decreto nº 47.300, de 30 de novembro de 1959.

Institui Comissão para estudar a situação dos serviços de praticagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica organizada uma comissão constituída de representantes dos Ministérios da Justiça e Negócios Interiores, Marinha, Viação e Obras Públicas e Trabalho, Indústria e Comércio, designados pelos respectivos titulares, a fim de estudar a situação dos serviços de praticagem do país, sugerindo as medidas necessárias ao perfeito funcionamento dêsse serviço.

Art. 2º Fica estabelecido o prazo de trinta (30) dias para apresentação dos trabalhos dessa Comissão, podendo ser prorrogado por igual prazo, em caso de fôrça maior.

Art. 3º A Comissão fica autorizada a convocar os assessores que julgar necessários aos esclarecimentos dos problemas pertinentes à praticagem.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Jorge do Paço Mattoso Maia

Armando Ribeiro Falcão

Ernani do Amaral Peixoto

Fernando Nobrega