DECRETO Nº 47.167, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1959.
Regula a importação de borracha
O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O art. 3º do Decreto número 44.728, de 22 de outubro de 1958, passa a vigorar com a seguinte redação:
“A cota global de consumo a que se refere o artigo anterior, será distribuída em cotas individuais para cada consumidor, na proporção das respectivas necessidades, de acôrdo com os critérios que fôrem estabelecidos pela Comissão Executiva de Defesa da Borracha”.
Art. 2º A Comissão Executiva de Defesa da Borracha poderá autorizar firmas comerciais a e manter, sob fiscalização da mesma, estoques de borracha de qualquer variedade, tipo, origem ou procedência, para fornecimento aos consumidores dentro das cotas fixadas pela referida Comissão.
Art. 3º No caso de se tornarem insuficientes as disponibilidades cambiais previstas no orçamento de câmbio para importações de borracha ex vi do art. 4º do Decreto nº 44.728, de 22 de outubro de 1958, é facultado a indústria pesada recorrer à licitação de divisas nos leilões da categoria geral, obedecidas as cotas de importação de borracha estabelecidas pela Comissão Executiva de Defesa da Borracha, ouvida previamente a Carteira Câmbio do Banco do Brasil S.A.
Art. 4º O disposto no art. 3º supra, se aplica também ao Banco de Crédito da Amazônia S.A., o qual, quando considerar conveniente e oportuno, poderá importar dentro do orçamento cambial a borracha destinada à suplementação da produção de matéria-prima de origem nacional, até o limite das necessidades do consumo.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 4 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
S. Paes de Almeida