DECRETO Nº 47.171, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1959.

Exclui das disposições do parágrafo único do art. 9º do Decreto número 45.363, de 29 de janeiro de 1959, a despesa que menciona, e autoriza a concessão de suprimento de recursos à Comissão de Marinha Mercante para ocorrer de despesas que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º. Ficam excluídas das restrições do parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 45.363, de 29 de janeiro de 1959 as despesas com o pagamento da diferença salarial aos marítimos das emprêsas particulares de navegação dos Estados de Mato Grosso, Rio Grande do Sul e do Alto Paraná, relativa ao exercício de 1959, no montante de Cr$54.443.350,80.

Art. 2º. É o Ministério da Fazenda autorizado a fornecer suprimento de recursos à Comissão de Marinha Mercante, até aquêle limite, para ocorrer às despesas respectivas, que abrangem o período de janeiro a dezembro do corrente ano, devendo, outrossim, incluir a mencionada importância na proposta geral de créditos especiais do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

S. Paes de Almeida

Ernani do Amaral Peixoto

Fernando Nóbrega