DECRETO Nº 47.491, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1959.

Regula o abastecimento de trigo, estabelece normas para sua comercialização e industrialização e adota providências relacionadas com a defesa da produção nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº 1, da Constituição Federal:

CONSIDERANDO que o pão e as massas alimentícias se incluem entre os alimentos básicos da população;

CONSIDERANDO que compete ao Govêrno Federal assegurar o abastecimento do país e promover o bem estar e a paz social do povo;

CONSIDERANDO que o desenvolvimento da conjuntura econômica nacional e as contingências do comércio exterior levam o Govêrno Federal a efetuar diretamente a importação do trigo;

CONSIDERANDO que é programa do Govêrno da União desenvolver e proteger a triticultura nacional;

CONSIDERANDO que, com o objetivo de assegurar a melhoria das condições devida do povo, a União dispensa tratamento especial para o trigo, a fim de tornar o seu preço mais acessível à população;

CONSIDERANDO que a situação atual da indústria moageira apresenta excesso de capacidade de moagem em relação às necessidades de consumo;

CONSIDERANDO que o preço do pão e massas vem sendo fixados pelos órgãos incumbidos do contrôle dos preços, em função do custo da matéria prima e do da industrialização, que é onerado pelo não aproveitamento integral das máquinas que compõem as unidades moageiras;

CONSIDERANDO, finalmente, que, em face dos motivos expostos impõe-se ao Govêrno Federal a necessidade de alterar o sistema e o regime atualmente existentes, com o propósito de enquadrá-los na realidade econômico-social do país, visando aos interêsses gerais da coletividade,

DECRETA:

Art. 1º O trigo de produção nacional, adquirido com a intervenção ou diretamente pelo Banco do Brasil S.A., e o trigo estrangeiro, importado de Govêrno para Govêrno, ou com câmbio especial por intermédio da Carteia de Comércio Exterior, do Banco do Brasil S.A., destinam-se ao abastecimento do País e sua distribuição será feita pelo Serviço de Expansão do Trigo, observadas as necessidades de cada zona consumidora e, dentro desta, na proporção da capacidade industrial dos respectivos moinhos definida no presente Decreto.

Parágrafo único. Entende-se por moinho para os efeitos dêste Decreto, unidade moageira com capacidade industrial reconhecida e homologada e que possua atividade técnico-industrial autônoma aplicada na industrialização do trigo em grão.

Art. 2º A industrialização do trigo será feita visando precipuamente ao benefício do custo devida das populações, de forma a estabelecer um justo equilíbrio entre as necessidades do consumo e a capacidade industrial em cada zona, objetivando a estabilização das condições econômicas do parque moageiro nacional.

Art. 3º A distribuição do trigo adquirido e caracterizado na forma do artigo 1º, será feita de acôrdo com as necessidades do consumo das zonas geo-econômicas estabelecidas no presente Decreto, prevalecendo, dentro de cada zona, o critério de rateio em função da capacidade industrial de cada moinho.

§ 1º A distribuição para fins de industrialização do trigo adquirido na forma do art. 1º dêste Decerto, será feita, exclusivamente, aos moinhos que, na data da sua publicação, estejam registrados ou autorizados pelo Serviço de Expansão do Trigo, nos têrmos do art. 1º do Decreto-lei número 6.170, de 5 de janeiro de 1944, alterado pelo Decreto-lei nº 8.873, de 24 de fevereiro de 1946.

§ 2º Aos moinhos autorizados na data da publicação dêste Decreto será assegurado o direito à distribuição de trigo de que trata o parágrafo anterior, após a competente homologação de seu registro no Serviço de Expansão do Trigo.

§ 3º A distribuição do trigo, para fins de industrialização, a moinhos que venham a ser autorizados a se instalar após a publicação dêste Decreto, só poderá ser feita quando o volume básico do consumo anual ultrapassar de 3.000.000 de toneladas; em tal caso, bem como na eventualidade de ocorrer, em data posterior à publicação do presente, aumento de capacidade industrial de moinhos já registrados, a cota que fôr atribuída ao novo moinho ou a quota correspondente ao aumento de capacidade, será calculada apenas sôbre as quantidades excedentes daquele índice de consumo básico e dêsse rateio também participarão, proporcionalmente, todos os moinhos do pais.

Art. 4º Para os efeitos da distribuição de que trata o art. 3º, o país é divido em quatro (4) zonas, a saber:

1 - Zona Sul - compreendendo os Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina;

2 - Zona Centro Sul - abrangendo os Estados de São Paulo, Mato Grosso, Goiás, Paraná e Minas Gerais (sòmente Triângulo Mineiro);

3 - Zona Centro Norte - incluindo o Distrito Federal e os Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Minas Gerais (exclusive o Triângulo Mineiro); e

4 - Zona Norte - determinada pelos Estados da Bahia, de Sergipe, de Alagoas, de Pernambuco, da Paraíba, do Rio Grande do Norte, do Ceará, do Piauí, do Maranhão, do Pará, do Amazonas e dos Territórios Federais.

§ 1º O Ministro da Agricultura fixará, ouvidos os Sindicatos da Indústria do Trigo, anualmente, com fundamento no levantamento estatístico do consumo regional, o volume do consumo básico do pais para cada exercício e com base neste volume, as quantidades de trigo atribuídas a cada zona consumidora.

§ 2º Para o exercício de 1960 ficam previstas, desde já, as seguintes quantidades de trigo atribuídas a cada zona consumidora:

Zona Sul .............................................................................................................450.000 ton.

Zona Centro-Sul ..............................................................................................1.120.000 ton.

Zona Centro-Norte ..............................................................................................530.000 ton.

Zona Norte ..........................................................................................................400.000 ton.

Art. 5º Não serão permitidas operações de revenda, cessão, permuta e transferência de cotas de trigo em grão entre os moinhos, exceto aquelas previstas e reguladas pelo presente decreto.

Art. 6º A capacidade industrial de moinho a que se refere o art. 1º, será fixada pela média aritmética apurada entre a capacidade mecânica de moagem e a capacidade de ensilagem, correspondendo esta a doze avos da capacidade anual de 300 dias de moagem, na forma determinada pelas normas do presente Decreto.

§ 1º Na fixação da capacidade industrial de cada moinho, não serão consideradas, sob nenhum pretexto, as quantidades excedentes da ensilagem sôbre a capacidade moageira.

§ 2º Os silos só poderão ser considerados, para os efeitos do presente decreto, se construídos de ferro ou concreto armado, obedecendo às especificações do Instituto Brasileiro de Normas Técnicas e aprovadas pelo Ministério da Agricultura.

§ 3º Os moinhos situados nos Estados produtores de trigo, ficarão dispensados da obrigação de construção de silos, se possuírem capacidade de armazenamento próprio, construídos e aparelhados os seus armazéns, de acôrdo com as normas estabelecidas pelo Ministro da Agricultura.

Art. 7º Sòmente as dimensões internas das células principais dos silos e os espaços intercelulares conseqüentes, excluídos os funis e outros locais, servirão para determinar a capacidade de ensilagem de cada moinho.

§ 1º Os silos de descanso, instalados no interior dos moinhos não serão considerados para os efeitos da capacidade de ensilagem de cada moinho.

§ 2º A capacidade de ensilagem será calculada, tomando-se como base para cada metro cúbico (m3) oitocentos quilogramas (800kgm) de trigo em grão.

§ 3º Os moinhos deverão remeter ao Serviço de Expansão do Trigo cópias autenticadas das plantas dos silos aprovadas e arquivadas nos Departamentos de Obras das Prefeituras desta localização, as quais servirão de base para as vistorias, que deverão ser realizadas com participação da Divisão de Obras, do Ministério da Agricultura.

Art. 8º A capacidade dos silos construídos pelo moinho nos portos de descarga é considerada para os efeitos dêste Decreto, no cômputo da capacidade industrial do moinho respectivo.

§ 1º Para melhorar e facilitar as condições de descarga e armazenamento, as emprêsas moageiras poderão construir, inclusive, em condomínio, ou sob a forma jurídica de sociedade anônima ou de responsabilidade limitada, silos nos pôrtos e no interior da jurisdição dos moinhos, sendo computada a cota equivalente da participação na sociedade de ensilagem do respectivo moinho.

§ 2º Em se tratando de sociedade anônima, para os efeitos de comprovação da participação na cota de ensilagem, as ações ordinárias deverão ser contabilizadas em título próprio e sua aquisição e transferência deverão ser comunicadas ao serviço de Expansão do Trigo dentro do prazo máximo de 15 dias da sua efetivação, sob pena das sanções que resultarão no inadimplemento.

Art. 9º A capacidade mecânica de moagem será calculada mediante a aplicação das normas técnicas que se seguem para as máquinas integrantes do diagrama de moagem e em condições de funcionamento individual e conjunto:

a) classificação dos moinhos - Os moinhos são classificados em automáticos e não automáticos. Para êstes últimos os índices determinados para a fixação das capacidades por superfície de contato, peneiração e purificação serão aumentados em setenta (70) por cento;

b) Capacidade por superfície de contato - Fica estabelecida na base de trinta e cinco (35) mm, por cem (100) quilogramas de trigo em 24 horas, sem levar em conta a velocidade periférica dos rolos. A medição se fará pelo comprimento da superfície de contato de cada par de rolos. Nos moinhos de tipo Soder a medição será feita na base do comprimento do rôlo, acrescido do raio; nos moinhos de pedras horizontais, pelo raio das pedras e nos de pedras verticais, pelo diâmetro;

c) Capacidade de peneiração - Fica estabelecida na base de 0,25m2 por 100kgs, de trigo em 24 horas, feitas as medições da seguinte maneira:

Plansifters comuns - área pelas medidas externas das caixas menos 10%.

Plansifters de alta capacidade - (sem impelidores e trabalhando pelo princípio de peneira cheia) - área pelas medidas externas das peneiras individuais, multiplicada pelo fator 2,5 (equivalente a 0,100m2 por 100 quilos em 24 horas).

Peneira centrífuga - área do tambor acrescida de 10%, por possuírem batedores.

Peneiras rotativas - área do tambor.

Terminadores metálicos de farelo - área do tambor multiplicada por 10.

Capacidade por purificação (sassores).

d) Fica estabelecida na base de 4 (quatro) milímetros de largura por 100kg de trigo em 24 horas, sem tomar em consideração o comprimento das peneiras. A medição será feita pela largura líquida das peneiras. Os purificadores duplos serão considerados com 25% de aumento e os tríplos com 40%, sempre na base da largura líquida de um andar de peneiras. Purificadores duplos ou triplos são aquêles que tiverem dois ou três andares de peneiras, respectivamente.

e) A capacidade moageira definitiva do moinho automático será a média aritmética direta das três capacidades somadas (capacidade de contato + capacidade de peneiração + capacidade de purificação); no caso em que a média resultar superior em mais de 5% (cinco por cento) da capacidade por superfície de contato apurada, a capacidade definitiva ficará limitada ao máximo da capacidade por superfície de contato acrescida de 5%.

Os moinhos não automáticos terão a sua capacidade calculada pela média aritmética da capacidade por superfície de contato mais a capacidade por penetração, ficando a capacidade definitiva limitada ao máximo da capacidade por superfície de contato acrescida de 5%.

Art. 10. Em face do disposto no artigo 9, letra “b” do presente decreto, ficam revogadas as portarias, instruções, homologações ou quaisquer outros atos que tenham fixado ou concedido capacidade por superfície de contato em índices inferiores ou superiores ao índice estabelecido neste decreto.

Parágrafo único. O Serviço de Expansão do Trigo, dentro de trinta (30) dias, a contar da publicação dêste, fará a revisão da capacidade de moagem, em face dos documentos arquivados, adaptando o parque moageiro ao índice referido na letra “b” do art. 9º dêste decreto.

Art. 11. A distribuição do trigo aos moinhos para 1959-60 será feita de acôrdo com a capacidade industrial prevista neste Decreto, devendo os moinhos registrados requererem, dentro de 30 (trinta) dias, da publicação dêste, a fixação da citada capacidade, instruindo o requerimento nos têrmos do § 3º do art. 7º.

§ 1º Nos casos em que essa capacidade não esteja atingida nos têrmos do art. 6º e seus parágrafos, fica concedido aos moinhos o prazo improrrogável de 24 meses, a contar da data da publicação dêste Decreto, para completarem as suas instalações de silos, ficando entendido que, no término dêsse prazo, as novas instalações estejam em funcionamento.

§ 2º Os moinhos que, decorrido o prazo fixado no parágrafo 1º, não tenham concluídas as instalações de ensilagem ou de armazenagem, nos têrmos estabelecidos no art. 6º e seus parágrafos, terão suas cotas reduzidas ao nível da capacidade industrial então verificada como efetiva.

§ 3º Os moinhos que, até 16 de março de 1960 não comprovarem já terem requerido à repartição competente a aprovação da planta para construção dos silos a que estão obrigados pela condições estabelecidas no art. 6º e seus parágrafos, terão suspensas, até o cumprimento das exigência prevista neste artigo, as suas participações na distribuição de qualquer quantidade de trigo.

Art. 12. O equivalente de trigo, resultante da redução das cotas pela aplicação da fórmula da capacidade industrial estabelecida ao artigo 6º e seus parágrafos, até a data de 16 de novembro de 1960, será rateado entre os moinhos que comprovarem já terem atingido a relação estabelecida no citado art. 6º dêste decreto.

Art. 13. As autorizações para instalação de novos moinhos e as de aumento de capacidade mecânica dos existentes, concedidas pelo Serviço de Expansão do Trigo e vigorantes na data da publicação dêste Decreto, ficam mantidos e prorrogados os respectivos prazos de completa instalação por 24 meses da data do decreto, sujeitos, entretanto, ao cumprimento integral do disposto no art. 6º e seus parágrafos, para homologação de sua capacidade industrial e conseqüente registro.

Parágrafo único. O prazo concedido neste artigo não poderá ser, de modo nenhum, prorrogado.

Art. 14. Dentro do prazo de 24 meses da publicação dêste decreto, o Serviço de Expansão do Trigo, em conjunto com os Sindicatos da Indústria do Trigo do país, realizará a revisão da capacidade industrial do parque moageiro para sua fixação definitiva.

§1º Para os moinhos cuja capacidade de moagem foi homologada pela Portaria nº 1.077, de 10 de outubro de 1957, do Ministro da Agricultura, a revisão a que se refere êste artigo será feita à base dos documentos arquivados constantes dos laudos da Comissão Orientadora da Revisão do Parque Moageiro, e da vistoria prevista no art. 7º e seus parágrafos.

§ 2º Os moinhos cuja capacidade de moagem tenha sido aumentada ou fixada, em data posterior à da Portaria Ministerial 1.077, de 10 de outubro de 1957, serão revisados nos têrmos da Portaria 519, de 10 de abril de 1957, obedecendo às Normas do presente decreto, para fixar a capacidade industrial definitiva.

Art. 15. A fixação dos limites máximos e mínimos da extração de farinha de trigo em grão, bem como a percentagem de mistura de sucedâneos, espécie e qualidades dêstes, bem como os respectivos preços, será feita pelo Serviço de Expansão do Trigo.

Art. 16. O preço da farinha de trigo e dos subprodutos será fixado pelos órgãos incumbidos pelo Governo, ouvido sempre o Serviço de Expansão do Trigo, que obedecerá ao princípio de uniformizar, tanto quanto possível, o preço em todos os portos do litoral, bem como estabelecer índices para fixar uniformemente os elementos de despesa da produção para toda a indústria moageira do país.

Art. 17. Os moinhos instalados ou que venham a instalar-se, como única unidade, com fábrica de massas alimentícias, biscoitos e outros derivados, desde que utilizem a farinha de trigo, por eles produzida, exclusivamente na sua própria industria, com a finalidade de contribuir para o abastecimento do mercado consumidor, em condições econômicas satisfatórias, poderão solicitar ao Serviço de Expansão do Trigo uma quota adicional de trigo em grão, que, somada a quota normal, não poderá será superior à média das quantidades realmente moídas, nos três anos anteriores à instalação da fábrica, não ultrapassando, em hipótese alguma, a atual capacidade mecânica de moagem.

Art. 18. À produção de trigo nacional fica assegurada prioridade na sua colocação, bem como ao seu imediato aproveitamento industrial.

Art. 19. Para garantir o rápido escoamento da safra de trigo nacional fica assegurada prioridade absoluta em tôdas as emprêsas de transporte, devendo o Ministério da Viação adotar tôdas as providências necessárias, em colaboração com o Setor de Coordenação e Transportes do Serviço de Expansão do Trigo.

Art. 20. O preço de venda aos moinhos de trigo de qualquer procedência, bem como as normas para garantir o equilíbrio do preço da matéria prima, serão fixadas, anualmente, em Portaria do Ministro da Agricultura.

Art. 21. A operação de compra e venda do trigo nacional será feita com a intervenção ou diretamente pelo Banco do Brasil S.A., que pagará ao produto o valor do trigo negociado, observado o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o Serviço de Expansão do Trigo baixará, com o Banco do Brasil S.A., as instruções que se fizerem necessárias, disciplinando a operação.

Art. 22. Para os efeitos legais, não serão consideradas as operações de compra e venda de trigo nacional, efetuadas sem a interveniência do Banco do Brasil S.A.

Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. poderá, sempre que julgar necessário, exercer fiscalização quanto à fiel execução das disposições dêste Decreto, no que se relaciona com as operações de compra e venda do trigo nacional.

Art. 23. As operações de compra e venda de trigo em grão serão realizadas por intermédio do Banco do Brasil S.A. Carteira de Comércio Exterior, na forma do que dispõe o item IV do art. 86, do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957.

Parágrafo único. Essas operações serão registradas em conta especial, cujo saldo apurado disponível será utilizado pelo Ministério da Agricultura no desenvolvimento e amparo da triticultura nacional, ouvido o Ministério da Fazenda, mediante prévia autorização do Senhor Presidente da República.

Art. 24. O Banco do Brasil S.A. dará absoluta prioridade ao pagamento do trigo nacional adquirido pelos moinhos às Cooperativas de triticultores, desde que devidamente registradas no Serviço de Economia Rural, do Ministério da Agricultura.

Art. 25. O Ministro da Agricultura fixará, em portaria, o período de importado, até a colocação total da proibição de entrada no país de trigo safra de trigo nacional.

Art. 26. Será permitida a incorporação de um ou mais moinhos, bem como sua transferência de um ponto a outro do território nacional, desde que seja para zona onde houver necessidade de melhor abastecimento à população e que não haja qualquer aumento da atual capacidade total de moagem.

Art. 27. As quotas distribuídas e adjudicadas a cada moinho são intransferíveis, exceto por venda total do moinho, por incorporação, ou quando se tratar de moinhos pertencentes à mesma emprêsa e situados na mesma zona consumidora.

Art. 28. A homologação definitiva da quota a favor do moinho comprador ou incorporador só poderá ser feita após a verificação, nos têrmos da Portaria 519, de 30-4-57, do Ministro da Agricultura, que as instalações foram desmontadas e montadas no novo local, bem como reajustada a capacidade de ensilagem à quota de moagem adquirida ou incorporada.

Parágrafo único. Será concedido um prazo de 18 meses para a construção dos silos necessários ao reajuste da capacidade industrial nos têrmos do presente decreto, dentro do qual o moinho receberá, normalmente, a quota em incorporação.

Art. 29. As quotas de trigo em grão já comprovadas como excedentes do consumo da zona e acumuladas em crédito aos respectivos moinhos até 31 de dezembro de 1958, poderão ser redistribuídas pelo Serviço de Expansão do Trigo aos moinhos das demais zonas consumidoras, visando ao melhor abastecimento do país.

Parágrafo Primeiro. O Ministro da Agricultura poderá exigir a manifestação dos Sindicatos da Indústria do Trigo das zonas cedentes e baixará as instruções necessárias à regulamentação da operação prevista nesse artigo.

Parágrafo Segundo. Quando, porém, houver necessidade de utilizar quotas excedentes em outras regiões do país, que estejam em falta absoluta de trigo em grão, e ficar constatado que emprêsas moageiras estejam criando obstáculos para provocar aumento nos preços da farinha, a redistribuição das quotas indispensáveis a normalização do abastecimento deverá ser compulsória.

Art. 30. Cabe ao Ministério da Agricultura coordenar e dirigir o transporte do trigo em grão de produção nacional, bem como tôdas as operações relacionadas com o escoamento da safra nacional e o abastecimento regular do país, pelo Setor de Coordenação de Embarque e Transportes, instituído no Serviço de Expansão do Trigo.

Parágrafo único. A programação dos embarques do trigo estrangeiro, contratação e fretamento de navios serão feitos pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., ouvida, sempre, a Comissão de Marinha Mercante do Ministério da Viação e Obras Públicas, e observado o disposto no Decreto nº 47.225, de 11 de novembro de 1959.

Art. 31. O Ministro da Agricultura baixará as instruções necessárias para o funcionamento do Setor de Embarque e Transportes do Serviço de Expansão do Trigo.

Art. 32. Fica estabelecido o prazo de oito (8) dias, da data da atracação do navio, para o pagamento, pelos moinhos, da parcela de trigo que lhes fôr rateada em cada carregamento.

Parágrafo único. O moinho que não efetuar o pagamento nos têrmos dêste artigo perderá o direito à parcela que lhe tenha sido atribuída, abatendo-se em seu crédito a quantidade correspondente.

Art. 33. Funcionarão, como órgãos consultivos do Serviço de Expansão do Trigo, do Ministério da Agricultura:

1) Um Conselho da Indústria, composto de um Delegado de indicação de cada Sindicato da Indústria Moageira do Trigo do país, sob a presidência do Diretor do Serviço de Expansão do Trigo.

2) Uma Assessoria Técnica, presidida pelo Diretor do Serviço de Expansão do Trigo, a qual será composta dos seguintes membros:

Um Delegado da Indústria Moageira de cada zona geoconômica do país, definidas no artigo 4º;

Um representante da Comissão de Organização da Triticultura Nacional e Armazéns Gerais (COTRINAG);

Os Chefes das Seções de Comércio, de Indústria e de Produção, do Serviço de Expansão do Trigo, e

Um Assessor Jurídico.

Parágrafo Primeiro. Os integrantes da Assessoria Técnica, não pertencentes ao Ministério, com exceção do Assessor Jurídico, serão de livre nomeação do Ministro da Agricultura, escolhidos dentre os indicados em lista tríplice, elaborada pelo sindicato da Indústria Moageira do Trigo, de cada zona geoeconômica do país, definidas no artigo 4º.

Parágrafo Segundo. Todos os assuntos relacionados com a política do trigo, sua orientação e execução serão submetidos ao Conselho da Indústria e à Assessoria Técnica do Serviço de Expansão do Trigo.

Parágrafo Terceiro. O Conselho da Indústria e Assessoria Técnica reunir-se-ão, separadamente, ordinàriamente, uma vez por mês, extraordinàriamente, sempre que fôr necessário, cabendo ao Ministro da Agricultura baixar o regulamento para o funcionamento dos órgãos referidos neste artigo.

Art. 34. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti

S. Paes de Almeida

Ernani do Amaral Peixoto

RET01+++

decreto nº 47.491, de 24 de dezembro de 1959.

Regula o abastecimento de trigo, estabelece normas para sua comercialização e industrialização e adota providências relacionadas com a defesa da produção nacional.

(Publicado no Diário Oficial – Seção I – de 24 de dezembro de 1959).

Retificação

No parágrafo 3º do artigo 3º

ONDE SE LÊ: será calcula apenas.

LEIA-SE; será calculada apenas.

No § 3º do artigo 6º

ONDE SE LÊ; estabelecidas pelo Ministro da Agricultura.

LEIA-SE: estabelecidas pelo Ministério da Agricultura.

No § 2º do artigo 7º

ONDE SE LÊ: (800 Kgm) de trigo em grão.

LEIA-SE: (800 Kgs) de trigo por grão.

ONDE SE LÊ: Art. 25 O Ministro da agricultura fixará, em portaria o período de importado, até a colocação total da proibição de entrada no país de trigo safra de trigo nacional.

LEIA-SE: Art. 25. O Ministro da Agricultura fixará em portaria, o período de proibição de entrada no país de trigo importado até a colocação total da safra de trigo nacional.

No § 1º do artigo 33,

ONDE SE LÊ: serão de livre nomeação no Ministro da Agricultura, escolhidos dentre os indicados em lista tríplice, elaborada pelo Sindicato da ...

LEIA-SE: serão de livre designação do Ministro da Agricultura, escolhidos dentre os indicados em lista tríplice, elaborada pelos Sindicatos da ...