DECRETO Nº 47.149, DE 29 DE OUTUBRO DE 1959.
Aprova a tabela dos índices de reajustamento das aposentadorias e pensões e benefícios de manutenção de salário em vigor nos Institutos e Caixa de Aposentadoria e Pensões, a que se refere o art. 1º e seus parágrafos da Lei nº 3.593, de 27 de julho de 1959, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 3.593, de 27 de julho de 1959, e usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Os valores das aposentadorias e pensões dos Institutos e Caixa de Aposentadoria e Pensões, bem como os dos benefícios de manutenção de salários do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos e do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, serão reajustados, a partir da data da Lei nº 3.385-A, de 13 de maio de 1958, sempre que se verificar, na forma do art. 2º dêste decreto, que o índice dos salários de contribuição dos segurados ativos ultrapasse em mais de 15% (quinze por cento) e do ano em que tenha sido realizado o último reajustamento dêsses benefícios.
Art. 2º Em junho de 1960 e bienalmente, a partir dêsse mês, o Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio fará o cálculo do índice de majoração dos salários de contribuição a que se refere o art. 1º dêste decreto.
Parágrafo único. Se a majoração calculada fôr superior a 15%, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio promoverá a decretação do reajustamento cabível, de conformidade com a Lei.
Art. 3º O reajustamento consistirá em acréscimo determinado de conformidade com o índice calculado, levando-se em conta o tempo de duração do benefício, contado a partir do ano do último reajustamento decorrente dêste decreto ou do de início, do benefício, quando posterior.
Art. 4º Para o fim do reajustamento, as aposentadorias e pensões serão consideradas sem as majorações decorrentes de lei especial ou de elevação dos níveis, de salário-mínimo, prevalecendo, porém, os valores desses benefícios assim, majorados sempre que sejam mais elevados que os resultantes do reajustamento efetuado de acôrdo com êste decreto.
§ 1º Nenhum benefício reajustado poderá, em seu valor mensal, resultar maior do que duas (2) vêzes, nos Institutos, e sete (7) vêzes, na Caixa de Aposentadoria e Pensões, o maior salário-mínimo mensal de adulto vigente no país, na data do reajustamento.
§ 2º As majorações constantes do presente decreto têm ainda aplicação aos acréscimos de aposentadoria e pensões a que se refere o Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944, com as modificações introduzidas pela Lei nº 3.245, de 19 de agôsto de 1957.
§ 3º A majoração a que se refere o § 2º é concedida independentemente da limitação do § 1º dêste artigo.
§ 4º Em se tratando de benefício de manutenção de salário resultante de falecimento de acidentado do trabalho, ou de pensão, serão deduzidas as quotas canceladas dos beneficiários cujo direito se tenha extinguido.
Art. 5º Para o cálculo do primeiro reajustamento das aposentadorias e pensões concedidas pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões bem como dos benefícios de manutenção de salário outorgados pelos Institutos de Aposentadoria dos Mamíferos e dos Empregados em Transportes e Cargas, fica aprovada a seguintes tabela:
Ano a partir do qual se tornou devido o benefício | Fator de incremento da prestação do benefício |
1923 | 14,23 |
1924 | 13,88 |
1925 | 13,53 |
1926 | 13,19 |
1927 | 12,49 |
1928 | 11,80 |
1929 | 9,72 |
1930 | 9,72 |
1931 | 9,72 |
1932 | 9,72 |
1933 | 9,72 |
1934 | 9,72 |
1935 | 9,72 |
1936 | 9,72 |
1937 | 9,72 |
1938 | 9,72 |
1939 | 9,37 |
1940 | 9,02 |
1941 | 8,68 |
1942 | 8,33 |
1943 | 7,98 |
1944 | 7,68 |
1945 | 6,94 |
1946 | 6,41 |
1947 | 5,84 |
1948 | 5,25 |
1949 | 4,65 |
1950 | 4,05 |
1951 | 3,49 |
1952 | 2,96 |
1953 | 2,48 |
1954 | 2,06 |
1955 | 1,69 |
1956 | 1,38 |
1957 | 1,11 |
Parágrafo único. Para obtenção do valor atualizado da prestação do benefício proceder-se-á à multiplicação do correspondente índice da presente tabela pelo valor da primeira prestação mensal.
Art. 6º O primeiro reajustamento será aplicado a tôdas as aposentadorias, pensões globais e benefícios de manutenção de salários iniciados até 31 de dezembro de 1957, não podendo, entretanto, ser inferior, para as aposentadorias e as pensões globais, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 12,5% (doze e meio por cento), do salário mínimo mensal regional de adulto, estabelecido pelo Decreto nº 39.604-A, de 14 de julho de 1956, para o Distrito Federal, para a Capital do Estado ou Território em que vinha sendo pago o benefício naquela data, respeitados os limites a que se refere o § 1º do art. 4º.
Parágrafo único. Os benefícios iniciados a partir de 1 de janeiro de 1958 serão revistos, se fôr o caso, no próximo reajustamento a que alude o art. 2º dêste decreto.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução dêste decreto, no período de 13 de maio de 1958 até 31 de dezembro de 1959, nos Institutos de Aposentadoria e Pensões, correrão à conta do saldo da Conta Especial no Banco do Brasil, que trata o Decreto número 44.172, de 26 de julho de 1958, constituída de aumento de contribuições determinado para atender aos encargos da Lei nº 3.385-A, de 13 de maio de 1958.
§ 1º Na Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, as despesas decorrentes dêste decreto, inclusive as relativas ao período mencionado neste artigo, correrão à conta do Tesouro Nacional, nos têrmos do art. 3º da Lei nº 3.593, de 27 de julho de 1959, devendo a Caixa providenciar os necessários pedidos de abertura de crédito.
§ 2º Das despesas efetuadas em decorrência da autorização contida neste artigo, deverão as instituições interessadas prestar contas ao Conselho Técnico do Departamento Nacional da Previdência Social.
Art. 8º Para os reajustamentos futuros, a aplicação dos novos índices de majoração incidirá sôbre o valor do benefício calculado na forma da legislação específica de cada instituição.
Art. 9º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 29 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Fernando Nóbrega
S. Paes de Almeida