DECRETO Nº 47.268, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1959.

Outorga à Companhia de Cimento Portland Maringá concessão para o aproveitamento de energia hidráulica, para uso exclusivo da cachoeira Poço Prêto no rio Itararé situada na divisa dos Estados de São Paulo e Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º É outorgada à Companhia de Cimento Portland Maringá concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da Cachoeira Poço Prêto, no rio Itararé, situada na divisa dos Estados de São Paulo e Paraná, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subseqüentes, a medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.

§ 2º O aproveitamento destina-se ao uso exclusivo da concessionária, que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas todavia, dessa proibição, as vilas operárias da concessionária, desde que seja gratuito o fornecimento de energia que lhes fôr feito.

Art. 2º A presente concessão fica sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º Caducará o presente título independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer às seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto da 1ª etapa do aproveitamento hidroelétrico, observadas as normas técnicas relativas às instalações estabelecidas em Leis e Regulamentos.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.

III - Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Gôverno Federal.

§ 1º A concessionária poderá requerer ao Gôverno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Gôverno Federal não se opõe à utilização dos bens objetos da reversão.

§ 2º a concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato, pelo Tribunal de Contas.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrato.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti