DECRETO Nº 47.412, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1959.
Reduz temporàriamente o tempo de efetivo embarque estabelecido para a concessão da Carta de Capitão-de-Longo-Curso, Capitão-de-Cabotagem, Primeiro Pilôto, Primeiro-Maquinista-Motorista, Segundo-Maquinista-Motorista, Primeiro Comissário e Segundo Comissário da Marinha Mercante.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam reduzidos de um ano, em caráter transitório, os tempos de efetivo embarque exigidos pelo Regulamento para a Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto nº 40.112, de 11 de outubro de 1956, constantes das alíneas b, c, e, e f do art. 36, e das alíneas a, b, e c do § 3º do art. 42.
Art. 2º Ficam, da mesma forma, reduzidos de um ano, os tempos de efetivo embarque exigidos pelo Regulamento para a Escola de Marinha Mercante do Pará, aprovado pelo Decreto nº 44.233, de 31 de julho de 1958, constantes das alíneas a, b e c de § 3º do art. 13, e das alíneas b, c, d, e e f do art. 23.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
juscelino bubitschek
Jorge do Paço Mattoso Maia