DECRETO Nº 47.573, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1959.

Institui, no Ministério da Agricultura, a Comissão Nacional de Avicultura (C.N.A.).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica instituída, no Ministério da Agricultura, a Comissão Nacional de Avicultura (C.N.A.), subordinada ao Diretor da Divisão de Fomento da Produção Animal (D.F.P.A.), do Departamento Nacional da Produção Animal (D.N.P.A.), com a finalidade de estudar, planejar, coordenar e executar os programas relativos à indústria avícola.

Parágrafo único. Para cumprimento das suas atribuições, a C.N.A. terá a cooperação dos órgãos técnicos do Ministério da Agricultura.

Art. 2º A C.N.A. poderá realizar acordos e convênios com órgãos oficiais, entidades de classe e emprêsas privadas, para melhor execução dos seus planos de trabalho, desde que as respectivas minutas sejam aprovadas pelas autoridades competentes.

Art. 3º A C.N.A. terá um (1) Presidente e dez (10) Membros, cinco dos quais serão escolhidos dentre técnicos do Ministério da Agricultura, ou de fora dêle, e os outros cinco (5) dentre representantes de Secretarias de Agricultura dos Estados e entidades representativas da indústria avícola nacional.

§ 1º O Presidente e os Membros da C.N.A. serão designados pelo Ministro da Agricultura, mediante indicação do Diretor-Geral do D.N.P.A.

§ 2º A C.N.A. terá um Secretário indicado pelo Presidente da Comissão e designado pelo Diretor da D.R.P.A.

§ 3º O Presidente da C.N.A. poderá convidar outras autoridade para tomarem parte nas discussões, a fim de contribuir para a elucidação de problemas da alçada da Comissão.

Art. 4º Os atos dos organismos oficiais de crédito e financiamento que afetem a indústria avícola nacional, inclusive os de concessão de licenças de importação e exportação de pintos, ovos, materiais e equipamentos avícolas, deverão ser precedidos de audiência da C.N.A.

Parágrafo único. No seu parecer sôbre os atos de que trata êste artigo, a C.N.A. deverá proteger os interêsses da indústria avícola nacional e garantir o abastecimento normal de aves e ovos, para o consumo interno.

Art. 5º A C.N.A. deverá manter estreitos contatos com o Conselho Coordenador do Abastecimento.

Art. 6º Dentro de sessenta (60) dias, o Ministro da Agricultura baixará portaria determinando a organização interna da C.N.A., bem como as normas reguladoras do seu funcionamento.

Art. 7º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti