DECRETO Nº 47.678, DE 20 DE JANEIRO DE 1960.
Autoriza a Emprêsa de Eletricidade Vale Paranapanema S.A. a alienar a usina termoelétrica de Santa Lina e suas instalações, autorizada a funcionar pelo Decreto nº 30.780, de 24 de abril de 1952.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.772, de 20 de outubro de 1959, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica se manifestou favoravelmente ao pretendido pela Emprêsa de Eletricidade do Vale Paranapanema S.A.,
decreta:
Art. 1º Ficam desvinculados do patrimônio da Emprêsa de Eletricidade Vale Paranapanema S.A., por desnecessário a prestação dos serviços públicos de que é concessionária, a usina termoelétrica de Santa Lina e seus equipamentos cuja instalação foi autorizada pelo Decreto nº 30.780, de 24 de abril de 1952.
Art. 2º Fica a Emprêsa de Eletricidade Vale Paranapanema S.A. autorizada a alienar as instalações a que se refere o artigo anterior.
§ 1º A importância líquida da alienação deverá ser incorporada ao ativo da concessionária para aplicação em benefício do serviço.
§ 2º A Emprêsa de Eletricidade Vale Paranapanema S.A. deverá comunicar à Divisão das Águas, do Departamento Regional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, a data em que fôr efetivada a operação de venda, os comprovantes relativos à transação, bem como a conseqüente alteração do seu capital ativo.
Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti