administrar, conservar e reparar os bens patrimoniais imóveis, postos sob a responsabilidade da Escola;

2 - conservar e reparar o mobiliário e a maquinaria da Escola;

3 - executar, na Escola, os serviços de contra-incêndio;

Art. 99. O Serviço de Material de Intendência é o conjunto de meios e a sistematização de todas as normas, medidas e ações organizadas com a finalidade de:

1 - receber, armazenar, conservar, distribuir e recolher o material de intendência necessários aos diversos elementos da Escola;

2 - receber e entregar o material adquirido pela Escola, com exceção de viveres.

§ 1º O material técnico especializado, fornecido pelas organizações provedoras são recebidos, armazenados e aplicados pelos órgãos especializados existentes na Escola;

§ 2º O recebimento de material pelo Serviço de Material de Intendência, pelo Serviço de Aprovisionamento e pelos órgãos especializados, existentes na Escola, obedecerá ao determinado na legislação vigente.

Art. 100. O Chefe do Serviço de Material de Intendência exerce, em relação ao serviço que chefia, as funções de Gestor de Material, feita execeção da parte referente à parte da aquisição.

Art. 101. A atribuições de Chefe do Serviço de Material de Intendência são previstas na legislação vigente, para os Gestores de Material, feita execeção da parte referente à aquisições.

Art. 102. O Serviço de Finanças (Tesouraria) reúne meios e sistematiza tôdas as normas, medidas e ações planejadas com a finalidade de centralizar os trabalhos referentes a aquisições, recebimento e pagamento de valores e sua respectiva contabilidade.

Art. 103. O chefe do Serviço de Finanças exerce a função de Gestor de Finanças.

Art. 104. As atribuições do Chefe do Serviço de Finanças são previstas na legislação vigente, para os Gestores de Finanças.

Art. 105. O Serviço de Aprovisionamento reúne meios e sistematiza tôdas as normas, medidas e ações, planejadas com a finalidade de receber, armazenar, preparar e distribuir os viveres alimentícios destinados à subsistência de todo o pessoal da Escola.

Art. 106. A aquisição dos gêneros alimentícios obedecerá ao estabelecido no artigo 94.

Art. 107. O Chefe do Serviço de Aprovisionamento exerce a função de Gestor de Viveres.

Art. 108. As atribuições do Chefe do Serviço de Aprovisionamento são previstas na legislação vigente, para os Gestores de Viveres.

CAPÍTULO V

SUBSTITUIÇÕES E ATRIBUIÇÕES DISCIPLINARES.

Art. 109. Por necessidade e interesse dos reviso, far-se-ão substituições dentro do Departamento de Ensino do Departamento de Serviços, no âmbito de cada um deles. As demais substituições na ECEMAR processar-se-ão de acôrdo com o estabelecido pelo RISAER.

Art. 110. O Comandante da ECEMAR tem atribuições disciplinares equivalentes à de Comandante de Zona Aérea.

Art. 111. Os Chefes do Departamento da ECEMAR tem, sôbre o pessoal que lhes é subordinado, atribuições disciplinares equivalentes às de Comandante de Unidade Incorporada.

Quarta Parte

Disposições Finais.

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art. 112. Os distintivos correspondentes a cada Curso e o emblema da ECEMAR são, respectivamente, os constantes dos anexos II e III, a êste Regulamento.

Art. 113. O Ministro da Aeronáutica poderá outorgara, “honoris-causa“, o diploma de um dos cursos da ECEMAR e o distintivo correspondente, a Oficial de Estado-Maior da Fôrça Aérea de país amigo, o qual tenha prestado serviços relevantes à Escola ou ao Alto Comando da Aeronáutica.

Art. 114. São consideradas funções de Estado-Maior as do Quadro de Instrutores da Escola e as de Oficiais-Alunos matriculados no Curso Superior de Comando.

Art. 115. Será conferido o diploma do CSC aos Oficiais Aviadores diplomados no CEM, designados para instrutores da ECEMAR, e que desempenharem essas funções, durante dois anos letivos consecutivos.

Art. 116. Os Cursos a que se refere o parágrafo único do art. 3º dêste Regulamento, funcionarão de acôrdo com instruções baixadas pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 117. As lotações de funções da ECEMAR, não fixadas no presente Regulamento, e as minúcias de organização serão estabelecidas na respectiva Tabela de Organização e Lotação.

Art. 118. O Quadro de funcionários civis, titulados ou extranumerários, será organizado de acôrdo com a lotação, tabela e recursos orçamentários fixados.

Art. 119. O Comandante da ECEMAR submeterá à aprovação do Ministro da Aeronáutica, por intermedio do Estado-Maior da Aeronáutica, dentro de noventa (90) dias após a publicação dêste Regulamento, a proposta do Regimento Interno da Escola, fixando as minúcias da sua organização e do funcionamento de seus órgãos constitutivos.

Art. 120. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica, ouvido o Estado-Maior da Aeronáutica.

CAPULO II.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 121. Para os efeitos do artigo 9º dêste Regulamento, computar-se-ão, da seguinte forma, as desistências de matricula, ou de inscrição em concurso ou exame de admissão, na vigência dos Regulamentos aprovados pelos Decretos ns. 27.852, de 6 de março de 1950, 31.364, de 1 de setembro de 1952 e 35.937, de 29 de julho de 1954:

1 - a desistência de matricula no CSC, como desistência de matricula no próprio CSC;

2 - a desistência de inscrição em concurso ou exames de admissão ao CEM ou ao CDS, como desistência de matricula no CPA.

Art. 122. Para os efeitos do artigo 19 dêste Regulamento, as inabilitasses em concurso ou exame de admissão ao CEM ou ao CDS na vigência dos Regulamentos referidos no artigo anterior, serão computados como inabilitações no CPA.

Art. 123. Aos Oficiais que, na vigência dos Regulamentos referidos no art. 121, tiverem sua matricula, ou inscrição em concurso ou exame de admissão, obstada, face às recomendações da Comissão de Sindicância, aplica-se o disposto no artigo 12 dêste Regulamento.

Art. 124. Enquanto necessário, e desde que satisfaçam às exigências estabelecidas neste Regulamento, será permitida a matricula:

1 - no CPA e no CEM, de Tenentes-Coronéis do Quadro de Oficiais-Aviadores e do Quadro Complementar de Aviadores, e no CSC, de Coronéis do Quadro de Oficiais-Aviadores, desde que tenham sido promovidos aos postos acima mencionados, após a vigência da Lei nº 2.999, de 11 de dezembro de 1956;

2 - no CPA e no CDS, de Coronéis do Quadro de Oficiais-Indententes e dos Quadro de Oficiais-Médicos.

§ 1º Os Oficiais de que trata o nº 1 dêste artigo que forem matriculados no CEM poderão ser também, matriculados no CSC, no ano letivo seguinte, sem que tenham satisfeito à exigência da letra c e do número 5 do art. 8º dêste Regulamento, desde que:

1 - estejam, por sua colocação na escala hierárquica do respectivo Quadro, acima do Oficial dêsse Quadro, que fôr o mais moderno dentre os selecionados para o CSC, na forma do art. 6º dêste Regulamento;

2 - requeiram a matricula ao Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, no máximo quinze (15) dias após a publicação referida no art. 7º dêste Regulamento;

3 - satisfaçam às demais exigências para matriculas no CSC.

§ 2º Aos Oficiais a que se refere o parágrafo anterior, aplicam-se os dispositivos do art. 9º dêste Regulamento.

§ 3º O despacho aos requerimentos mencionados no item 2 do § 1º, dêste artigo, serão publicados, em Boletim do Estado-Maior da Aeronáutica, com a antecedência mínima de vinte (20) dias ao inicio do ano letivo da ECEMAR.

§ 4º Os Oficiais cujo requerimentos obtiverem despacho favorável, ficarão adidos à ECEMAR, na forma dêste Regulamento e para os fins mencionados no art. 13.

Art. 125. Serão dispensados da exigência prevista na letra b do número 2, do art. 8º:

1 - os Oficias-Aviadores, da categoria de engenheiro, que sejam, pelo menos, do pôsto de Major, na data da aprovação dêste Regulamento;

2 - os Oficiais-Intendentes e os Oficiais-Médicos que não devam ser selecionados para fins de matricula na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica, ou que já não o tenham sido, de acôrdo com as disposições que tem regulado o assunto.

Art. 126. Para matricula no CSC, serão dispensados da exigência da letra c do número 5, do art. 8º, os Oficiais-Aviadores que, ate 31 de dezembro de 1959, já houverem desempenhado funções de Estado-Maior, durante um ano de instrução completo.

Art. 127. Os cursos da ECEMAR, em funcionamento em 1959, continuarão a ser regulados, ate sua conclusão, pelo que dispõe o regulamento aprovado pelo Decreto nº 35.937, de 29 de julho de 1954.

Art. 128. Para matricula de Oficiais na ECEMAR, no ano letivo de 1960, será obedecido o seguinte procedimento:

1 - terão matrícula assegurada os Oficiais que, em 1959, na vigência do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 35.937, de 29 de julho de 1954, tenham adquirido êsse direito;

2 - respeitado o que estabelecem os arts. 5º e 8º, serão considerados para efeito de seleção para matrícula nos Cursos previstos neste Regulamento, os Oficiais hieràrquicamente mais antigos que, na vigência do Regulamento referido no item anterior, tenham requerido, até 31 de agôsto de 1959, inscrição no exame de admissão ao CEM ou ao CDS ou matrícula no CSC;

3 - caso necessário, o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica poderá considerar outros Oficiais, para efeito de seleção, além daqueles a que se refere o item anterior, a fim de cumprir o determinado no art. 5º dêste Regulamento;

4 - os prazos estabelecidos nos arts. 4º, 7º, 9º, 10, 11, 12 e 14 poderão ser reduzidos pelo Ministro da Aeronáutica ou pelo Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, conforme o caso.

Francisco de Assis Corrêa de Mello

Major-Brigadeiro-do-Ar

Ministro da Aeronáutica