decreto nº 47.658, de 19 de janeiro de 1960.

Estabelece normas para a execução do Orçamento de 1960 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º - A execução do Orçamento de 1960 obedecerá às seguintes normas:

planos de aplicação

Art. 2º Ficam sujeitos a planos de aplicação as subconsignações:

1.5.07 - Publicações, serviços e impressão e de encadernação

1.5.08 - Serviços Clínicos e de Hospitalização

1.5.14 - Outros serviços contratuais

1.6.03 - Premios, diplomas, condecorações e medalhas

1.6.04 - Festividades, recepções, hospedagens e homenagens

1.6.11 - Seção, aperfeiçoamento e especialização de pessoal

1.6.12 - Expedições científicas; caracterização de fronteiras

1.6.13 - Serviços educativos e culturais

1.6.14 - Exposições, congressos e conferências

1.6.15 - Representação e Propaganda no exterior

1.6.16 - Serviços pluvio-fluviométricos

1.6.17 - Serviços de assistência social

1.6.18 - Salários a presos, internados e educandos

1.6.19 - Despesas gerais com a Defesa Nacional

1.6.20 - Fundo Social Sindical

1.6.21 - Órgãos em regime especial

1.6.22 - Serviços transferidos da União

1.6.23 - Reaparelhamento e desenvolvimento de programas, serviços e trabalhos específicos

1.6.24 - Diversos

3.1.01 - Saúde e higiene

3.1.02 - Defesa sanitária animal e vegetal

3.1.03 - Desenvolvimento da produção

3.1.04 - Proteção de florestas e reflorestamento

3.1.05 - Sondagem e estudo de jazidas minerais

3.1.06 - Irrigação e energia hidráulica

3.1.07 - Fundo Nacional de Ensino Primário

3.1.08 - Fundo de Assistência Hospitalar

3.1.09 - Fundo Naval

3.1.10 - Fundo de Reaparelhamento Econômico

3.1.12 - Fundo Nacional de Ensino Médio

3.1.16 - Plano Postal-Telegráfico

3.1.17 - Acôrdos

3.1.18 - Fundo da Aeronáutica

3.2.01 - Defesa Contra as Sêcas no Nordeste (Art. 198 da Constituição Federal)

3.2.02 - Valorização Econômica da Amazônia (Art. 199 da Constituição Federal)

3.2.03 - Aproveitamento Econômico do São Francisco (Art. 29 do A.D.C.T.)

4.1.01 - Estudos e projetos

4.1.02 - Início de obra

4.1.03 - Prosseguimento e conclusão de obras

4.1.04 - Reparos, adaptação, conservação e despesas de emergência com bens imóveis

4.2.10 - Instalações e equipamentos para obras

4.1.11 - Reparos, adaptação, conservação e despesas de emergência com equipamentos

4.3.01 - Início da desapropriação e aquisição de imóveis

4.3.02 - Prosseguimento e conclusão da desapropriação e aquisição de imóveis

Art. 3º - Compreende-se por “plano de aplicação” a definição e a descrição do trabalho a realizar, bem como a discriminação pormenorizada das despesas para atender ao mesmo.

Parágrafo único. Os planos de aplicação deverão apresentar resumo do trabalho a realizar, assim como das etapas compreendidas pelo mesmo a fim de facilitar o seu exame e aprovação pelas autoridades competentes.

Art. 4º - Os planos de aplicação referentes às subconsignações especificadas no art. 2º dêste decreto serão elaborados pelos órgãos executantes, examinados pela Divisão de Orçamento dos Ministérios ou órgãos equivalente, aprovados pelo Presidente da República, quando superior a Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) e pelos respectivos Ministros de Estado ou dirigentes de órgãos subordinados à Presidência da República, quando inferior àquele limite.

Art. 5º - Os planos de aplicação deverão especificar as etapas que irão ser executadas durante o exercício, de modo a retirar dos mesmos o caráter de execução que se perpetue sem resultados objetivos das fases de trabalho realizadas.

Parágrafo Único - Compreende-se por “etapa” as fases dos trabalhos programados, tais como erradicação de pragas, combate a doenças, construções civis, serviços agrícolas, pesquisas de caráter técnico, conservação do solo, irrigação e drenagens, treinamento técnico, ensino de qualquer natureza, serviços de extensão, de fiscalização, de fomento, serviços gerais de manutenção etc.

Art. 6º - Os planos de aplicação deverão conter, para cada etapa de trabalho determinada:

a) indicação do local ou zona em que será realizada;

b) declaração das necessidades para a execução de etapas programada, com o resumo das despesas pelos seguintes títulos gerais: ”Despesas com Pessoal”, “Material Permanente,” “Material de Consumo e de Transformação”, “Serviçoes e Encargos” e “ Reserva Técnica” (até 10%);

c) discriminação minuciosa das despesas acima, com a previsão dos gastos com pessoal, tipos de materiais a serem adquiridos e natureza dos serviços a serem ajustados ou contratados, bem como o custo estimado para cada parcela.

Art. 7º - Quando as etapas de trabalho abrangerem mais de um exercício, indicar-se-á sua conclusão dentro das condições e características previstas para elaboração do plano.

Art. 8º - O Ministério da Agricultura deverá submeter à aprovação presidencial os itens a e b dos planos de aplicação mencionados nos art. 6º, nos têrmos da Lei nº 1.489, de 1951.

Parágrafo Único - Os elementos constantes do item c do art. 6º, quando inferior a Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), deverão ser aprovados pelo Ministro de Estado, após audiência da Divisão de Orçamento do Ministério.

Art. 9º - Dos planos de aplicação quer aprovados pelo Presidente da República, quer pelo Ministro de Estado e dirigentes dos órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, deverá ser enviada uma via ao Ministério da Fazenda e outra ao Departamento Administrativo do Serviço Público, para fins de acompanhamento da execução orçamentária.

Art. 10 - Os Ministérios que possuam dotações orçamentárias sujeitas a plano de aplicação e contenham despesa de pessoal regularmente tabelado ficam autorizados a requisitar ao Ministério da Fazenda a importância correspondente às respectivas tabelas, em parcelas trimestrais.

Parágrafo Único - A importância referida neste artigo independerá de aprovação dos planos de aplicação relativos àquele créditos.

ACÔRDOS

Art. 12 - Os planos de aplicação relativos aos créditos destinados aos serviços de “acôrdo” deverão mencionar as parcelas correspondentes ao pessoal pago pela Delegacia Fiscal, sendo essa importância obrigatoriamente consideradas no cômputo das despesas com pessoal, as quais não poderão passar dos 50% do valor total do “acôrdo”.

Art. 13 - O pessoa estável do “acôrdo”, embora pago pela Delegacias Fiscais, continua vinculado aos trabalhos para os quais foi admitido, não podendo ser removido ou cedido a repartições de outro Estado.

Art. 14 - A cota da União, para a execução de serviços em regime de acôrdo, convênio, e etc. só será entregue pelas repartições pagadoras quando estas receberem comunicação, através da Divisão de Orçamento do respectivo Ministério, que o depósito da importância que corresponde ao outro conveniente, ou acordante, já foi efetivada, bem como de haver sido remetida à mesma Divisão a prestação de contas relativas ao exercício anterior.

Art. 15 - na hipótese de abranger o “acôrdo” despesas com o pessoal tabelado será excluída da recomendação prevista no artigo anterior a parcela correspondente às mesmas despesas.

Art. 16 - O Ministério, por intermédio da Divisão de Orçamento, promoverá a apuração de responsabilidade dos executores de acôrdo que aplicarem a parcela inicial a que se refere o art. 10, em despesas diversas das correspondentes ao pagamento do pessoal.

AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES

Art. 17 - Na concessão e pagamento de auxílios, subvenções, ajuda ou contribuição financeira de qualquer natureza, serão observados os dispositivos da Lei nº 1.493, de 1951, modificada pela Lei nº 2.266, de 1954.

Art. 18 - Não será efetuado o pagamento de auxílio, subvenção, ajuda ou contribuição financeira de qualquer natureza a entidade que não tenha prestado contas de aplicação de importância recebida anteriormente nos têrmos do art. 16 da referida lei.

Art. 19 - A utilização de dotações da subconsignação 2.1.01 - Auxílios, ficará condicionada à aprovação do plano de aplicação ou representação do Orçamento Analítico no caso de entidades com regime especial de movimentação dos créditos orçamentários.

Art. 20 - A entrega de recursos financeiros ou em espécie a entidades públicas ou privadas, a título de auxílio, subvenção, ajuda ou contribuição por conta de qualquer dotação sòmente poderá ser efetuada, quando cabível, após prévia aprovação dos respectivos planos e de aplicação, nos quais serão individualizadas as entidades a serem beneficiadas.

Art. 21 - Os estabelecimentos de ensino superior que não tenham sido incluídos na categoria de estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal, nos têrmos da legislação vigente, somente poderão receber subvenções ordinárias e extraordinárias, como tais incluídas na Lei Orçamentária após ouvido o Ministério da Fazenda sôbre as possibilidades financeiras do Tesouro.

Art. 22 - Nenhum pagamento de auxílio ou subvenção a emprêsa particular de navegação marítima, fluvial, lacustre ou aérea será efetuado sem a prévia verificação, pelo órgão competente da Administração, de que as condições técnicas, econômicas e financeiras da emprêsa justificam a concessão do referido auxílio, de acôrdo com a legislação em vigor. As entidades beneficiadas ficarão obrigadas a apresentar, ainda balanços, balancetes e quaisquer outras demonstrações que lhes venham a ser exigidas.

Art. 23 - Não serão considerados os pedidos de concessão de ajuda financeira para atividades particulares, de qualquer natureza, que não tenham dotação orçamentária própria ou não tenham sido incluídos nos planos de aplicação a que se refere o art. 29, sendo vedada, expressamente, a suplementação dessas dotações.

Art. 24 - Os auxílios financeiros, na forma de empréstimos, aos Estados e Municípios, dependerão sempre, de expressa autorização do Presidente da República.

SUPLEMENTAÇÃO DE CRÉDITOS

Art. 25.Nenhuma despesa poderá ser efetuada sem crédito orçamentário próprio, salvo motivos de relevante interêsse público irremovível, devidamente comprovado pela autoridade competente, observadas as seguintes requisitos:

I - Somente despesas de pessoal à conta das subconsignações 1.1.01 - 1.1.02 - 1.1.03 - 1.1.04 - 1.1.05 - 1.1.06 - 1.1.12 - 1.1.13 - 1.1.14 - 1.1.15 - 1.1.16 - 1.1.23 - 1.1.27 - 1.1.28 - 1.2.01 e 1.2.11 poderão ser supridas nos têrmos do art. 73, § 2º da Constituição e do art. 46 do Código de Contabilidade Pública da União, cabendo aos chefes de repartição solicitar a autorização ministerial ou de dirigente de órgão subordinado à Presidência da República, para os efeitos do art. 221 do Regulamento Geral do Código de Contabilidade Pública.

II - O suprimento das demais subconsignações integrantes da consignação 1.1.00 - Pessoal Civil e 1.2.00 - Pessoal Militar, dependerá de expressa autorização presidencial após o pronunciamento do Ministério da Fazenda.

III - A ordenação da realização de qualquer despesa, nos têrmos do art. 48, § 1º do Código de Contabilidade da União, só poderá ser levada a efeito após o pronunciamento do Ministério da Fazenda, autorização do Presidente da República e remessa de Mensagem do Poder Legislativo acompanhado de projeto de Lei, para abertura do crédito regularizador da despesa, observado o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 11, de 24 de novembro de 1937.

Art. 26 A realização de despesas em desobediência ao artigo anterior será considerada como aplicação irregular dos dinheiros públicos.

RESTOS A PAGAR

Art. 27. Os pagamentos à conta de “Restos a Pagar” só poderão ser efetuados a partir de 31 de março de 1960, sendo facultado fazê-los mediante Letras do Tesouro, a critério do Ministro da Fazenda.

§ 1º Terão prioridades nos referidos pagamentos de “Restos a Pagar” as despesas referentes a pessoal, a fornecimento de material e a prestação de serviços à União.

§ 2º As demais despesas relacionadas como “Restos a Pagar” obedecerão a um plano de pagamento, a ser elaborado pelo Ministério da Fazenda, tendo em vista as possibilidades financeiras do Tesouro.

AUTARQUIAS

Art. 28. Os gastos das autarquias deverão ser programados de forma que não excedam em cada mês a receita mensal arrecadada, dependendo tôda operação de crédito ou concessão de auxílio do Tesouro Nacional, para a cobertura do déficit, de prévio pronunciamento do Ministério da Fazenda e de expressa autorização presidencial.

Art. 29. Qualquer obra ou investimento das autarquias dependerá de prévia autorização do Presidente da República, excetuados os casos de operação normalmente efetuadas pelas autarquias de natureza bancária ou operações de financiamento aos respectivos associados, pelas instituições de previdência social, nos têrmos da legislação em vigor.

Art. 30 Os órgãos de contrôle financeiro das autarquias fiscalizarão o comprimento das presentes normas e representarão ao Ministro de Estado, a que as mesmas estiverem jurisdicionadas contra qualquer inobservância dêste decreto.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. No caso de omissão ou não observância das disposições vigentes relativas a pessoal e às demais normas orçamentárias constantes dêste decreto, incorrerão em responsabilidade administrativa os chefes das repartições e os Diretores das Divisões de Orçamento dos Ministérios ou órgão equivalentes.

Art. 32. Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas, em colaboração com o DASP, autorizado o processar a redistribuição para as repartições públicas federais, dentro de 90 dias, do pessoal cedido à Rêde Ferroviária Federal e pago pela União, e que não seja considerado estritamente necessário àquela entidade.

Art. 33. Êste decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1960, data em que ficará revogado o Decreto nº 45.363, de 29 de janeiro de 1959, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Armando Ribeiro Falcão

Jorge do Paço Mattoso Maia

Henrique Lott

Horácio Lafer

S. Paes de Almeida

Ernâni do Amaral Peixoto

Mário Meneghetti

Clóvis Salgado

Fernando Nóbrega

Francisco de Mello

Mário Pinotti