0

DECRETO Nº 47.194, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1959.

Autoriza a Cidadã brasileira Luiza Gomes Antunes a lavrar minério de ferro no município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado a cidadã brasileira Luiza Gomes Atunes, na qualidade de administradora do imóvel em condomínio Fazenda dos Três Irmãos a lavrar minério de ferro no imóvel acima referido, distrito de Piedade do Paraopeba, município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e vinte e seis hectares e trinta e quatro ares (226,34ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e sessenta e três metros e vinte centímetros (463,20m), no rumo verdadeiro quarenta graus sete minutos nordeste (40º07’NE); da confluência dos córregos Laranjeira e Feijão e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil setecentos e quarenta metros (2.740m), norte (N); oitocentos e trinta e três metros (833m), este (E); cento e cinco metros e oitenta centímetros (105,80m), dez graus vinte e um minutos sudeste (10º21’SE); quatrocentos e vinte e cinco metros e vinte centímetros (425,20), trinta e um graus trinta e oito minutos sudeste (31º38’SE); cento e um metros (101m), dez graus cinco minutos sudeste (10º05’SE); trezentos metros (300m), setenta e seis graus vinte e três minutos noroeste (76º23’NW); duzentos metros (200m) treze graus trinta e sete minutos sudoeste (13º37’SW);novecentos e oitenta metros (980m), cinco graus vinte e oito minutos sudoeste (5º28’SW); quinhentos e cinqüenta e seis metros (556m), doze graus quarenta e sete minutos sudeste (12º47’SE); trezentos metros (300m), setenta e sete graus treze minutos nordeste (77º13’NE); quatrocentos e dois metros e trinta centímetros (402,30m), oito graus cinqüenta e cinco minutos sudoeste (8º55’SW); seiscentos e vinte e um metros e oitenta centímetros (621,80m), sessenta graus seis minutos sudoeste (60º06’SW); quatrocentos e oitenta e um metros e dez centímetros (481,10m), setenta e sete graus trinta e nove minutos noroeste (77º39’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência da jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a receber aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o Concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem à autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O Concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71, do mesmo código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quatro mil quinhentos e quarenta cruzeiros (Cr$4.540,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 6 de novembro de 1959; 133º da Independência e 71º da República.

Juscelino KubItSchek

Mário Meneghetti