DECRETO Nº 47.466, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1959.

Dispõe sôbre a exibição de filmes nacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 30.179, de 19 de novembro de 1951, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Todos os cinemas existentes no país ficam obrigados a exibir filmes nacionais de longa metragem durante, pelo menos, quarenta e dois dias por ano, compreendendo, obrigatòriamente, por quadrimestre, quatorze dias, e, neste total, dois sábados e dois domingos.

§ 1º No caso da exibição de programas duplos em que conste além de filme nacional, um filme estrangeiro, a contagem do tempo, para os efeitos deste artigo, ficará reduzido à metade.

§ 2º As exibições obrigatórias de filmes nacionais far-se-ão pelo prazo mínimo de permanência normal dos filmes estrangeiros, em cada casa exibidora.

§ 3º De acôrdo com o desenvolvimento da produção nacional, será modificado o número de dias de exibição obrigatória de filmes de que trata êste decreto”.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Clóvis Salgado