DECRETO Nº 47.433, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1959.

Dispõe sôbre os órgãos administrativos a serem instalados em Brasília, define a situação do pessoal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A mudança das repartições federais para Brasília será feita por setores de trabalho, com grupos de servidores que se incumbirão da instalação e do imediato funcionamento das mesmas, segundo plano estabelecido.

Art. 2º Até a completa instalação das repartições, o pessoal civil e militar será mandado servir em Brasília mediante ato da autoridade competente.

Art. 3º O regime de trabalho do pessoal das repartições federais em funcionamento em Brasília será prorrogado de duas horas diárias, exceto aos sábados, quando se adotará o horário em vigor, suspensa, para êste efeito, a restrição constante da alínea b do art. 1º do Decreto número 5.062, de 27 de dezembro de 1939.

Art. 4º A lotação das repartições federais em Brasília será fixada em função de regime de trabalho a que se refere o art. 3º dêste decreto, a fim de se obter uma redução do número de servidores.

Art. 5º O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei, criando quadro especial de servidores na Nova Capital, tendo em vista os artigos 3º e 4º deste decreto.

Art. 6º Aos servidores civis mandados servir em Brasília ficam asseguradas as vantagens dos artigos 132 e 135 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, correspondendo cada diária a 1/30 (um trinta avos) do respectivo salário ou vencimento da função ou cargo de carreira, isolado ou em comissão, e pagando-se-lhes adiantamento 60 (sessenta) diárias.

Parágrafo único. Nos casos de acumulação, o cálculo da diária terá por base, apenas, o salário ou vencimento da função ou cargo de nível mais elevado.

Art. 7º Aos servidores militares serão asseguradas, tendo em vista o parágrafo único do art. 336 da Lei nº 1.316, de 20-1-51, vantagens pecuniárias equivalentes às que, para os servidores civis, decorrem dêste decreto.

Art. 8º O Grupo de Trabalho de Brasília diligenciará para que aos servidores civis e militares, mandados servir em Brasília, seja garantida residência compatível com a situação de cada um e em condições de razoável proporcionalidade entre o vencimento ou salário e o valor da locação a ser fixado.

Art. 9º Os servidores civis e militares, que possuírem terreno em Brasília e que e que forem designados para servir na Nova Capital, terão preferência nos financiamentos imobiliários, destinados à construção de residência naquela localidade.

§ 1º Para os fins dêste artigo, as instituições responsáveis por financiamentos imobiliários elaborarão plano especial para os dois próximos exercícios, dentro de suas possibilidades financeiras.

§ 2º Os financiamentos a que se refere êste artigo sòmente serão concedidos mediante prova de que o interessado foi mandado servir em Brasília.

Art. 10. Ficam asseguradas prioridade e gratuidade nos Centros Oficiais de Educação, de Cultura e de Esportes aos dependentes diretos dos servidores civis e militares que forem mandados servir em Brasília.

Art. 11. Os estabelecimentos hospitalares oficiais em funcionamento em Brasília atenderão aos servidores civis e militares mandados servir na Nova Capital, bem como aos seus dependentes obrigatórios, em bases proporcionais aos vencimentos ou salários de cada servidor.

Art. 12. Os exames de saúde previstos na legislação vigente serão feitos por médicos dos referidos hospitais.

Art. 13.O transporte dos servidores civis e militares designados para servirem em Brasília, bem como o de suas famílias e respectiva bagagem, ficará a cargo do Grupo de Trabalho de Brasília.

Art. 14. Êste decreto terá a vigência limitada ao ano de 1960.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Armando Ribeiro Falção

Jorge do Paço Mattoso Maia

Henrique Lott

Horácio Lafer

S. Paes de Almeida

Ernani do Amaral Peixoto

Mário Meneghetti

Clovis Salgado

Fernando Nóbrega

Francisco de Mello

Mário Pinotti