DECRETO Nº 47.238, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1959.
Outorga à Companhia Sul Sergipana de Eletricidade - Sulgipe - concessão para distribuir energia elétrica no município de Itabaianinha Estado de Sergipe, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei, nº 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º É outorgada à Companhia Sul Sergipana de Eletricidade - Sulgipe - com sede na cidade de Estância, Estado de Sergipe, concessão para distribuir energia elétrica, no município de Itabaianinha, Estado de Sergipe, ficando autorizada para tanto a construir uma linha de transmissão, partindo de Arauá até Itabaianinha, uma subestação e o sistema de distribuição.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.
Art. 2º A concessionária deverá creditar, em conta especial, as importâncias recebidas à conta das subconsignações da verba 3.0.00 - Desenvolvimento Econômico e Social atribuídas ao Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, nos orçamentos gerais da União, de conformidade com o estabelecido no artigo 144 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, ficando, outrossim, sujeita às demais disposições do referido decreto que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º Caducará o presente título independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:
I. Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos projetos e orçamentos relativos a linha de transmissão, subestação e sistema de distribuição.
II. Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.
III. Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, mediante arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.
IV. Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, deverá a concessionária requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato, pelo Tribunal de Contas.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti