DECRETO Nº 47.521, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1959.
Autoriza Brasil Construtora S.A. a pesquisar água mineral no município de Itamonte, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada Brasil Construtora S.A., a pesquisar água mineral, em terrenos em condomínio e dos quais é administradora no lugar denominado Águas Virtuosas, na Fazenda Engenho da Serra, distrito e município de Itamonte, Estado de Minas Gerais, numa área de três hectares (3 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice à margem direita do rio Capivari a setenta e dois metros (72 m) a montante da embocadura do córrego Águas Virtuosas e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e dezesseis metros (216 m), setenta e nove graus trinta minutos nordeste (79º30’NE); cento e cinqüenta e quatro metros (154 m), dez graus trinta minutos sudeste (10º30’SE); cento e quarenta e dois metros (142 m), setenta e nove graus trinta minutos sudoeste (79º30’SW); cento e oitenta e quatro metros (184 m), cinqüenta graus noroeste (50ºNW); dezesseis metros (16 m) trinta e nove graus nordeste (39ºNE), o último lado da poligonal é o alinhamento retilíneo que une a extremidade do alinhamento de dezesseis metros (16m) rumo trinta e nove graus nordeste (39ºNE) acima descrito, ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti