DECRETO Nº 47.703, DE 22 DE JANEIRO DE 1960.

Cria, no Ministério da Fazenda, uma comissão especial encarregada de supervisionar e orientar a execução da campanha de combate ao contrabando.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e tendo em vista exposição que lhe foi feita pelo Ministério da Fazenda e considerando a necessidade da adoção de providências conjuntas e de maior extensão, objetivando, através de um serviço ativo de fiscalização externa, o combate ao contrabando, em todo o território nacional,

decreta:

Art. 1º Fica criada, no Ministério da Fazenda, sob a presidência do Titular da Pasta, uma comissão especial encarregada de supervisionar e orientar a execução da campanha de combate ao contrabando, em tôdas as suas modalidade.

Art. 2º Ficam nomeados Membros da Comissão de que trata o art. 1º: Pelo Ministério da Fazenda - Oficial Administrativo, classe O, do Quadro Suplementar - Orlando Bandeira Vilela; pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores - Delegado padrão CC-5, Zildo Jorge - Pelo Ministério da Guerra - Coronel Ary de Abreu Barreto; pelo Ministério da Aeronáutica - Tenente-Coronel Aviador - Mário Paglioli de Lucena; pelo Ministério da Marinha - Capitão de Fragata - Roberto Coutinho Coimbra.

Parágrafo único. A Comissão terá um Secretário, designado por ato do Ministro da Fazenda que, se necessário, poderá designar outros funcionários da Fazenda para auxiliar os trabalhos da mesma Secretaria.

Art. 3º Os trabalhos da Comissão serão de caráter sigiloso e suas deliberações terão imediata execução por intermédio dos Titulares das Pastas nela representados.

Art. 4º Cabe à Comissão Especial de Combate ao Contrabando:

a) elaborar plano de rigorosa campanha repressiva ao contrabando em todo o territótio nacional;

b) decidir quanto às providências a serem tomadas, sôbre êsse assunto, em todos os casos que lhe forem afetos por despacho do Ministro da Fazenda;

c) atribuir servidores dos Ministérios que a compõem, tarefas específicas de sindicância e fiscalização;

d) propor a composição de comissões de inquérioto ou sindicâncias para apurar reponsabilidades, indicando os seus membros componentes;

e) sugerir, ao Ministro da Fazenda, ou, por intermédio dêste, ao Presidente da República, as providências e sanções julgadas cabíveis, dentro das respectivas alçadas;

f) elaborar projetos de lei e mensagens que, sôbre o assunto, lhes pareçam convenientes, para envio ao Poder Legislativo.

Art. 5º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 22 de janeiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

juscelino kubitschek

Armando Ribeiro Falcão

Jorge do Paço Matoso Maia

Henrique Lott

S. Paes de Almeida

Francisco de Mello