DECRETO Nº 47.156, DE 29 DE outubro DE 1959.

Autoriza a Companhia Industrial e Comercial de Minérios Cicomine a lavrar calcário e dolomita, no município de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Industrial e Comercial de Minérios - Cicomine - a lavrar calcário e dolomita em terrenos de sua propriedade, nos lugares denominados Macacos e Mata Mata, distrito de Antonio Pereira, município de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e três hectares e nove ares (23,09 ha), delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a oitenta e cinco metros (85m), no rumo verdadeiro de sessenta e seis graus sete minutos sudeste (66º07' W) da confluência do córrego Manoel Teixeira no ribeirão Antonio Pereira e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; novecentos e quarenta e cinco metros (945m), quinze graus trinta e três minutos noroeste (15º 33'’NW) cento e setenta metros (170m), setenta e quatro graus vinte e sete minutos nordeste (74º27'’NE); novecentos e noventa metros (990m); vinte e três graus trinta e três minutos sudeste (23º33’ SE); trezentos e quinze metros (315m), oitenta e um graus quarenta e três minutos sudoeste (81º43’ SW); esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34, e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expessamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, no Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão e de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti