DECRETO Nº 47.212, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1959
Dispõe sôbre a formação de estoques de reserva, ou reguladores de suprimento de artigos de primeira necessidade, no mercado interno, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951, no art. 9º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, e o Decreto nº 46.531, de 30 de julho de 1959,
Decreta:
Art. 1º Os estoques de reserva ou reguladores de suprimentos de artigos de primeira necessidade no mercado interno do país, de que trata o artigo 8º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, serão constituídos pelas mercadorias ou produtos:
a. comprados ou requisitados pela Comissão Federal de Abastecimento e Preços;
b. adquiridos pela Comissão de Financiamento da Produção;
c. de propriedade do Govêrno por qualquer outra forma.
Art. 2º Para os efeitos de formação e distribuição dêsses estoques, deverão se articular entre si, em íntima cooperação, o Conselho Coordenador do Abastecimento, a Comissão Federal de Abastecimento e Preços, a Comissão de Financiamento da Produção e a Rêde Ferroviária Federal S.A.
Art. 3º A cooperação referida se verificará mediante convênio a ser assinado, no prazo de trinta dias, entre as mencionadas entidades públicas para que promovam:
a. entendimentos com os Estados e Territórios, celebrando, se necessário, acordados para que êsses, em colaboração com as Prefeituras, realizem ou mantenham instalações convenientes à execução dos serviços de expurgo, classificação e armazenagem dos cereais e gêneros financeiros ou adquiridos pelo Govêrno, podendo para esse fim, utilizar armazéns já existentes, de propriedades pública ou particulares sob fiscalização dos respectivos Estados e Territórios;
b. ajustes com organizações ou entidades federais, estaduais, municipais, autárquicas e de economia mista para assegurar o armazenamento e conservação das mesmas mercadorias, podendo para tanto aproveitar instalações já existentes e adequadas;
c. aquisições diretas, aos produtores ou suas cooperativas, dos gêneros de primeira necessidade, objetivando:
1. formar estoques de reserva ou reguladores de suprimento do mercado interno;
2. exportar ou vender para exportação as sobras dessas mercadorias, quando ultrapassem as necessidades alimentares do país.
Art. 4º O Convênio autorizado no artigo anterior e cuja validade dependerá de prévia homologação dos Srs. Ministros do Trabalho, Indústria e Comércio, Da Fazenda e da Viação e Obras Públicas será por prazo certo, não excedente de dois anos, podendo ser renovado.
Art. 5º Ao Conselho Coordenador do Abastecimento caberá a superintendência dos serviços previstos no presente decreto.
Art. 6º O Custeio dos serviços de armazenagem dos estoques de que trata êste decreto correrá à conta dos titulares das respectivas mercadorias.
Art. 7º A Comissão Federal de Abastecimento e Preços caberá:
a. indicar as cotas a serem distribuídas a cada centro consumidor;
b. estabelecer os preços-teto para venda no atacao e no varejo;
c. indicar as épocas oportunas para suplementação do abastecimento;
d. informar, ao Conselho coordenador do Abastecimento, sôbre as necessidades de consumo dos principais centros populacionais, capacidade de armazenagem nesses centros especificamente para cada gênero alimentício essecial e estoques existentes em determinadas oportunidades;
e. cooperar na distribuição dos estoques, quando se fizer necessário.
Art. 8º À Comissão de Financiamento da Produção competirá baixar instruções no que disser respeito á forma e condições de armazenagem, conservação, expurgo e identificação das mercadorias estocadas, cumprindo-lhe, ainda, manter o Conselho Coordenador do Abastecimento periodicamente informado, nas épocas próprias ou quando solicitadas, sôbre:
a. instalações organizadas e armazéns escolhidos para depósito das mercadorias que financiar ou adquirir,
b. totais mensais, acumuladas por produtos e áreas, em hectares, realmente semeadas até a época das informações que houver recebido;
c. estimativas das safras a colhêr, nas mesmas condições da alínea anterior;
d. totais das duas últimas safras anteriormente colhidas.
Art. 9º À Rêde Ferroviária Federal S. A.
a. informar, em tempo oportuno, sôbre a cota que poderá reservar, em seus armazéns e de sua subsidiária (AGEF) para atender à constituição de estoques reguladores;
b. informar sôbre prazo e condições de escoamento das safras e estoques.
Art. 10. Com base nos elementos a lhe serem fornecidos pela Comissão Federal de Abastecimento e Prêços, Comissão de Financiamento da Produção, Rêde Ferroviária Federal S.A. e outras entidades, o Conselho Coordenador do Abastecimento elaborará um plano anual de estocagem distribuição de gêneros alimentícios essenciais a ser submetido à aprovação do Presidente da República.
Art.11. A venda dos gêneros e produtos estocados na conformidade do art. 1º será feita ao consumidor por intermédio de estabelecimentos privados que habitualmente exerçam essa atividade, ou organização de qualquer natureza que tenha êsse objetivo, inclusive cooperativas e Prefeituras Municipais - de acôrdo com o plano elaborado pelo Conselho Coordenador do Abastecimento - podendo, em último caso, fazer-se diretamente pelo Govêrno.
Art. 12. Ao Conselho Coordenador do Abastecimento, na superintendência das medidas concernentes à armazenagem e estocagem, em grande escala, das safras dos produtos e mercadorias objeto do presente decreto, caberá decidir sôbre:
a. conveniência e oportunidade da compra e venda de produtos agropecuários, em geral;
b. transporte e colocação dos mesmos produtos nos mercados;
c. atribuição das respectivas aquisições, após consulta prévia, à Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A. à Comissão de Financiamento da Produção, à Comissão Federal de Abastecimento e Preços ou a outras organizações que sejam consideradas em condições de assumir os encargos da operação em favor dos consumidores;
d. fiscalização e coordenação dos convênios firmados.
Art. 13.Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro; em 10 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Armando Falcão
S. Paes de Almeida
Ernani do Amaral Peixoto
Mário Meneghetti
Fernando Nóbrega