DECRETO Nº 47.224, DE 12 DE setembro DE 1959.
Dispõe sôbre as vantagens do pessoal a serviço das emprêsas de navegação pertencentes ao Patrimônio Nacional e dá outra providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Ao pessoal do Lóide Brasileiro P.N., Companhia Nacional de Navegação Costeira, Serviço de Navegação de Bacia do Prata, Serviço de Navegação da Amazônia e Administração dos Portos do Pará e Frota Nacional de Petroleiros, aplicam-se os acôrdos salariais e o contrato coletivo de trabalho firmado em 7 de novembro de 1959 pelo Sindicato Nacional das Emprêsas de Navegação Marítima; Federação Nacional dos Trabalhadores em Transporte, Marítimos e Fluviais; Federação Nacional dos Oficiais de Máquinas, Motoristas, Condutores, Foguistas e Eletricistas em Transportes Marítimos e Fluviais e os seus sindicatos filiados.
Art. 2º A vigência dêste decreto retroage a 1º de novembro de 1959, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 12 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernani do Amaral Peixoto
Fernando Nóbrega