DECRETO Nº 47.313, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1959.

Declara de utilidade pública duas áreas de terra, necessárias à passagem das linhas de transmissão Fortes-Cascadura, da Rio Light S. A. - Serviço de Eletricidade e Carris, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo inciso I, da Constituição, tendo em vista o disposto no Artigo número 151, letra “a”, do Código de Águas, o disposto no Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, e o requerido pela interessada,

Decreta:

Art. 1º São declaradas de utilidade pública as seguintes glebas da Fazenda Nacional de Santa Cruz, no 2º e 4º Distrito do Município de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, destinadas à passarem das linhas de transmissão de que tratam os Decretos ns. 30.471. de 29 de janeiro de 1952, 26.785, de 22 de maio de 1958, entre a Usina de Fontes e a estação receptora de Cascadura, no Distrito Federal, localizadas à altura do km 49 da Rodovia Presidente Dutra, cuja planta nº 1.271-B foi aprovada pelo Ministro da Agricultura.

Gleba nº 1 - Área de 5.872,80 m², no 4º Distrito do Município de Itaguaí, delimitada por um triângulo que tem um vértice sôbre a linha divisa, lado sul, da faixa da linha de transmissão Fontes-Cascadura, a 50 metros, no rumo verdadeiro SW 22º 35’ do marco de chapa distante 562,50 metros do centro da pista existente da Rodovia Presidente Dutra, medidos para oeste, ao longo da linha de eixo da referida faixa, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiro:

784,10m - SE 67º 25’

160,45m - NW 72º 00’

574,16m - NW 65º 56’

Gleba nº 2 - Área de 48.925,80m², no 2º Distrito do Município de Itaguaí, delimitada por um triângulo que tem um vértice sôbre a linha divisa, lado norte, da faixa da linha de transmissão Fontes-Cascadura, a 50 metros, no rumo verdadeiro NE 22º 35’, do marco de chapa distante 562,50 m do centro da pista existente da Rodovia Presidente Dutra, medindo para oeste, ao longo da linha de eixo da referida faixa, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguinte comprimentos e rumos verdadeiro.

658,52m - SE 72º 30’

976,85m - SE 63º 36’

1.630,86m - NW 67º 25’

Art 2º Verificando que as glebas em apreço pertencem no todo ou em parte, à União Federal, fica instituída, em favor da Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade e Carris, na qualidade de concessionária de serviços de energias elétrica e para os fins indicados no artigo anterior, a servidão necessária, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar os atos de construção, manutenção e conservação da mencionada linha de transmissão de energia elétrica e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares.

§ 1º A concessionária requererá ao Serviço do Patrimônio da União a lavratura de têrmo disciplinar da servidão, o qual obedecerá aos regulamentos administrativos daquele órgão e ao disposto no Artigo 3º do Decreto nº 35.581, de 16 de julho de 1954.

§ 2º Se o domínio útil de qualquer trecho das glebas servientes pertencer a particulares, êstes limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se em conseqüência de praticar, dentro dessas áreas, quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem dano incluídos entre êles os de erguerem construção ou fazerem plantações de elevado porte.

§ 3º No caso de embaraço oposto por particulares ao exercício da servidão, a Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade e Carris, fica autorizada a promover as medidas judiciais necessárias ao seu reconhecimento, inclusive a utilizar-se do processo de desapropriação dos têrmos doa Artigos 15 e 40 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 3º A servidão vigorará enquanto vigorar a concessão do serviço público de energia elétrica, em cujo beneficio é instituída, e caducará, automaticamente se as linhas de transmissão forem removidas da posição descrita no Artigo 1º.

Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação

Art. 5ºRevogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti

RET01+++

DECRETO Nº 47.313, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1959.

Declara de utilidade pública duas áreas de terra, necessárias à passagem das linhas de transmissão Fontes-Cascadura, da Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade e Carris, e dá outras providências.

Retificação

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - de 5 de dezembro de 1959)

No art. 1º,

ONDE SE LÊ:

...Decretos ns. 30.471, de 29 de janeiro de 1952, 26.762, de 11 de janeiro de 1955...

LEIA-SE:

...Decretos números 30.471, de 29 de janeiro de 1952, 36.762, de 11 de janeiro de 1955...