(*) Decreto nº 47.712, de 29 de janeiro de 1960.

Modifica o Decreto nº 42.916, de 30 de dezembro de 1957, que dispõe sôbre o visto consular nas faturas comerciais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 42.916, de 30 de dezembro de 1957, passa a vigorar com a seguinte redação:

Capítulo I

Da Fatura Comercial

Art. 1º A mercadoria que fôr expedida de país estrangeiro para o Brasil, quer venha por via marítima terrestre, fluvial, ou aérea, ressalvados os casos previstos neste decreto, deverá ser acompanhada de fatura comercial visada pelas repartições consulares.

Art. 2º A fatura comercial comumente usada pelo exportador deverá conter as seguintes indicações indispensáveis:

a) nome e nacionalidade da embarcação ou aernoves que conduzir a mercadoria;

b) local de embarque da mercadoria, assim considerado aquêle de onde tiver partido a mercadoria para o Brasil, sem que tenha havido transbôrdo ou mudança de condução;

c) porto de destino da mercadoria como tal entendido aquêle passa a mercadoria tiver sido despachada;

d) marca, numeração e, se houver número de referência dos volumes;

e) quantidade e espécie dos volumes (caixas, barris, barricas, fardos, unidade, etc.);

f) especificação das mercadorias em português, ou, se em outra lígua, acompanhada de tradução em lígua portuguesa, feita por tradutor público, tendo em vista as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis à parfeita indentificação da mercadoria;

g) pêso bruto dos volumes, entendendo-se como tal o da mercadoria com todos os seus recipientes, envoltórios e embalagens;

h) pêso líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;

i) País de origem, como tal entendido aquêle onde houver sido produzida a mercadoria, ou onde ocorrer a última transformação, considerando-se como processo substancial de transformação o que lhe conferir nova individualidade;

j) País de procedência, assim considerado aquêle onde a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente de declaração do país de origem, quer das matérias-primas, quer dos artefatos;

l) Preço unitário total de cada espécie de mercadoria e se houver o montante e natureza das reduções e descontos concedidos ao importador;

m) Frete e demais despesas, relativas a tôdas as mercadorias específicadas na fatura.

Art. 2º Na Nota de Importação, além da especificação de acôrdo com a pauta aduaneira, poder-se-á acrescentar, entre parênteses, a denominação comercial da mercadoria constante da fatura, nos têrmos da letra/dêste artigo.

§ 2º Cada fatura terá um só consignatário, não podendo ser consignada à ordem.

Art. 3º Os volumes constantes de uma mesma fatura comercial terão uma só marca e serão numerados seguidamente não sendo permitida a repetição numérica.

§ 1º É admitido o emprêgo de algarismo, a título de marca desde que, porém o número seja apôsto dentro de qualquer figura geométrica, respeitada norma prescrita no parágrafo seguinte sôbre a numereação de volume.

§ 2º O número em cada volume será apôsto ao lado da marca e separadamente da figura prevista no parágrafo anterior que encerre a marca de modo a não fazer parte desta.

§ 3º É dispensável a numeração:

a) quando se tratar de mercadoria normalmente importada a granel ou embaracada sôlta ou em amarrados, desde que não traga embalagem;

b) no caso de partidas de uma mesma mercadoria de cinqüenta ou mais volumes, desde que tôda a partida se constitua de volumes uniformes, com o mesmo pêso e medida.

Art. 4º Será facultado ao expedidor indicar, em cada volume, abaixo da marca e da numeração obrigatória de que trata o artigo anterior, número de referência relativo ao volume, precedido da letra “R”, podendo êsse número ser repetido em vários ou em todos os volumes constantes de uma só fatura.

Parágrafo único. O número de referência, uma vez indicado deverá ser um só, para cada fatura, não podendo ser o mesmo considerado como contramarca de que não cogita êste decreto, não sendo admissível mais de um número de referência em cada fatura comercial.

Art. 5º No caso de mercadoria importada a granel, deverá ser emitida uma fatura comercial para cada espécie e correspondente a uma só partida.

Art. 6º No caso de opção ou trânsito para pôrto diferente do indicado na forma da letra c, do art. 2º deverá ser feita na fatura declaração nesse sentido só podendo todavia ser descarregada a mercadoria no pôrto de opção se a embarcação ou aeronave trouxer manifesto de carga para êsse pôrto.

Art. 7º As faturas comerciais deverão corresponder aos conhecimentos de carga, observadas as seguintes disposições:

a) cada conhecimento de carga deve ser anexado à fatura comercial ao ser submetida ao visto consular;

b) não poderá haver maior número de conhecimentos de carga para um só cosignatário do que faturas comerciais referentes às mercadorias constantes dos conhecimentos.

Art. 8º Não é exigível fatura comercial:

a) para as encomendas internacionais cujo valor no país de procedência, não exceder de US$25.00 e se destinem a particulares;

b) para a bagagem a que se refere o artigo 17 da Lei nº 3.244 de 14 de agôsto de 1957,

c) para a bagagem e bens de que tratam os ítens I a V artigo 7º da Lei nº 2.145 de 29 de dezembro de 1953, alterado pelo artigo 56 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957;

d) para mercadorias nacionais ou nacionalizadas que, tendo sido exportadas regulamente, retornarem ao país;

e) para o papel e materiais destinados ao consumo da imprensa;

f) para os livros, mapas, jornais, revistas e publicações similares que tratem de máteria técnica científica ou didática redigidos em língua estrangeira, assim como as obras impressas em Portugal em português e livros religiosos escritos em qualquer idioma;

g) para mercadorias e animais destinados a figurar em exposições feiras, “raids” e outros certames que se realizarem no Brasil por iniciativa dos governos federal, estadual ou municipal, de escolas superiores associações científicas, industriais, agrícolas e congêneres;

h) para automóveis e motocicletas de passageiros em viagem de recreio, amparados por Caderneta de Passagem nas Alfândegas expedida por sociedade automobilística oficialmente reconhecida, em conformidade com o modêlo adotado pela Associação Internacional de Automóveis Clubes ou pela “Alliance Internacional de Tourisme”.

Parágrafo único. A autoridade consular não poderá deixar de visar fatura comercial, quando se tratar de mercadoria ou artigos insentos de exibição dêsse documento se o expedidor apresentá-la para o visto consular cobrando, neste caso, os emolumentos constantes da Tabela anexa a êste decreto.

Art. 9º Em caso de êrro ou omissão em fatura comercial visada, o expedidor apresentará à repartição consular nova fatura acompanhada da original declarando ser reforma da outra.

§ 1º Na falta da fatura primitiva o expedidor para obter o visto consular, anexará à nova fatura comercial carta justificativa, em cinco vias, dirigida ao Chefe de repartição consular obrigando-se a apresentá-la a estação aduaneira que der início ao despacho para o conseqüente desempenho da mercadoria.

§ 2º A carta a que se refere o parágrafo anterior permanecerá sempre anexa á nova fatura comercial visada pela repartição consular.

§ 3º A fatura comercial original, bem como a reformada só poderá ser apresentada, para o respectivo visto consular antes a chegada ao pôrto de destino no Brasil da embarcação ou aeronave que conduzir a mercadoria. Sòmente será permitido à autoridade consular visar posteriormente fatura comercial, quando comprovada a sua apresentação á repartição consular antes da chegada da mercadoria, nos têrmos do § 1º do artigo 11, não for legalizada por incorreções ou erros na respectiva licença de importação, que exijam obtenção do necessário aditivo junto ao competente órgão.

§ 4º A autoridade consular ao visar a fatura reformada nela fará a seguinte declaração;

“Reforma a de nº ......................................................................................... da embarcação ou aeronave ...................................................................................................................... destinada ao pôrto de .................................................................................................................. e visada em ................................................. de .................................................................. de 19 ......................”

§ 5º O carimbo referente à reforma da fatura comercial deve ser apôsto no alto do lado contrário ao reservado à numeração.

§ 6º Os emolumentos pelo visto da fatura comercial em reforma de outra serão os indicados na Tabela anexa a êste decreto.

CAPÍTULO II

DO VISTO CONSULAR

Art. 10 O visto a que se refere o artigo 1º dêste decreto, será posto, pela autoridade consular competente, na via 1ª via fatura, conforme o modêlo anexo a êste decreto.

Parágrafo único - O visto consular não importa na aprovação dos dados relativos à natureza, quantidade, pêso e valor das mercadorias constantes da fatura comercial.

Art. 11 Antes da chegada da embarcação ou aeronave ao pôrto de destino no Brasil, a fatura comercial será apresentada, em cinco (5) vias à repartição consular da jurisdição do local de expedição ou embarque, a qual, depois de visá-las, lhes dará os seguintes destinos:

a) a primeira e segunda vias serão entregues ao expedidor para serem enviadas aos consiganatários a fim de que, apresentadas por êste à repartição aduaneira sirvam uma para o competente despacho e outra para fins estatísticos:

b) a terceira via será emetida semanalmente pela repartição consular à estação aduaneira de destino da mercadoria e, sempre que possível, juntamente com manifesto e demais papéis da embarcações ou aeronaves despachadas;

c) a quarta via ficará arquivada na repartição consular;

d) a quinta via será entregue ao expediror que a remeterá ao consignatário, para efeitos cambiais.

§ 1º Considerar-se á como data de apresentação da fatura comercial, antes da chegada ao pôrto de destino no Brasil da embarcaçado ou aeronave que conduzir a mercadoria, a do recebimento consignado pela repartição consular, mediante a aposição obrigatória do seguinte carimbo:

“Apresentada hoje, ................................. de ................................... de ......................... ,data anterior à chegada do navio ao seu pôrto de destino. Deixou de ser legalizada por motivo de ............................................................................................................................... na licença de importação.” (Rubrica da autoridade consular competente)

§ 2º Em casos especiais poderão ser exigidas pelo Govêrno, para os fins que julgar necessários outras vias de fatura, além das cinco enumerados neste artigo.

Art. 12 A primeira via da fatura comercial deverá ser escrita, diretamente, com tinta indelével. As outras vias poderão ser copiadas por qualquer processo, contanto que sejam fàcilmente legíveis.

Parágrafo único - A primeira via da fatura comercial poderá ser feita em papel leve, apropriado para correio aéreo desde que não dificulte a aposição do visto consultar.

Art. 13. No caso de não existir autoridade consular no país de expedição, nem no país do local de embarque, ou quando a repartição consular existente num dêsses países estiver situada a grande distância, poderá a fatura comercial, com o certificado de origem e conhecimento de carga e o de transbôrdo, ser apresentada para o visto juntamente com os papéis de embarcação ou aeronave que conduzir a mercadoria a qualquer repartição consular do Brasil localizada em portos de escala.

Parágrafo único. Tratando-se de mercadorias transportadas por embarcações ou aeronaves que não toquem em portos onde haja repartição consular, as consignatárias ou seus prepostos deverão submeter a fatura ao visto do chefe da repartição aduaneira de destino das mercadorias, acompanhada de conhecimento de carga e transbôrdo se fôr o caso que a visará, após a cobrança, por verba, dos emolumentos devidos.

Art. 14. Para obtenção do visto consular, a fatura comercial, datada e assinada pelo exportador, será apresentado, acompanhada dos seguintes documentos:

a) conhecimento de carga;

b) certificado de origem;

c) certificado de cobertura cambial ou licença de importação, conforme o caso.

Art. 15. As repartições consulares aceitarão como prova satisfatória de origem da mercadoria qualquer dos documentos seguintes:

a) fatura autenticada de fabricante da mercadoria;

b) certidão passada pela Allfâdega do país de origem da mercadoria.

Parágrafo único. Na impossibilidade de apresentação de um dos documentos indicados nas letras a e b, o expedidor poderá apresentar qualquer outro documento devidamente autenticado que, a critério da autoridade consular, comprove a origem da mecadoria.

Art. 16. As autoridades consulares só visarão as faturas comerciais que estivem de acôrdo com as características das respectivas licenças de importação ou dos certificados de cobertura cambial, conforme o caso, consignando nas faturas os números das licenças ou certificados.

Parágrafo único - Nos casos de embarques parcelados, serão feitas nas licenças ou nos certificados as devidas anotações pela autoridade consular permanecendo tais documentos em mãos do expedidor, sendo utilizáveis pelo saldo, dentro do respectivo prazo de validade.

Art. 17. A repartição consular exigirá a apresentação do certificado de sanidade vegetal para o visto da fatura comercial de plantas vivas ou partes vivas de plantas tais como: galhos, fôlhas, estacas, bacelos, tubérculos, bulbos, inclusive de alho e cebola, rizomas, raízes, sementes, mudas e frutas; e de cominho, pimenta negra, erva-doce, cravo da índia, noz, avelã, alpiste, painço, trigo em grão, aveia cevada, centeio e sementes de linho quando importadas para qualquer fim.

§ 1º O certificado de sanidade vegetal deverá ser assinado pelo encarregado oficial das inspeções sanitário-vegetais no país de origem e deverá conter:

a) data da inspeção;

b) nome cultivador ou exportador;

c) país, distrito e localidade de produção;

d) natureza e quantidade dos produtos inspecionados;

e) declaração de que os mesmos produtos estão isentos de doenças perigosas, insetos e outros parasitos reputados nocivos às culturas.

§ 2º A repartição consular visará o certificado de sanidade de plantas, sementes ou partes vivas de plantas e o restituirá ao expedidor da mercadoria que deverá anexá-lo à primeira via da fatura comercial.

§ 3º Não será exigido certificado de sanidade dos produtos vegetais industrializados.

§ 4º A importação de plantas vivas ou partes vivas de plantas, tais como mudas, galhos, estacas, bacelos, sementes, raízes, tubérculos, bulbos rizomas, frutos e fôlhas é permitida sòmente pelos portos onde se acham instalados postos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.

Art. 18. As faturas comerciais relativas à importação de animais de purosangue de carreiras serão legalizadas desde que preenchidas as seguintes condições:

I - declaração expressa de que o animal se destina a reprodução ou a corridas;

II - não ser portador de taras transmissíveis ou de vícios redibitórios;

III - haver levantado, no exterior, em hipódromos oficialmente reconhecidos pelo Govêrno do país exportador, um total de prêmios equivalentes, pelo menos, a trinta mil cruzeiros (Cr$30.000,00), em se tratando de cavalos, e dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00), se forem éguas, quanto destinados a corridas. Para cálculos do valor dos prêmios será utilizada a taxa cambial do dia.

Art. 19. A autoridade consular só visará faturas comerciais de máscaras contra gases, armas, munições, explosivos, produtos químicos agressivos ou seus competentes, destinados a comércio, depois de recebida, para cada caso, autorização do Ministro da Guerra, exceto quando consignados aos Ministérios militares.

Parágrafo único. Cada autorização será válida por seis meses, contados da data da permissão concedida pelo Ministro da Guerra, a qual deverá declarar a procedência, a espécie, a quantidade, o pôrto de embarque e o de destino da mercadoria, bem como os nomes do consignatário e do destinatário.

Art. 20. As faturas relativas a importação de aviões e hidroaviões de tipo comercial, postal, recreio e treinamento destinados a comércio comum sòmente serão visadas pela autoridade consular após o recebimento da competente autorização do Ministério da Aeronáutica.

Art. 21. As armas, munições, explosivos e produtos químicos agressivos ou seus componentes, as máscaras contra gases e aeronaves, destinados ao comércio comum, cujas faturas comerciais só poderão ser visadas mediante autorizações de que tratam os artigos 19 e 20, dêste decreto, serão discriminados nas instruções emanadas do Ministro da Guerra ou da Aeronáutica, conforme o caso, e transmitidas às repartições consulares pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

Art. 22. A transferência de um pôrto para outro de embarques das mercadorias referidas nos artigos 19 e 20 depende de autorização prévia, conforme o caso, do Ministro da Guerra ou da Aeronáutica.

Art. 23. É proibida, para o comércio comum, a importação de armas e munições a que se refere o artigo 137, do Decreto nº 1.246, de 11 de dezembro de 1936, apenas permitida, mediante a autorização do Ministério da Guerra, quando se destinarem a fôrças armadas do país e suas auxiliares e a fôrças policiais, ou mediante concessão especial do mesmo Ministério, quando, em quantidade reduzidas, forem importadas para stands de tiro, cujo funcionamento esteja devidamente autorizado. Igualmente, quando se destinarem a demonstrações para fornecimento aos Governos da União e dos Estados, quando importados com franquia aduaneira temporária, ficando o material importado, neste último caso, sujeito à devolução para o exterior se assim o decidir o Ministério da Guerra.

Art. 24. Em cada fatura que visar, referente a mercadoria de que tratam os artigos 19 e 20, a autoridade consular declarará, conforme o caso, número e data da respectiva autorização.

Art. 25. A autoridade consultar, ao visar qualquer fatura comercial de armas e munições de que trata o artigo 23, destinados aos Governos estaduais, fará imediata comunicação, por ofício, ao Ministério da Guerra, na qual mencionará o nome e a data da saída da embarcação ou prefixo da aeronave que conduzir a mercadoria, o ponto de origem, o pôrto de embarque no exterior e pôrto brasileiro de destino.

Art. 26. A autoridade consular, ao visar documentos de embarque relativos a armas, munições, explosivos, produtos químicos agressivos ou seus componentes destinados ao exterior, em trânsito pelo território brasileiro, deverá fazer, imediatamente, comunicação a respeito ao Ministério da Guerra e, quando couber, ao da Aeronáutica, por intermédio da Secretaria das Relações Exteriores, mencionando genericamente a espécie da mercadoria, o nome e a data da saída da embarcação ou prefixo da aeronave que a conduzir, o pôrto de origem, o pôrto de desembarque no Brasil e o ponto da fronteira brasileira de destino da mercadoria.

Art. 27. A autoridade consular visará as vias da fatura comercial, numerando-as no ângulo superior direito, datando-as assinando-as, depois de apor à primeira via as estampilhas correspondentes aos emolumentos e de inutilizá-las por meio de sêlo de armas da repartição consular, o qual será também aplicado nas demais vias.

§ 1º A numeração das faturas comerciais a que se refere êste artigo será reiniciada em cada ano.

§ 2º O visto da fatura comercial deverá ser assinado de próprio punho, a na primeira via, pela autoridade consultar, sendo-lhe facultado o emprêgo de chancela nas demais vias.

§ 3º O Ministério das Relações Exteriores, quando o movimento da repartição consular assim o justifique autorizar o emprêgo de chancela em tôdas as vias da fatura comercial, dando, porém, conhecimento dessa resolução ao Ministério da Fazenda.

§ 4º Só poderá visar a fatura comercial o chefe da repartição consular ou seu substituto legal, podendo, ema casos excepcionais prèviamente autorizado pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, designar funcionário para aquêle fim.

Art. 28 Nenhuma fatura comercial deverá ser visada desde que verifique a autoridade consular não conter os requisitos essenciais, de acôrdo com as disposições do presente decreto.

Parágrafo único. Das emendas, rasuradas ou palavras inutilizadas contidas na fatura comercial, fará o expedidor a necessária ressalva que deverá ser rubricada pela autoridade consular a fim de isentar a fatura de qualquer dúvida ou suspeita.

Art. 29, Fica equiparado à fatura comercial, para todos os efeitos, o conhecimento aéreo, cobrando-se pela sua legalização os mesmos emolumentos que para a fatura comercial. Não se aplicará essa cobrança quando o conhecimento aéreo seja legalizado apenas par fins de despacho de aeronave.

CAPÍTULO III

DOS EMOLUMENTOS CONSULARES

Art. 30. Pelo visto consular da fatura comercial excetuadas as isenções previstas, serão cobrados os emolumentos de acôrdo com a tabela anexa a êste decreto.

§ 1º Os emolumentos serão pagos pelos expedidor à repartição  consular, na  ocasião em que apresentar a fatura para o visto consular.

§ 2º Os emolumentos deverão ser pagos em moeda corrente do país em  que estiver situada a repartição consular, estabelecida a taxa cambial de acôrdo com a cotação do dólar-papel americano, na base de um dólar (US$1,00) por um cruzeiro (Cr$1,00) ouro.

§ 3º Em tôdas as repartições consulares ficará exposta, em lugar bem visível ao público, a tabela especial comparativa, estabelecidas pela a cobrança dos emolumentos, em três colunas de número: a primeira,, contendo as quantias em dólar-papel norte-americano; a Segunda, as equivalentes em moeda brasileira, ouro; a terceira, em moeda do país. Essa tabela deverá conter o sôlo de armas da repartição consular e a assinatura do funcionário que a estiver dirigindo.

§ 4º Na primeira via da fatura comercial, logo abaixo das estampilhas apostas, será declarada a quantia paga em moeda do país, correspondente aos emolumentos. Nas demais vias, a mesma autoridade consular anotará os emolumentos pagos em moeda brasileira, ouro, fazendo a seguinte declaração: “Pagou Cr$ ...., ouro, na 1ª via”.

Art. 31. É proibida a cobrança, nas repartições consulares, de emolumentos por meio de verba.

Parágrafo único. A autoridade consular, quando não houver estampilhas, visará a fatura e fará, em lugar bem visível, em todas as vias, a seguinte declaração:

“Os emolumentos de Cr$ ............., ouro, não cobrados por ocasião do visto desta fatura, por falta de estampilhas, devem ser cobrados pela repartição aduaneira de destino, por meio de guia”.

Art. 32. Em casos excepcionais, o exportador poderá, em carta enviada ao Chefe da Repartição consular em duas vias, requisitar serviço extraordinário para o visto em faturas comerciais fora das horas do expediente regulamentar.

Art. 33. São isentas de emolumentos pelo visto consular as faturas comerciais relativas a:

1 - ouro amoedado ou em barra, excluído o ouro em lâminas, fio, pó, discos e placas, bem como os objetos artísticos do mesmo metal:

2 - gado de tôda espécie, destinado a criação e engorda, que entrar no território brasileiro;

3 - mercadoria importada pelas Missões diplomáticas estrangeiras acreditadas junto ao Govêrno brasileiro ou destinada a navios de guerra das nações amigas, fundeados em portos brasileiros;

4 - mercadoria importada diretamente para o serviço federal, quando adquirida nas praças estrangeiras pelo Govêrno da União os sues representantes, desde que as despesas de transporte corram por conta do mesmo Govêrno.

5 - amostras e mostruários sem valor comercial, quando consignados a firmas importadoras devidamente registradas.

§ 1º Não gozarão da isenção de emolumentos consulares, ainda quando consignadas às repartições federais, as faturas referentes a mercadorias que. Segundo os respectivos contratos de compra, devem ser entregues no Brasil (C. I. F.), por conta dos vendedores.

§ 2º A falta de fatura, nos casos de n.º 3 do presente artigo, poderá ser suprida pela declaração referente a mercadoria, seu pêso, qualidade, quantidade, valor e procedência.

Art. 34. Além dos casos estabelecidos no artigo anterior, as repartições consulares observarão, ainda, as isenções decorrentes de legislação sôbre a matéria.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DAS REPARTIÇÕES CONSULARES

Art. 35. Sem prejuízo do disposto em outros capítulos deste decreto, incumbe às repatições consulares:

a) remeter, semanalmente, sob registro, pelo Correio, endereçadas às competentes estações aduaneiras, a terceira via das faturas comerciais que visarem, acompanhada de ofício em que se declare a quantidade e numeração das mesmas;

b) guardas sigilo sôbre a fatura comercial ou quaisquer outras documentos que as acompanharem, exibindo-as somente ao exportador da mercadoria, ao expedidor e seus propostos:

c) fornecer ao expedidor, quando por êste pedida por escrito, certidão da 4ª via da fatura comercial;

d) prestar aos expedidores de mercadoria todos os esclarecimentos sôbre as disposições deste decreto;

e) restituir ao expedidor da mercadoria as 1ª, 2ª e 5ª vias da fatura comercial visada, dentro de vinte e quatros horas após a sua apresentação à Chancelaria.

Art. 36. As quartas vias das faturas comerciais visadas serão arquivadas na repartição consular, em ordem numérica, agrupadas por meses e por ano, podendo ser destruídas, no início de cada exercício, as que houverem sido visadas três anos antes.

Art. 37. Nos casos omissos, de natureza urgente, a autoridade consular resolverá como julgar conveniente, dando, porém, conta de seu ato à Secretaria de Estado das Relações Exteriores a fim de que esta informe o Ministério da Fazenda.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DAS ESTAÇÕES ADUANEIRAS

Art. 38. Incumbe às estações aduaneiras:

a) exigir do consignatário ou dono da mercadoria, para início de despacho desta, a apresentação da 1ª e 2ª vias da fatura comercial, permitindo, na falta da 1ª via, a assinatura de termo de responsabilidade, com o prazo de 120 dias para a sua apresentação, sob pena de multa prevista neste decreto;

b) remeter, semanalmente, a guia de importação para fins estatísticos, acompanhada da 2ª via da fatura comercial ao Serviço de Estatística Econômica e Financeira do Ministério da Fazenda;

c) verificar se as estampilhas consulares apostas à 1ª via da fatura comercial correspondem aos emolumentos devidos;

d) manter em ordem conveniente os autógrafos das assinaturas de todos os chefes de repartições consulares e seu substitutos legais e requisitar da Secretaria de Estado das Relações Exteriores os autógrafos que faltarem:

e) comparar a assinatura da autoridade consular no visto da fatura comercial com o autógrafo respectivo existente na repartição aduaneira. No caso de dúvida quanto à veracidade da fatura deverá mandar proceder ao exame pericial de assinatura da autoridade consular, tendo em vista o respectivo autógrafo, e, na falta dêste, providenciar para que o exame seja feito na Secretaria de Estado das Relações Exteriores;

f) dar, para o fim de acautelar os interesses do Fisco, conhecimento à autoridade consular que houver visado a fatura comercial e às demais estações aduaneiras, de toda e qualquer declaração falsa ou inexata;

g) estabelecer, cronológica e numericamente, o registro das terceiras vias das faturas comerciais;

h) fazer, nos asos de embarques parcelados, as devidas anotações nas licenças de importação ou nos certificados de cobertura cambial, permanecendo tais documentos utilizáveis pelo saldo dentro do respectivo prazo de validade.

Art. 39. Na falta, por motivo de extravio, da 1ª via da fatura comercial, a estação aduaneira poderá aceitar, para despacho das mercadorias:

a) a 2ª e 3ª vias, existentes na mesma repartição aduaneira.

b) certidão da 4ª via, arquivada na repartição consular que houver visado a fatura.

§ 1º A substituição da 1ª via pela 2ª ou 3ª, por motivo de extravio daquela e a certidão da 4ª via da fatura comercial só poderão ser requeridas pelo importador ou pelo expedidor das mercadorias;

§ 2º Quando da aplicação do presente artigo, a estação aduaneira, antes de dar andamento ao despacho da mercadoria, verificará, para os devidos efeitos se da 2ª via, ou da certidão da 4ª via, consta a declaração do pagamento dos emolumentos consulares, relativos ao visto da fatura comercial.

Art. 40. É proibido às repartições aduaneiras bem como ao Serviço de Estatística Econômica e Financeira do Ministério da Fazenda exibir faturas comerciais a pessoas estranhas ao objeto das mesmas.

Art. 41. Nos casos omissos neste decreto e que forem de natureza urgente, o Chefe da repartição aduaneira resolverá como julgar conveniente dando, porém conta de seu ato ao Diretor das Rendas Aduaneiras.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 42. Aos infratores do presente decreto serão aplicadas pelo Chefe das repartições aduaneiras as seguintes penalidades:

a) pela inexistência da fatura, quando confessada pela parte no início do despacho ou a falta de sua apresentação findo o prazo assinado no têrmo de responsabilidade a que se refere o artigo 38 letra “a” multa igual ao impôsto de importação devido;

b) pelo visto consular em data posterior à da chegada ao pôrto de destino no Brasil da embarcação ou aeronave que conduzir a mercadoria, multa igual ao impôsto de importação;

c) pela falta de visto consular na fatura comercial, multa de 20% (vinte por cento) sôbre o valor da mercadoria, na forma do art. 38, parágrafo 2º, da Lei 3.244 de 14 de agôsto de 1957;

d) pela divergência entre a fatura comercial e o despacho no tocante aos elementos previstos no art. 2º dêste decreto, multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) do imposto de importação devido;

e) pela inobservância do disposto no § 1º do artigo 9º, multa de 20% (vinte por cento) sôbre o valor da mercadoria.

§ 1º Nos casos de letra “d” dêste artigo, será aplicada a multa de 1% (um por cento), quando se tratar de divergência em apenas um dos elementos da fatura. Nos demais casos, aplicar-se-á a multa de 2% (dois por cento), salvo no caso de dolo evidente, quando se aplicará a multa de 3% (três por cento) a 5% (cinco por cento).

§ 2º A ocorrência de simples enganos ou lapsos, quanto a marca e numeração dos volumes que não revelem objetos ou dificultar tramitação normal do despacho de importação não justificará a aplicação de penalidade prevista neste artigo.

Art. 43. Para o cálculo das multas previstas neste capítulo o impôsto de importação será o constante da Tarifa das Alfândegas, sem qualquer redução ou abatimento resultante da lei especial ou acôrdos internacionais.

Art. 44. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 45. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 29 de janeiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Jorge do Paco Mattoso Maia

Henrique Lott

Horácio Lafer

S. Paes de Almeida

Francisco de Mello