DECRETO Nº 47.492, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1959.

Dispõe sôbre o uso, ocupação temporária de bens de emprêsas de navegação marítima, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições ,que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e,

CONSIDERANDO que, nos têrmos do art. 141, § 16, da Constituição, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, se assim o exigir o bem público, ficarão assegurado o direito a indenização ulterior;

CONSIDERANDO que apesar de advertidos da ilegalidade da greve que articulavam os Sindicatos de Oficiais de Náutica, Comissários e a Praticagem dos Portos iniciaram, no dia 22, um movimento grevista visando à paralisação do transporte marítimo;

CONSIDERANDO que essa greve, declarada ilegal, acarretará, se alcançado o seu objetivo, conseqüências de natureza econômica e social que configuram o perigo iminente parta o bem público, a ordem e a paz social;

CONSIDERANDO que os bens e pessoas utilizados no transporte marítimo constituem serviços auxiliares da Marinha de Guerra

Decreta:

Art. 1º Ficam sujeitos à ocupação temporária, pelo prazo de 30 dias, os bens do Lóide, da Companhia Nacional de Navegação Costeira, do Serviço de Navegação da Bacia do Prata e do Serviço de Navegação do Amazonas e Administração do Pôrto do Pará.

§ 1º A efetivação da medida autorizada neste artigo far-se-á mediante ato do Ministro da Marinha, de acôrdo com as necessidades de abastecimento e da regularidade dos transportes marítimos.

§ 2º O Ministro da Marinha baixará as instruções necessárias à execução dêste Decreto, inclusive sôbre o regime do pessoal indispensável à utilização dos bens ocupados.

Art. 2º Ficam requisitados a partir da data da publicação dêste Decreto, pelo prazo de 30 dias, os serviços das emprêsas particulares de transporte marítimo de tráfego portuário, de construção e reparação naval, inclusive embarcações, combustíveis, acessórios, oficinas, máquinas, equipamentos, serviços de telegrafia ou telefonia das respectivas emprêsas, assim como todo o aparelhamento de propriedade das mesmas e necessário ao exercício de sua atividades.

§ 1º As guarnições das embarcações e o pessoal dos escritórios, portos e oficinas, estaleiros, carreiras e diques ficarão, também, a partir da mesma data, à disposição do Govêrno para prestação de serviços, considerados fundamentais por fôrça do artigo 3º do Decreto-lei nº 9.070, de 15 de março de 1946, atinentes às funções que exercem nas respectivas emprêsas.

§ 2º A Administração das emprêsas abrangidas pelo presente artigo continua a ser exercida por seus dirigentes e na conformidade dos seus Estatutos e Contratos Sociais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º O Ministro da Viação e Obras Públicas designará um representante do Govêrno junto a cada emprêsa e a sua função, sem interferência na vida administrativa de cada uma delas, se exercerá no sentido de ser mantida a continuidade dos serviços de transportes, considerados com fundamentais para a vida nacional.

§ 4º A presente requisição cessará automaticamente quando fôr restabelecida a normalidade dos serviços marítimos.

Art. 3º Findo o prazo da requisição as emprêsas particulares por ela atingidas serão indenizadas dos prejuízos que porventura tiverem.

Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1959; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Jorge do Paço Matoso Maia

Ernani do Amaral Peixoto

Fernando Nóbrega

RET01+++

DECRETO Nº 47.492, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1959.

Dispõe sôbre o uso, ocupação temporária de bens de emprêsas de navegação marítima e dá outras providências.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - de 24 de dezembro de 1959).

Retificação

Logo abaixo do preâmbulo,

ONDE SE LÊ:

... o exigir o bem público, ficanro assegurado ...

LEIA-SE:

... o exigir o bem público, ficarão assegurado ...

No final do decreto

ONDE SE LÊ:

Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1959; 139º da Independência e 72º da República,

LEIA-SE:

Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.