DECRETO Nº 47.714, DE 29 DE JANEIRO DE 1960.
Autoriza a execução de obras de emergência no Estado da Bahia, em regiões assoladas pela sêca.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, tendo em vista o que dispõe o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949; e considerando que, conforme foi verificado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, através do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, vários Municípios do Estado da Bahia estão sofrendo as o conseqüências de grave crise climatérica, que, pela sua intensidade e pela extensão da área flagelada, impõe o socorro imediato da União, através de obras de emergência e de serviços de assistência às populações da zona sêca, nos têrmos do artigo 2º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949;
Decreta:
Art. 1º Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a realizar obras de emergência e serviços de assistência nos Municípios do Estado da Bahia, assolados pela sêca.
Art. 2º As obras e serviços referidos no art. 1º correrão à conta da reserva especial de que trata o artigo 2º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949, fixado, assim, o limite das respectiva despesas em Cr$60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros).
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Ernani do Amaral Peixoto