DECRETO Nº 47.489, DE 24 DE dezembro DE 1959.
Dá nova redação a letra h) do art. 39 e ao art. 133, do Regulamento para os Centros de Preparação de Oficiais da Reserva (Decreto nº 22.392, de 31 de dezembro de 1946).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º A letra h) do artigo 39 e o artigo 133 do Regulamento para os Centros de Preparação de Oficiais da Reserva, aprovado pelo Decreto nº 22.392, de 31 de dezembro de 1946, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 39.....................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
II - PARA OS VOLUNTÁRIOS, CIVIS E MILITARES
h) pagar a taxa de inscrição, na importância fixada pelo Ministro da Guerra”.
“Art. 133. Por ocasião da matrícula, os alunos farão um depósito, na importância fixada pelo Ministro da Guerra, destinado a garantir a Fazenda Nacional contra qualquer estrago ou extravio de material do CPOR, sendo-lhes restituído o saldo dêsse depósito no ato da exclusão”.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, D.F., em 24 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Henrique Lott