DECRETO Nº 47.707, DE 23 DE JANEIRO DE 1960.
Autoriza a execução de trabalhos para colonização ao longo de eixos rodoviários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a Constituição e de acôrdo com o disposto no § 1º, do Art. 1º da Lei número 1.004, de 24 de dezembro de 1949,
Decreta:
Art. 1º Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a proceder, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, a execução dos trabalhos para a colonização ao longo dos principais eixos rodoviários.
Art. 2º A execução das obras referidas no Art. 1º correrá à conta dos recursos incluídos no vigente Orçamento, classificados no quadro analítico de discriminação da despesa da Diretoria da Despesa Pública (Encargos Gerais), Subanexo 4.14 - Ministério da Fazenda - Verba 2.0.00 - Transferências - Consignação 2.2.00 - Dispositivos Constitucionais - Subconsignação 2.2.02 - Defesa Contra as Sêcas do Nordeste (Art. 198 da Constituição Federal) - Item 2 - “Para o fundo de obras e socorro de emergência” fixado o limite das respectivas despesas em Cr$241.139.434,00 (duzentos e quarenta e um milhões, cento e trinta e nove mil, quatrocentos e trinta e quatro cruzeiros).
Art. 3º O Ministério da Viação e Obras Públicas incluirá no Plano de Contenção de Despesas, para o exercício financeiro de 1960, a importância necessária à compensação dos encargos decorrentes do disposto no Art. 2º do presente decreto.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 23 de janeiro de 1960; 139º da Independência 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Ernani do Amaral Peixoto
Sebastião Paes de Almeida