DECRETO Nº 47.193, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1959
Autoriza o cidadão brasileiro Fábio de Mello a lavrar argila, no município de Suzano, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Fábio de Mello a lavrar argila, em terrenos de sua propriedade, na localidade Bairro do Guaió, distrito e município de Suzano, Estado de São Paulo, numa área de dezessete hectares trinta e cinco ares e quarenta centiares (17,3540ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e cinqüenta e um metros (451m), no rumo verdadeiro quinze graus quarenta e oito minutos minutos sudoeste (15º48’SW) do canto nordeste (NE) da casa de alvenaria sede da Sociedade de Mineração Ceramite Ltda. e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil quatrocentos e noventa sete metros (1.497m), setenta e dois graus dezenove minutos noroeste (72º19’NW); noventa e três minutos (93m), nove graus trinta e um minutos sudoeste (9º31’SW); mil quatrocentos e noventa metros (1.490m), dez graus vinte e nove minutos sudeste (10º29’SE); cento e quarenta metros (140m), dezenove graus trinta e um minutos nordeste (19º31’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a. existência da jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a receber aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o Concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem à autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O Concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71, do mesmo código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 6 de novembro de 1959; 133º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti